Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 990564/SP (2025/0100084-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISADORA SCHMIDT FARAOADVOGADO:ISADORA SCHMIDT FARÃO - SP377653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR DENILO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
HC 990564/SP (2025/0100084-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISADORA SCHMIDT FARAOADVOGADO:ISADORA SCHMIDT FARÃO - SP377653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR DENILO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de VÍTOR DENILO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2000256-35.2025.8.26.0000.
Em 19 de dezembro de 2022, o paciente ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Francielle Cristine Kuk de Araújo, causando-lhe lesão corporal de natureza leve.
A defesa impetrou habeas corpus na origem postulando o trancamento da ação penal, alegando a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. O argumento se baseia na tese de que a Lei n. 11.340/2006 não se aplica ao caso, tendo em vista não existir coabitação nem relação íntima de afeto.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-16). Nas razões deste habeas corpus, a defesa reitera a tese de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso dos autos, pois não há relação íntima de afeto entre o agressor e a vítima. Desse modo, houve a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial de seis meses, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, art. 38 do Código de Processo Penal e art. 88 da Lei n. 9.099/1995.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A defesa pretende obter provimento judicial favorável ao trancamento da Ação Penal n. 1500976-52.2023.8.26.0704, ajuizada contra o paciente em razão dos fatos ocorridos em 19 de dezembro de 2022. De acordo com a denúncia, na data citada, o paciente, durante uma discussão com a vítima, chutou a barriga dela. A vítima caiu no chão e se lesionou (e-STJ, fl. 18).
Como se sabe, o encerramento precoce de ações penais ou inquéritos policiais é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).
A pretensão defensiva se ampara na suposta inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, que afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, de maneira que a ação penal voltada à apuração do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal, é pública e incondicionada.
Nessa mesma ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento no sentido de que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula do STJ.
A interpretação da Lei Maria da Penha deve levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. Em outras palavras, a interpretação deve levar em conta o objetivo da lei, promulgada para proteger física, mental, sexual e psicologicamente a mulher no ^âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Portanto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF).
5. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
6. Destarte, da forma como posta, a conduta praticada pelo ora paciente, qual seja, lesão corporal perpetrada contra sua ex-mulher, enquadra-se perfeitamente no tipo de injusto que exige a aplicação da norma protetiva, firmando, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o feito. Exame probatório após a instrução devida.
7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 55.030/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015).
(...) VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes.
2. Na hipótese, depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação familiar que mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da norma contida no artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.082/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/2/2015).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA IRMÃ DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
2. Na espécie, apurou-se que o Réu foi à casa da vítima para ameaçá-la, ocasião em que provocou danos em seu carro ao atirar pedras. Após, foi constatado o envio rotineiro de mensagens pelo telefone celular com o claro intuito de intimidá-la e forçá-la a abrir mão "do controle financeiro da pensão recebida pela mãe" de ambos.
3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação.
4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima" (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe de 02/02/2009).
5. Recurso provido para determinar que Juiz de Direito da 3.ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF prossiga no julgamento da causa. (REsp 1239850/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe 5/3/2012).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 na ADC 19/DF (de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJe 29/4/2014), também se manifestou a respeito da vulnerabilidade da mulher e da necessidade de sua proteção, senão vejamos:
Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros.
Assim, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
O Tribunal a quo, ao decidir pela incidência da Lei Maria da Penha ao caso concreto, reconheceu a violência doméstica perpetrada pelo paciente contra sua ex-companheira, mãe de sua filha, em virtude do gênero da vítima.
Modificar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, como pretende a defesa, para afastar a incidência da referida norma, exigiria uma incursão na seara probatória dos autos, hipótese incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Nesse contexto, destaco, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira" (AgRg no RHC n. 74.107/SP, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/09/2016).
2. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nos fatos e provas coligidos nos autos, que a violência ocorreu na condição de mulher da vítima, enquadrando-se na proteção especial na Lei Maria da Penha, não há como rever tal conclusão, nos termos do óbice da Súmula 7, bem como da Súmula 83, ambas do STJ.
3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentado em dados concretos, não fixando a lei parâmetros aritméticos, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.
4. Tem-se por válido o incremento da pena-base diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu - pressão sobre o abdômen e fratura dos arcos costais, chegando a vítima a urinar nas vestes e a realizar viagem internacional em precárias condições de saúde, - e das consequências do crime - lesão sobre o rosto de atriz e constrangimento pela exposição pública.
5. O incremento da pena-base em pouco mais de 1/8 para cada vetorial negativa, devidamente fundamentada, considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal não ofende à proporcionalidade.
6. Ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.623.974/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DESTA PREMISSA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a incidência da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, por ser necessário o afastamento da premissa fática assentada no julgado atacado na via especial, o qual reconheceu a vulnerabilidade da vítima frente ao agressor em decorrência de relação familiar.
2. Inafastável, desta forma, o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.095.407/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017)
Desse modo, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial, tendo em vista que, conforme já explicitado, a incidência da Lei Maria da Penha afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 às hipóteses de lesão corporal no âmbito da violência e familiar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA