Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS CAVALCANTE DE MORAES E SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS CAVALCANTE DE MORAES E SOUSA (OAB 489337/SP)
HC 1081781/SP (2026/0100142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS CAVALCANTE DE MORAES E SOUSAADVOGADO:MATHEUS CAVALCANTE DE MORAES E SOUSA - SP489337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO DE MORAES E SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DE MORAES E SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2049097-27.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apoiada na gravidade abstrata do delito e em presunções, em afronta aos requisitos legais exigidos para a medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevidas conjecturas e juízos genéricos para justificar a custódia.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão, apontando a ilegalidade de decretos e manutenções sem fatos novos que indiquem perigo atual, o que tornaria a custódia uma antecipação de pena.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, as quais poderiam acautelar o processo sem a segregaçã.
Defende que o status de “foragido” atribuído ao paciente, por não ter sido localizado, não implica perigo concreto a testemunhas ou à ordem pública, inexistindo atos de obstrução da instrução ou ameaça que justifiquem a prisão.
Expõe que há plausibilidade da legítima defesa, com indícios de reação diante de agressão injusta, o que mitiga a percepção de periculosidade e afasta a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
