Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA (OAB 077527/MG)
HC 990665/MG (2025/0100100-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.086427-9/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 215-A; nos arts. 129, § 13, 147, caput, 147-B; e 213, estes três últimos c/c o art. 61, inciso II, "d" e "f", todos na forma do art. 69, todos do Código Penal, todos c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Aponta que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, destacando que a decisão que recebeu a peça acusatória carece de fundamentação idônea.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Pugna, ainda, pelo trancamento da Ação Penal em relação aos delitos previstos nos arts. 147, caput, 147-B, 213 e 215-A, todos do Código Penal, seguindo a persecução penal apenas em relação ao delito capitulado no art. 129 do mesmo diploma normativo.
