Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081636/MG (2026/0100129-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. P. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 anos, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
A impetrante sustenta que a internação afronta os princípios da excepcionalidade e da desproporcionalidade, não sendo suficiente a gravidade abstrata do ato infracional para justificar a medida extrema.
Alega que o Estado deve demonstrar a estrita adequação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a inexistência de medida menos gravosa, notadamente a liberdade assistida, adequada ao caso.
Afirma que o acórdão carece de fundamentação idônea ao afirmar, de modo genérico, que medidas anteriores não surtiram efeito ressocializador, sem demonstrar insuficiência concreta do meio aberto.
Assevera que o caráter pedagógico das medidas socioeducativas recomenda resposta proporcional e orientada ao desenvolvimento do adolescente.
Aduz que o paciente confessou de forma espontânea e permaneceu acautelado provisoriamente por longo período, o que já teria cumprido função pedagógica suficiente.
Defende que a manutenção da internação, nas circunstâncias descritas, converte-se em sanção retributiva, incompatível com o sistema protetivo do ECA.
Pondera que a liberdade assistida viabiliza ressocialização em meio aberto, com convívio familiar e comunitário, sendo medida suficiente e menos gravosa.
Informa que o paciente, com 18 anos, teria condições de cumprir medida em meio aberto, em respeito à mínima intervenção e atualidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da internação e a substituição por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por outra medida em meio aberto, com expedição de alvará de desinternação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 193-194, grifei):
C- Da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa:
Compulsando os autos, verifica-se que o representado está com 17 anos e de acordo com a certidão de antecedentes infracionais atualizada, além do presente ato em apuração, tem outras passagens nesta Vara Infracional, por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e furto. Pela capacidade de cumprimento, tem-se que ao representado já foram aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida, por duas vezes sendo uma em sede de remissão, além de prestação de serviços à comunidade. Não há nos autos notícias acerca da vinculação do adolescente às medidas anteriormente aplicadas, cujo cumprimento foi deprecado para a comarca de Vespasiano, local de sua residência.
Quanto aos aspectos subjetivos, no que diz respeito ao contexto familiar e social em que o representado está inserido, de acordo com relatório interdisciplinar colacionado aos autos (Id 103.***.***-17), o adolescente mora com a mãe e uma irmã na cidade de Vespasiano, tendo boa convivência com a família. No eixo educacional, Guilherme está afastado da escola há seis meses, parou os estudos no 8º/9º ano do ensino fundamental e possui histórico de reprovação. Referente à profissionalização, o adolescente nunca realizou curso profissionalizante, já trabalhou como ajudante de pedreiro e como entregador em uma hamburgueria. Guilherme declara fazer uso de maconha, cigarros e bebida alcoólica aos finais de semana, com início de uso aos 15 anos de idade.
Destaco, inicialmente, que o princípio da atualidade determina que a aplicação das medidas socioeducativas deve ser adequada e necessária à situação de risco que o adolescente se encontra no momento da decisão. Além disso, o princípio da intervenção mínima limita a atuação das autoridades somente ao indispensável para a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Ressalte-se que para a aferição da medida a ser aplicada, devem ser analisados o ato infracional, suas circunstâncias, bem como a trajetória infracional do jovem, a estrutura familiar e, principalmente, a necessidade da intervenção estatal e a que nível deve se dar.
Importante salientar que a aplicação das medidas socioeducativas e protetivas está atrelada às circunstâncias específicas do caso e principalmente à resposta que o representado oferece em relação às medidas anteriormente impostas.
No caso em tela, vê-se que ao adolescente já foram aplicadas medidas em meio aberto que, todavia, não foram efetivas em seu processo de ressocialização, visto que voltou a delinquir.
Assim, no meu sentir aplicar nova medida em meio aberto, como sugerido pela Defesa seria inócuo, além de desproporcional. Destaco, nesse ponto, que o ato infracional por ele praticado foi gravíssimo, pois, em conluio com seus comparsas, agiu com desprezo à ordem social ao efetuar disparos de arma de fogo contra vítima, por motivo fútil, só não atingindo seu intento em razão do socorro imediato prestado à vítima por terceiros. VÊ-se, portanto, que a prática de ato infracional tão grave quanto o presente demostra a incapacidade do jovem de compreender regras de convívio social pacífico, evidenciando que medidas socioeducativas em meio aberto não cumpririam seu objetivo de prevenção e retribuição. Assim, faz-se necessária uma postura mais enérgica do Estado para incutir neste jovem os valores aceitos pela sociedade. Entendo que seja esse o principal aspecto para definição da medida, pois quando se cuida de condutas graves, em que há violência contra a pessoa ou grave ameaça, normalmente as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado pendem para a definição da medida socioeducativa de internação, mais justificável ainda quando o ato praticado é gravíssimo, como a tentativa de homicídio em tela.
Logo, considerando, a gravidade do ato que lhe é atribuído, bem como a situação de risco em que se encontra dada a trajetória infracional, verifico que há necessidade de intervenção permanente junto ao representado. Não vejo sequer a possibilidade de se propiciar a adequada educação social do representado a aplicação de outra medida que não seja a medida socioeducativa de internação. Embora reconheça seu caráter excepcional, revela-se oportuna e necessária à reeducação e recuperação do adolescente, para que ele consiga empreender novos projetos de vida, como a escolarização e a profissionalização, com a sua inserção no mercado de trabalho, permitindo uma vida digna pelo jovem de acordo com as normas sociais.
Importante salientar, por fim, que as medidas previstas na Lei nº 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fl. 249):
Em se considerando a gravidade do ato infracional perpetrado pelo adolescente, a medida de internação aplicada não se revelou abusiva ou exagerada, já se sedimentando na jurisprudência a orientação pela qual a aplicação da medida de internação se faz condicionada às hipóteses expressamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em cujo rol se enquadra o ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 122, I, da Lei 8.069/90).
[...]
Com efeito, a internação há de ser aplicada não só em hipótese de reiteração de infração grave, mas, ainda, no caso de infração praticada com violência à pessoa, destacando o magistrado, ainda, a imposição anterior ao adolescente de liberdade assistida (uma delas em sede de remissão) e prestação de serviços à comunidade, não surtindo as medidas aplicadas o efeito ressocializador almejado pelo Estatuto Menorista, afigurando-se adequada, portanto, a internação estabelecida em sentença.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso com outros agentes, utilizando arma de fogo e agindo com manifesto animus necandi e por motivo fútil, tentou matar o adolescente vítima.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1081636/MG (2026/0100129-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.