Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081627/MG (2026/0100127-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G F DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de G. F. de C., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.24.506719-4/001.
Narra que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo em virtude da inversão da ordem de oitiva do adolescente na audiência de instrução, supostamente em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal e ao art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 222-237). Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte local (fls. 244 - 251).
Na presente via do habeas corpus, a impetrante reitera a tese de nulidade processual pela inversão do interrogatório do paciente, argumentando que a oitiva antes da produção das provas testemunhais configuraria cerceamento de defesa.
Sustenta, outrossim, a ausência de fundamentação idônea e a manifesta desproporcionalidade na fixação da medida socioeducativa de internação, alegando violação à Súmula 492 deste Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de medida em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 254-255).
As informações foram prestadas às fls. 261 - 312.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 318 - 322).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O primeiro eixo argumentativo da impetração concentra-se na arguição de nulidade absoluta do procedimento socioeducativo. A defesa sustenta que o interrogatório do adolescente ocorreu no início da audiência, antes da colheita dos depoimentos testemunhais, o que representaria uma violação direta e frontal ao rito estabelecido pelo art. 400 do Código de Processo Penal, diploma este aplicável de forma subsidiária ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por força do art. 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Com efeito, sabe-se que o reconhecimento de nulidades, sobretudo na esfera do processo penal e do procedimento socioeducativo, não opera de maneira automática ou presumida. O sistema processual contemporâneo é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, consagrado de forma expressa no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto e devidamente comprovado para a acusação ou para a defesa. A forma processual não é um fim em si mesma, mas um instrumento para a consecução da justiça e da higidez da prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL - CP. APONTADA NULIDADE. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal - STF firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.
No caso em debate, a sentença de primeiro grau rechaçou a nulidade em razão da preclusão da matéria . Asseriu-se que "Descabe a preliminar da douta Defesa de nulidade do interrogatório porquanto não fora feito como último ato da instrução, a uma, porque a questão já fora rebatida ao evento 39, restando preclusa e, a duas, porque não se declaram nulidades sem que hajam prejuízos". Acresçeu-se, outrossim, que, "Na data aprazada para apresentação do adolescente, o mesmo manteve-se calado, de sorte que, acaso ela se desse ao final da oitiva das testemunhas, manteria-se a mesma técnica de defesa".
Nesse contexto, não tendo a Defesa se insurgido contra o ato oportunamente, mas tão somente na fase recursal, necessário se faz reconhecer a preclusão da matéria. De mais a mais, é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 927.310/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024 - grifamos)
Ao examinar as particularidades do caso concreto documentadas nestes autos, constata-se que o adolescente G. F. de C., quando oportunizado o seu direito de fala em juízo, exerceu de maneira consciente e voluntária o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Essa circunstância fática, confirmada pelas próprias razões defensivas no bojo da apelação, esvazia por completo a tese de cerceamento de defesa decorrente da ordem temporal do ato. Se o representado opta legitimamente por não apresentar sua versão pessoal sobre os fatos, a alteração cronológica do seu interrogatório na pauta da audiência perde qualquer relevância material, uma vez que não houve o exercício ativo da autodefesa que pudesse ser prejudicado pelo desconhecimento prévio dos depoimentos testemunhais.
Por conseguinte, a pretendida decretação de nulidade processual carece de substrato fático e de adequação dogmática. A inversão da ordem, embora em descompasso com a melhor prática recomendada pelos precedentes recentes, não traduziu qualquer limitação real e palpável à defesa técnica ou à autodefesa do paciente, impondo-se a rejeição da tese preliminar e a manutenção da higidez dos atos processuais praticados sob a presidência do Juízo de primeira instância.
Ultrapassada a questão procedimental, cumpre analisar o núcleo de mérito da impetração, que repousa na alegação de desproporcionalidade da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente. A impetrante sustenta que a conduta equiparada ao tráfico de drogas, por não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, não autorizaria a medida de privação de liberdade, amparando-se no teor da Súmula 492 deste Superior Tribunal de Justiça.
A análise desta controvérsia exige uma imersão profunda nos fundamentos estruturantes do Direito da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a doutrina da proteção integral, compreendendo as medidas socioeducativas não como penas de caráter estritamente retributivo, mas como intervenções estatais de natureza predominantemente pedagógica, protetiva e ressocializadora. Contudo, essa natureza pedagógica não afasta a necessidade de imposição de limites concretos e eficazes quando o comportamento do adolescente demonstra um comprometimento severo com a reiteração infracional e uma adesão profunda a dinâmicas de criminalidade que colocam em risco o seu próprio desenvolvimento sadio e a paz social.
O art. 122 do ECA estabelece de forma taxativa as hipóteses que autorizam a medida extrema de internação. Embora a infração análoga ao tráfico de drogas, em sua apreciação abstrata, não envolva violência ou grave ameaça (inciso I), o legislador pátrio previu expressamente no inciso II do referido dispositivo a possibilidade de internação "por reiteração no cometimento de outras infrações graves". É exatamente neste contorno normativo que o caso do paciente G. F. de C. se enquadra de maneira irrefutável.
A Súmula 492 desta Corte estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, "por si só", não conduz obrigatoriamente à internação. A expressão "por si só" é o fiel da balança interpretativa. Ela veda a internação baseada unicamente na gravidade abstrata do tipo penal correspondente. No entanto, ela não proíbe a internação quando o contexto fático e o histórico do adolescente revelam circunstâncias concretas de excepcional gravidade e contumácia que exigem a intervenção mais rigorosa do Estado.
Com efeito, o paciente foi abordado em local conhecido como ponto de mercancia ilícita, na posse de elevada quantia em dinheiro fracionado (R$ 834,00), além de vasta e diversificada quantidade de entorpecentes apreendidos no perímetro de sua atuação: 145 tubos de cocaína, 12 pedras de crack, embalagens plásticas e uma balança de precisão (fls. 231-232 e 285-286). A diversidade e a natureza altamente deletéria das substâncias (cocaína e crack), aliadas ao aparato de comercialização encontrado, evidenciam uma operação de tráfico estruturada e incompatível com a figura de um infrator eventual ou principiante.
Ademais, o que torna a medida de internação não apenas legalmente possível, mas pedagogicamente indispensável no presente caso, é o vastíssimo e alarmante histórico infracional do adolescente. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais registrou, com base em dados oficiais constantes dos autos, que o paciente ostenta 121 (cento e vinte e um) registros policiais e 28 (vinte e oito) procedimentos formais na Vara da Infância e Juventude versando sobre a prática de tráfico de drogas (fls. 233 e 299-300). Consta ainda das decisões locais que o próprio representado relatou atuar na venda de entorpecentes em favor de organização criminosa estruturada (Primeiro Comando da Capital - PCC), circunstância que demonstra uma submissão deletéria ao crime organizado e uma periculosidade social que não pode ser ignorada pelas instâncias de proteção estatal.
Diante de um quadro de tamanho comprometimento e reiteração, a substituição da medida de internação por qualquer outra de meio aberto (como a liberdade assistida ou a prestação de serviços à comunidade) consubstanciaria uma resposta estatal manifestamente insuficiente e inócua. O Estado, no dever de assegurar a proteção integral, não pode chancelar a manutenção do adolescente em um ambiente livre onde ele se encontra imerso em teias do crime organizado e reitera sistematicamente a conduta infracional. A internação, neste cenário, desponta como o único mecanismo capaz de interromper o ciclo de autodestruição e criminalidade, inserindo o paciente em um programa estruturado de acompanhamento técnico, psicológico e pedagógico.
Nessa esteira:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 122 DO ECA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar medida socioeducativa de internação, aplicada em face da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes, mediante uso de simulacro de arma de fogo.
Consta, ainda, que o adolescente foi também apreendido e sentenciado em outro processo por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a medida socioeducativa de internação, à luz do princípio da excepcionalidade, em razão de ato infracional análogo a roubo qualificado praticado com grave ameaça e da reiteração na prática de atos infracionais graves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 112, condiciona a escolha da medida socioeducativa à capacidade de cumprimento, às circunstâncias e à gravidade da infração, e o art. 122 admite a internação, em caráter excepcional, quando o ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, houver reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
4. A prática de ato infracional análogo a roubo qualificado, mediante uso de simulacro de arma de fogo e grave ameaça às vítimas, configura hipótese do art. 122, I, do ECA, o que, por si só, autoriza a imposição da medida de internação, desde que devidamente fundamentada.
5. O histórico infracional do adolescente, que inclui condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, evidencia reiteração na prática de infrações graves, legitimando também a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA.
6. A gravidade concreta do ato infracional e a reiteração de condutas demonstram a insuficiência de medidas menos gravosas, revelando que a internação atende ao objetivo pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n. 12.594/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, I, do ECA, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada.
2. A reiteração na prática de atos infracionais graves pode ser reconhecida a partir do histórico infracional do adolescente, legitimando a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112 e 122; Lei n. n. 12.594/2012, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 850.080/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 840.731/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 981.576/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.488/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.051.472/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta nulidade absoluta do feito, pela inobservância do art. 400 do CPP (interrogatório ao final) e ilegalidade da internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que afastou a ocorrência de ilegalidade flagrante, reconhecendo a preclusão da arguição de nulidade e a idoneidade da fundamentação da medida de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a aplicabilidade do art. 400 do CPP aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige que eventual nulidade pela inversão do interrogatório seja arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.
5. A declaração de nulidade processual demanda a demonstração de efetivo prejuízo à Defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
6. A medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na reiteração do adolescente na prática de atos infracionais, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 122, inciso II, do ECA.
7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conceito de reiteração para fins de aplicação da medida extrema prescinde do trânsito em julgado de procedimentos anteriores.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.042.476/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada e segue a legislação e a jurisprudência atual. A internação foi aplicada com base na gravidade concreta dos fatos e na reiteração comprovada, sendo necessária para afastar o jovem do crime organizado. Como não existe ilegalidade evidente, não há motivo para conceder a ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1081627/MG (2026/0100127-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G F DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. F. de C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.506719-4/001).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, posteriormente, rejeitou os respectivos embargos de declaração.
A impetração aponta a ocorrência de nulidade absoluta no processo de origem. Sustenta a Defesa que, durante a audiência de instrução, o rito processual foi indevidamente invertido, com a oitiva do adolescente ocorrendo antes da produção das demais provas, em violação ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP).
Alega, subsidiariamente, a ausência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida socioeducativa mais gravosa imposta ao representado.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente ou a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da audiência e de todos os atos subsequentes, com a renovação da instrução e a oitiva do adolescente nos termos do art. 400 do CPP, ou a fixação de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A pretensão da parte impetrante, ao buscar o reconhecimento de nulidade processual e, subsidiariamente, a alteração da medida socioeducativa imposta, esbarra na própria natureza desta análise prefacial. Tal mister, por revestir-se de elevada complexidade e exigir uma incursão aprofundada nas circunstâncias fático-jurídicas da causa, mostra-se, por evidente, incompatível com os estreitos limites deste exame preliminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1081627/MG (2026/0100127-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G F DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.