Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RODOLFO MASCARENHAS LEAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODOLFO MASCARENHAS LEÃO (OAB 028726/BA), JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO (OAB 006342/BA)
HC 990526/BA (2025/0100122-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO - BA006342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAFAEL CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n. 8018603-72.2020.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de março de 2025, sob a acusação de infringir o artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por supostamente guardar em depósito em sua residência 18 (dezoito) gramas de substância análoga à cocaína.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, afirmando não verificar de modo inequívoco o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Neste, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Aduz que a decisão que decretou a custódia cautelar baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no clamor social, sem indicar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida é pequena (18 gramas de cocaína).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, eventualmente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
