Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990666/SP (2025/0100094-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SANTANA DUARTECORRÉU:JEFERSON CARVALHO SILVESTRECORRÉU:SERGIO RICARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SANTANA DUARTE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal a quo negou provimento aos apelos defensivos, mas deu parcial provimento ao recurso ministerial "para condenar Sergio Ricardo de Souza ao cumprimento da pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 833 dias-multa, no piso, por incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, bem como para modificar a reprimenda imposta a Vinicius e Jeferson a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 694 dias-multa, no piso" (e-STJ, fl. 46)
Neste writ, alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal pela falta de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Argumenta que "o privilégio foi afastado da conduta do paciente exclusivamente pela quantidade de droga" (e-STJ, fl. 9).
Requer, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere ao reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, o Tribunal a quo a afastou pelos seguintes fundamentos:
"De modo bastante conciso, o que restou demonstrado nos autos é que a polícia militar recebeu informações de que dois veículos, um Fox e um Passat, seriam utilizados para buscar, na divisa do Estado, grande quantidade de entorpecentes, advindos de outro país, para a distribuição na região de Rio Claro. Tais informações, inclusive, davam conta que as drogas teriam por destinatário o recorrido Sérgio.
[...]
Vinicius foi prontamente reconhecido como condutor do Passat que atuou como “batedor” do Fox e acabou admitindo informalmente ter recebido R$ 1.000,00 para acompanhar o carro conduzido por Jeferson de uma cidade na divisa do Estado, com destino a Rio Claro. E mais, também confessou aos milicianos que deixara Jeferson e Beatriz em Rio Claro, retornando a São Carlos com Sergio e Marcelo, justamente para buscar o Fox.
Estes três (Vinicius, Sérgio e Marcelo) ocupavam um veículo Cruze, de propriedade de Sérgio, destacando-se que a polícia já tinha informações do envolvimento tanto do apelado, quanto de seu carro na traficância.
[...]
Acrescento que os réus trouxeram as substâncias de outro Estado e, muito provavelmente, de outro país e realizaram esquema minucioso e organizado, com o desmanche de automóvel produto de furto, para o acondicionamento das drogas, o que certamente requer maior recrudescimento.
[...]
Descabido o pleito de aplicação do privilégio, vez que restou devidamente demonstrado nos autos que os réus se dedicam às atividades criminosas, diante da quantidade expressiva de drogas e sua natureza, bem como pelo “modus operandi” empregado." (e-STJ, fls. 51-57)
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal local afastou o redutor do tráfico privilegiado, apontando, além da quantidade de droga apreendida - 147kg de "maconha colombiana" (e-STJ, fl. 50), o modus operandi dos agentes envolvidos, que indica clara dedicação à atividade criminosa.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DELITO COM PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS COLHIDOS NOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 28-A, caput, do CPP, não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal nos delitos cuja pena mínima seja superior a 4 anos, não havendo manifesta ilegalidade no caso, no qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, pena que foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Tendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado sido afastada segundo o livre convencimento motivado do magistrado, com a indicação de motivação concreta, considerando elementos colhidos em perícia realizada nos autos, consubstanciados em conversas telefônicas que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado, não há manifesta ilegalidade.
3. A pretensão de modificar o entendimento adotado, com o afastamento dos elementos concretos utilizados pelas instâncias de origem para o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ALEGADO PELA DEFESA. OUTROS ELEMENTOS A ATESTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas - ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
III - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente (2kg de maconha) não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas, a saber: conversas extraídas do seu celular do paciente, as quais evidenciam que, por diversas vezes, o paciente efetuou transações relacionadas ao comércio de substâncias ilícitas, inclusive com a corré, situação corroborada pelos apetrechos da narcotraficância (balança de precisão e faca para fracionar a droga), apreendidos na casa da denunciada. Portanto, não há se falar em bis in idem como sustentado pela defesa.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 990666/SP (2025/0100094-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SANTANA DUARTECORRÉU:JEFERSON CARVALHO SILVESTRECORRÉU:SERGIO RICARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
HC 990666/SP (2025/0100094-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SANTANA DUARTECORRÉU:JEFERSON CARVALHO SILVESTRECORRÉU:SERGIO RICARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.