Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 990658/SP (2025/0100104-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JANAINA SANTOS DA CUNHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 990658/SP (2025/0100104-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JANAINA SANTOS DA CUNHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 990658/SP (2025/0100104-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANAINA SANTOS DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
HC 990658/SP (2025/0100104-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANAINA SANTOS DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de Janaina Santos da Cunha – condenada por furto simples a 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 207/215), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação proferida na Ação Penal n. 1502144-77.2024.8.26.0535 (fls. 153/157, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP) –, com:
a) o afastamento da exasperação da pena-base, ou limitação a 1/6, sustentando ser genérica e desproporcional a fundamentação quanto à multirreincidência (fls. 8/9);
b) o reconhecimento da tentativa delitiva, aduzindo que o delito claramente sequer se aproximou de sua consumação, por circunstâncias alheias à vontade da agente (fl. 13); e
c) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal, afirmando que a reincidência não impede a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena (fls. 15/16).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois:
a) é possível a exasperação da pena-base em 1/3, considerando a existência de mais de uma condenação – como no caso: constatação da acusada ser multirreincidente, por crimes de mesma natureza e de natureza diversa, sendo possível a utilização de cinco delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo as demais utilizadas na fase seguinte (fl. 156) –, sendo que, em nenhuma delas (fls. 93/105), ocorreu o lapso superior a 10 anos da data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior;
b) a pretensão de reconhecimento da tentativa delitiva não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configura prestação jurisdicional em indevida supressão de instância; e
c) não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a pena fixada, maus antecedentes criminais e a condição de reincidente da acusada (fl. 215).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 990658/SP (2025/0100104-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANAINA SANTOS DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.