Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SIDIANE PEREIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIDIANE PEREIRA DE BRITO (OAB 405102/SP)
HC 1081629/SP (2026/0100134-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SIDIANE PEREIRA DE BRITOADVOGADO:SIDIANE PEREIRA DE BRITO - SP405102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAIANY FELIPINI PRESTESOUTRO NOME:DAYANE FELIPINI PRESTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAIANY FELIPINI PRESTES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2058706-34.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 129, § 13, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, com base genérica na gravidade do fato e sem a demonstração dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, configurando antecipação de pena vedada e valoração indevida de elementos que dependem de instrução.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva no caso concreto.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser a paciente mãe de criança de 5 (cinco) anos, apontando ilegalidade na negativa do Tribunal a quo ao exigir demonstração de ser a única responsável pelos cuidados indispensáveis da menor, requisito não previsto em lei.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
