HC 990527/PR (2025/0100123-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FOZ DE IGUAÇU - PRPACIENTE:TODOS OS DETENTOS CUSTODIADOS NA CADEIA PÚBLICA PEF2 LOCALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU - PR
DECISÃO
O presente habeas corpus coletivo, impetrado em benefício de TODOS OS DETENTOS CUSTODIADOS NA CADEIA PÚBLICA PEF2 LOCALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU - PR, contra ato coator do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Foz do Iguaçu/PR, não comporta processamento.
Alega o impetrante, pessoa física, que o writ pretende a averiguação imediata das condições da Cadeia Pública PEF2 de Foz do Iguaçu/PR, com determinação de intervenção urgente em razão de problemas sistêmicos de superlotação, violência generalizada e reiteradas mortes violentas, notadamente os homicídios de Claudinei da Luz Grecqui (10/02/2024) e Eloir da Silva (14/03/2025), visando garantir a integridade física e a dignidade humana dos custodiados (fl. 3).
Ocorre que, além de a impetração não contar com a juntada de qualquer documento que comprove o alegado na inicial, mostra-se nítida a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar as questões levantadas no writ, uma vez que contra ato do Juiz de primeiro grau cabe o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça, pois a esta Corte Superior de Justiça compete processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ou em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, I, c e II, a da Constituição da República).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Exporte-se, com urgência, a inicial do writ para encaminhamento:
a) ao Juiz da Execução de Foz do Iguaçu/PR, para que tome as providências cabíveis com urgência;