Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 900529/TO (2024/0100143-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVAADVOGADO:DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA - TO005678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MALU LEMOS DE OLIVIERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente MALU LEMOS DE OLIVEIRA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente ante a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, inciso I, c/c 14, II, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus nº 0007431-43.2022.8.27.2700/TO, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, a fim de que seja determinada a reavaliação da necessidade e adequação da segregação preventiva da paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Na espécie, reputo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do crime e de indícios de autoria delitiva.
Quanto à gravidade concreta do crime praticado, colhe-se escorreito parecer ministerial (fls. 67-88):
“Desse modo, a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar e daquelas que a mantiveram não merece prosperar, pois a necessidade da prisão preventiva restou demonstrada, tendo entendido as instâncias ordinárias que a medida se impunha para garantia da ordem pública e da instrução criminal, ressaltando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da agente que, em companhia de outros indivíduos não identificados nos autos, matou a vítima Gisael Ribeiro Coelho, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, causando-lhe as lesões corporais que o levaram a óbito, bem como tentou matar a vítima Davi de Sousa Coelho, adolescente, através de disparos de arma de fogo, por motivo torpe, só não conseguindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Ressaltou-se, ainda, que a ré cometeu os delitos quando gozava dos privilégios da progressão de regime prisional e fazia uso de tornozeleira eletrônica, a evidenciar um maior envolvimento com a criminalidade e o efetivo risco de reiteração delitiva e de tumulto à instrução criminal.”
De se ver, ainda, o risco de reiteração criminosa, diante das anotações pretéritas constantes da folha de antecedentes da paciente.
Ademais, na contramão do sustentado pela defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024).
Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No que tange à possibilidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, consigne-se que, em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
No caso vertente, por se tratar de suposto crime cometido com violência contra a vítima, não vislumbro fundamento jurídico para a concessão da segregação domiciliar.
Não obstante, diante da informação existente nos autos, que dá conta de que a última avaliação do cabimento da medida extrema se deu há mais de 90 dias (em 31/05/2023, na sentença de pronúncia), afigura-se necessário, como oficiado pelo Parquet, por cautela, que seja determinada a revisão judicial da necessidade e adequação da prisão preventiva da ora paciente.
No particular, em relação ao aludido prazo nonagesimal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo para “a reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020).
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo, em parte, de ofício, a ordem vindicada apenas para, por cautela, determinar a reavaliação da necessidade e da adequação da segregação preventiva da paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO