Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990663/MG (2025/0100113-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GISLAINE RAMOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GISLAINE RAMOS ALVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão.
Sustenta a defesa, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da qualificadora do motivo torpe a ela imputada.
Defende que a resposta aos quesitos pelos jurados é manifestamente contrária à provas dos autos, uma vez que (fl. 6):
[...].a motivação do crime não foi de fato esclarecida. TODOS os depoimentos constantes no acórdão são no sentido de que OUVIRAM DIZER acerca do motivo. Ainda, observa-se que, os depoimentos das testemunhas são divergentes. Algumas dizem que ouviram dizer que a motivação se deu por conta de dívida de drogas, outras afirmam que ouviram dizer que a motivação pudesse ser o envolvimento da paciente com a ex-mulher da vítima.
Requer, assim, a concessão da ordem para a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, I, do Código Penal.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 349-353).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, observa-se o seguinte julgado desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, constata-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
No ponto, o acórdão do Tribunal de origem foi assim fundamentado (fls. 14-25):
[...] Logo, somente deve-se considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os seguimentos probatórios aceitáveis dentro do Processo, razão pela qual, uma vez que existam provas capazes de amparar a decisão do Tribunal do Júri, ainda que escassas, o julgamento não será anulado com base na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
À luz desses ensinamentos, a meu sentir, na hipótese dos autos, adentrar no mérito da decisão proferida pelo Conselho de Sentença importaria em usurpar a competência do Tribunal do Júri, de forma que a análise aqui realizada não pode trilhar esse caminho.
A princípio, antes de adentrar na análise dos fundamentos que levaram este Desembargador a rechaçar a pretensão da Defesa, trago à colação os pontos mais relevantes da prova oral produzidas em Audiência de Instrução e, após, na Sessão de Julgamento, em observância às regras constitucionais e processuais atinentes à espécie, possibilitando que, deste modo, possa se formar a devida correlação da fundamentação com o acervo probatório produzido.
Em Sede Judicial a testemunha Antônio Avelino dos Santos Neto, policial militar, dissertou que compôs uma das primeiras viaturas que chegaram ao local; que chegaram e já encontraram a vítima caída ao solo, com aparentemente três perfurações na região da face; que o nome da autora já havia sido citado na ligação que receberam através do ‘190’ e eles pegaram maiores informações no local e foram até a residência dela, que era próxima; que os fatos ocorreram em um bar; que no local conseguiram a informação de que teria sido a Gislaine e que o rapaz estava dentro do bar, próximo ao balcão e ela já se aproximou dele, disse algo e, quando ele se virou, ela já efetuou dois disparos e, com ele já caído, efetuou um terceiro disparo; que as informações foram repassadas por um indivíduo, não sabendo se era proprietário ou funcionário do bar; que o depoente já conhecia a residência da acusada, porque já esteve lá em outras oportunidades atrás dela, pela prática de outros crimes; que após a confirmação de que a acusada era a autora do crime se deslocaram até a residência dela; que o depoente e o cabo Marinho que localizaram a acusada; que a casa da acusada fica em um terreno em que há diversas outras casas e eles a encontraram em uma das casas que ficam aos fundos; que a equipe do GER localizou a arma de fogo onde a acusada foi encontrada escondida; que quando o interrogando encontrou a acusada a indagou a respeito da arma de fogo e ela falou que a havia escondido na casa dela, onde eles haviam passado primeiramente; que foram com ela até a casa dela para tentar localizar a arma de fogo, mas, ao chegarem, o depoente notou que a acusada estava apresentando um comportamento estranho, já voltando atrás no que havia dito, então desconfiou que ela havia os tirado da residência para não localizar a arma; que voltou na residência, quando os outros militares já estavam efetuando as buscas lá e encontraram a arma de fogo escondida no quarto aonde ela foi encontrada; que conversou com a acusada e ela assumiu o que tinha feito, alegando que em data pretérita a vítima já havia a ameaçado por causa de um relacionamento amoroso que ela teve com a atual esposa dele em data anterior, e ela já havia avisado a ele, e, por causa dessas ameaças, no dia o encontrou resolveu atirar antes que ele fosse atrás dela; que a acusada não relacionou dívidas de drogas e esses fatos, mas há registro dela e da vítima pelo crime de tráfico de drogas e é de ciência dos policiais o envolvimento de ambos com esse delito; que não levantou informações de que o crime teria sido cometido por desavenças relacionadas ao tráfico de drogas; que as testemunhas apenas relataram o que aconteceu naquele local, que a vítima chegou e foi ao balcão comprar cerveja e que depois de alguns instantes ela veio atrás e já chegou falando “eu te avisei”, algo assim, não se recordando exatamente as palavras, e na hora em que ele se virou ela já efetuou dois disparos, que atingiram o rosto dele, e o terceiro disparo teria sido dado depois que ele já estava caído ao solo, mas as pessoas não apontaram o motivo do crime (Sistema PJe Mídias).
A testemunha Vilsomar Pereira da Silva, policial militar, relatou que foram a primeira viatura que chegou ao local dos fatos, sendo acionados em virtude do disparo de arma de fogo ocorrido na região; que ao chegarem ao bar havia um indivíduo caído ao chão e o proprietário indicou quem seria a autora, então saíram atrás dela, então saíram em rastreamento; que conseguiram localizar a acusada; que na hora dos fatos a acusada começou a falar algumas coisas; que a questionaram o motivo e ela disse que possuía um relacionamento, alguma coisa assim; que se recorda que a acusada falou que parece que estava tendo um relacionamento com a mulher do acusado ou com ele, não se recorda exatamente; que a acusada admitiu a autoria; que o depoente que encontrou a arma de fogo; que a acusada evadiu e se escondeu na casa de um vizinho e, quando a encontraram, ela saiu e deixou a arma de fogo escondida embaixo de um colchão (Sistema PJe Mídias).
Sob o crivo do contraditório a testemunha Amanda Camilo do Carmo Silva, policial militar, aduziu que chegaram ao local pouco minutos após ter ocorrido o homicídio e deram início às diligências próximos a casa da autora, logrando êxito em localizá-la; que a depoente encontrou as capsulas deflagradas que foram utilizadas no crime, que estavam atrás do sofá da casa da autora; que a autora estava presente no momento em que as capsulas foram encontradas; que chegou a ir ao local do crime; que eles foram informados pelos proprietários que a acusada chegou e efetuou os disparos na vítima, era a informação que possuíam; que os proprietários estavam nervosos, não são do bairro, não conheciam as pessoas, então não souberam dar maiores detalhes; que realizou a busca pessoal na autora e estava presente no momento em que ela foi presa; que quando encontraram o revólver as munições já haviam sido substituídas, estava com munições intactas, ela já teria retirado as munições deflagradas e colocado novas; que a acusada confirmou essa situação; que a acusada assumiu a autoria; que a autora disse que já tinha avisado para a vítima que iria fazer isso, mas o motivo não repassou; que não apuraram a motivação naquele momento; que foram levantadas duas hipóteses, de que seria relacionado ao tráfico de drogas ou um crime passional, mas ela só disse que já teria dado o aviso para a vítima (Sistema PJe Mídias).
Em Sede Judicial a testemunha Elder Antônio Marinho Oliveira, policial militar, afirmou que participou das diligências, mais especificamente da localização da autora; que conversou com a autora e ela disse que já estava sendo ameaçada pela vítima, em razão de ter tido um caso amoroso com a esposa dela em data pretérita e, por essa razão, ela cometeu o homicídio; que, segundo informações, a Gislaine já é conhecida dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas e pelo jogo do bicho, mas essa foi a primeira ocorrência que o depoente participou a envolvendo; que foram empenhados pelo Centro de Operação, por volta de 00h00min / 01h00min, informando a prática do homicídio no bairro São Geraldo II, e, ao deslocaram-se até o local, onde foram informados pela testemunha, proprietário do estabelecimento, de que a vítima encontrava-se no local, momento em que a Gislaine local e dito “eu te avisei Alemão” e efetuado dois disparos na face dela e logo que ele caiu ao solo ela efetuou o terceiro disparo, evadindo em direção à residência dela (Sistema PJe Mídias).
A testemunha Ricardo Lima Júnior, investigador da polícia civil, narrou que foram arrecadadas imagens do estabelecimento ao lado, que mostram a investigada entrando no estabelecimento aonde ocorreu o fato e após saindo em direção à residência dela; que, fora isso, foram levantadas algumas testemunhas referentes ao caso que foram arroladas e devidamente ouvidas na Delegacia de Homicídios; que os levantamentos informam que a motivação seria devido a uma dívida de drogas entre a autora e a vítima; que tirou essa informação através de testemunhas; que se recorda que duas testemunhas o relataram esses fatos de forma indireta, decorrente do temor que elas possuem da autora no bairro; que duas pessoas disseram essa motivação e não quiseram se identificar, e a outra é parente da dívida e o disse que a motivação também seria essa, porém na hora de prestar declarações perceberam que ela estava muito temorosa em confirmar esses fatos; que essa pessoa prestou declarações e se recorda que ela não foi categórica em confirmar a motivação; que essa versão apresentada pela autora, inclusive no Auto de Prisão em Flagrante Delito, segundo pessoas do bairro, não procede, que ela não teria caso com a vítima e tampouco com a ex-mulher dela; que informam ao Delegado tudo que os é informado, mesmo que informalmente ou não (Sistema PJe Mídias).
Acton Caio Oliveira Pinheiro, testemunha, declarou em Sede Judicial que é proprietário do bar onde ocorreram os fatos, juntamente com o seu genitor; que presenciou os fatos; que a acusada chegou e efetuou os disparos contra o rapaz; que, ao que saiba, a acusada só chegou e falou “eu te avisei Alemão” e efetuou o disparo; que não deu tempo da vítima esboçar algum tipo de reação; que, em virtude do disparo, ao vítima caiu ao chão; que a acusada deu três disparos; que inicialmente foram dois disparos e o terceiro ela efetuou quando a vítima já estava caída ao chão; que foi uma mulher, não se recordando de características específicas dela, apenas que era baixa, de tamanho normal, clara, mas não conseguiu ver muita coisa, os fatos foram rápidos e haviam muitas pessoas no local que correram assustadas; que os fatos ocorreram a uma distância de uns dois metros, um metro e meio, da onde o depoente estava (Sistema PJe Mídias).
A testemunha Júlia Gonçalves Reis relatou em juízo que ajuda o seu namorado aos finais de semana no bar de propriedade dele; que no momento dos fatos a depoente estava lavando vasilha e ele estava atendendo; que não viu os fatos, apenas ouviu; que ouviu um disparo, estava lavando vasilha, e, quando virou para trás, seu namorado pediu para ela correr que era tiro, diante disso correu para o banheiro, que ela ao lado; que ouviu três disparos; que o pessoal ficou falando que a vítima devia algo para a acusada, mas não sabe o que era; que isso foi comentado após os fatos acontecerem; que nunca tinha visto a vítima anteriormente (Sistema PJe Mídias).
A testemunha Jair Ferreira de Brito disse em Sede Judicial que a acusada apareceu no quintal da casa pedindo para ele a ajudar, mas disse que não podia; que o depoente estava com a janela aberta, então a fechou e voltou para o seu quarto; que quando a acusada foi para o portão para sair parece que os policiais já estavam lá, então ela voltou; que ouviu um barulho da porta e quando saiu para a sala a acusada estava lá; que pediu para a acusada não o complicar e ela disse que apenas não queria ser presa; que os policiais pediram para entrar na casa do depoente e deram vistoria, foi quando eles encontraram a acusada embaixo da cama (Sistema PJe Mídias).
A testemunha de defesa Lucilene Almeida Barbosa dissertou em juízo que conhece a acusada do bairro; que não conhecia a vítima; que conhece a acusada desde quando ela era pequena; que não presenciou os fatos investigados; que não estava no bar quando o homicídio ocorreu, estava na rua, na quadra; que não sabe se a acusada teve um relacionamento com uma mulher chamada Nelma; que não sabe se a acusada se relaciona com homens ou com mulheres; que não sabe com o que a acusada trabalha, a sua relação com ela era mais de cumprimentar; que não sabe se a acusada possui algum envolvimento com drogas (Sistema PJe Mídias).
Em Sede Judicial a testemunha Emerson Rodrigues de Freitas que confirma o depoimento por ele prestado em Delegacia de Polícia, no sentido de que não sabia a motivação do crime, mas ouviu comentários de que foi em virtude de uma dívida que o seu irmão (vítima) possuía com a acusada; que não sabe do que se tratava essa dívida; que estava em casa e chegou a notícia de que o seu irmão foi assassinado, e no decorrer do tempo souberam através de moradores de que o seu irmão possuía dívidas com a acusada, outros comentam que a acusada estava tendo um caso com a esposa do seu irmão, com quem ele havia voltado por causa dos meninos; que havia pouco tempo que o seu irmão voltou a morar em Montes Claros, ele estava residindo em Uberlândia; que o motivo verdadeiro dos fatos eles ainda não sabem; que não sabe direito sobre do que essa dívida seria, mas parece que ele já devia a ela há algum tempo; que o seu irmão havia parado de mexer com esses “trem” errado de drogas; que se ele estava mexendo novamente não sabe informar; que a acusada possui envolvimento com o tráfico de drogas, todos do bairro sabem disso; que a acusada possuía o costume de furar pessoas com faca, mas até então arma de fogo eles nunca tinham visto com ela; que não sabe há quanto tempo o seu irmão havia parado de usar drogas, eles não possuíam muito contato; que ouviu comentários públicos de que a motivação pudesse ser o envolvimento da acusada com a ex-mulher do seu irmão; que o pessoal comentou que elas andavam juntas, não disseram nitidamente que seria um caso (Sistema PJe Mídias).
A testemunha Nelma Sabrina Rodrigues dos Santos declarou em Sede Judicial que era esposa da vítima, eles ficaram separados por dois anos e eles tinham voltado há apenas três semanas e a acusada fez isso com ele; que nesse período que eles voltaram a depoente não teve conhecimento de que o Jefferson tivesse voltado a usar drogas; que eles se separaram em Uberlândia em virtude de o Jefferson estar usando muita droga, a depoente não aguentou, separou mesmo e retornou para Montes Claros; que nesse período a depoente se relacionou com outra pessoa, que é o pai do seu filho; que quando a depoente e o Jefferson decidiram voltar ele disse para a depoente que havia parado de usar e ela viu que realmente ele estava diferente, então o deixou voltar para casa; que ouvir falar sobre o motivo através da televisão, que até ficou espantada, que a acusada falou que teria tido um caso com a mulher do Jefferson; que gostaria de saber se o Jefferson teve alguma outra mulher, porque a depoente nunca ficou com mulher em sua vida, tanto que tem três filhos, nunca fez esse tipo de coisa, então da sua parte não foi nada disso não; que a depoente não tem nada a ver com o rolo dos dois, se o Jefferson estava fazendo algo errado não foi com o seu consentimento, não sabia de nada, ela só quer que isso acabe; que esses comentários a deixaram mal de saúde, ela perdeu o emprego; que o povo falou diversas coisas sobre o motivo, mas a depoente não sabe de nada não; que dentre essas coisas que disseram era a de que a acusada matou o Jefferson por causa de dívida de drogas; que não viu a acusada ir até a sua casa cobrar o Jefferson nesse período que eles retornaram; que a depoente fica mais em casa; que à data dos fatos o Jefferson a disse que sairia para comprar uma cerveja; que depois que o Jeferson morreu, enquanto a depoente estava arrumando a casa, não sabe se era antigo, mas encontrou uns saquinhos de chup-chup dentro de uma carteira dele que acha que tinham drogas (Sistema PJe Mídias).
Em interrogatório prestado em Audiência de Instrução a ré Gislaine Ramos Alves reservou-se ao direito ao silêncio (artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e artigo 186 do Código de Processo Penal) (Sistema PJe Mídias).
Outrossim, em Sessão de Julgamento, em interrogatório, a ré Gislaine Ramos Alves confirmou ter sido ela quem matou a vítima Jefferson; que confirma ter efetuado três disparos de arma de fogo, todos no rosto, dois iniciais e o outro quando ele já estava no chão; que não praticou os fatos porque a vítima estava o devendo, mas por ele estar a ameaçando, pelo fato de a interroganda pegar a ex- mulher dele; que a ex-mulher dele se chama Nelma; que realmente disse “eu te avisei Alemão” pelo fato dele estar a ameaçando; que já havia dito ao Jefferson para parar de a ameaçar porque se não ia acontecer o pior; que a vítima passava perto da interroganda, a ameaça, ficava fazendo gestos; que no dia dos fatos a interroganda estava em uma barraquinha e a vítima passou por lá fazendo gestos e dizendo que aquele seria o último dia que ela ia estar viva, então ficou com medo, foi até a sua casa, pegou uma arma, colocou na cintura e foi até ele; que possuía essa arma de fogo há cinco meses porque tem desavenças no bairro com algumas pessoas, nenhuma delas relacionadas ao tráfico de drogas, mas por brigas; que a Nelma está negando ter tido um relacionamento com a interroganda pelo fato dela ser muito conservada e com medo dos familiares dele fazerem algo, tanto que ela até se mudou do bairro, não mora lá mais; que não se recorda quando foi o relacionamento da interroganda com a Nelma, mas acredita ser três meses antes da morte do Jefferson, quando ele viajou e ela ficou solteira; que a interroganda e a Nelma já eram amigas e como ela ficou solteira elas foram conversando e entraram em um relacionamento; que ninguém sabia do relacionamento da interroganda com a Nelma pelo fato dela ser muito conservada, só as duas sabiam; que responde a um processo por tráfico de drogas; que estava sendo ameaçada pelo Jefferson; que respondeu na Delegacia que o Jefferson fez gestos, ele passou de frente para a barraca em que ela estava e fez assim (efetuou gesto de cortar o pescoço); que os fatos não foram da forma que consta em seu depoimento em Delegacia, mas como está falando agora; que está dizendo a verdade; que conhecia o Jefferson desde pequena; que tem conhecimento que o Jefferson já foi condenado por tráfico de drogas; que a tatuagem de palhaço sorrindo na perna que o Jefferson possuía, pelo o que falam, significa matador de polícia, pessoas que gostam de matar polícia; que o Jefferson fez um gesto de cortar pescoço e disse “de hoje você não passa”; que tinha receios do Jefferson só por causa das ameaças; que se relacionou com a Nelma seis meses; que nunca sofreu preconceito por ser gay (Sistema PJe Mídias).
Essas foram as provas produzidas em Sede Judicial.
E, a partir da análise destas, observa-se a existência de duas versões distintas, sustentadas pela acusação e pela defesa duas teses distintas a respeito da potencial motivação do crime de Homicídio, as quais encontram embasamento no conjunto probatório colhido em observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, conforme provas acima transcritas.
A primeira delas, sustentada pelo Ministério Público (e acolhida pelo Conselho de Sentença) é a de que a motivação seria relacionada a uma dívida de drogas que a vítima Jefferson possuía com a acusada e que, inclusive, consubstanciaria a Qualificadora do “motivo torpe”. A segunda delas, sustentada pela Defesa, é a de que a acusada estava sofrendo ameaças da vítima Jefferson, em virtude de um relacionamento anterior que esta teve com a mulher dele, Nelma, no período em que eles estavam separados.
Neste viés, conforme já ressaltado, a soberania dos veredictos é matéria prevista constitucionalmente, sendo que a anulação somente pode ocorrer em casos excepcionais. Assim, para ser anulada, a decisão do Tribunal do Júri deve ser manifestamente contrária às provas do processo, ou seja, deve dissociar-se integralmente de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
Contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso da condenação que se apoia em uma das versões dos acontecimentos.
Na espécie, a conclusão dos jurados se fundamentou em uma das correntes apresentadas em plenário e possíveis, e que, ademais, encontra amparo nos elementos de convicção colhidos durante a persecução penal, em especial dos relatos prestados em Sede Judicial pelo investigador da polícia civil Ricardo Lima Júnior, pela testemunha Emerson Rodrigues de Freitas, assim como pelo próprio testemunho de Nelma Sabrina Rodrigues dos Santos, que negou veementemente ter tido qualquer tipo de relacionamento amoroso com a ora apelante.
Diante disso, pode-se concluir haver elementos que embasaram a decisão do Conselho de Sentença, que, por maioria, concluiu que o crime foi praticado por “motivo torpe”, consistente em uma suposta dívida de drogas que a vítima possuía com a apelante, de moldes a configurar a Qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal. Não se cogita, assim, que a decisão foi dissociada de todos os seguimentos aceitáveis constantes dos autos. [...]
Assim, a exclusão da qualificadora não se justifica, já que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas produzidas ao longo da instrução. Nessa perspectiva, a exclusão da qualificadora demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto aos artigos 6º, inciso V, 11, 185, 186, parágrafo único, 423 e 479 do Código de Processo Penal, o presente recurso não merece ser conhecido, porque o dispositivo tido por violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que caracteriza ausência do necessário prequestionamento. Ademais, a parte sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
3. "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
4. É inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada'" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.818/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 990663/MG (2025/0100113-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GISLAINE RAMOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GISLAINE RAMOS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 990663/MG (2025/0100113-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GISLAINE RAMOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.