Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUEVO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDRÉ LUIZ KRAVETZ (OAB 31217/PR), FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO (OAB 29022/PR), MICHELLE MARIZA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 241073/RJ)
HC 990578/RJ (2025/0100143-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUEVOADVOGADOS:FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO - PR029022ANDRÉ LUIZ KRAVETZ - PR031217MICHELLE MARIZA DA SILVA OLIVEIRA - RJ241073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DARLAN FERNANDES DAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O paciente "foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 180, caput; 311, § 2º, I II; e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal" (fl. 3), sendo preso preventivamente em 13/1/2025.
Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência de autoria e materialidade do delito e dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fls. 99-100):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Diversamente do que alegado pela defesa, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública com lastro em elementos concretos que denotam a periculosidade do paciente, sobretudo pelos elementos de informação que apontam que ele se deslocou de Santa Catarina para buscar veículo de procedência ilícita, que estava em Angra dos Reis/RJ, cuja identificação apresentava sinais evidentes de adulteração, além de ter desobedecido a ordem legal de parada emanada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, e empreendido fuga pela rodovia, realizando manobras arriscadas e ultrapassagens indevidas. - Ademais, em que pese ter reconhecido a primariedade do paciente, o Tribunal de origem destacou que as circunstâncias fáticas das duas anotações criminais apresentadas pelo paciente (ambas pelo delito previsto no , do CP) indicavam "um envolvimento dele com a habitualidade na prática do transporte de mercadoria de origem ilícita, conduta essa que se impõe ainda mais gravosa em razão da sua transnacionalidade, fator esse que potencializa os riscos à ordem pública e à administração da justiça" (fl. 39). -Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende q u e "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023). - Eventuais alegações sobre a insuficiência de elementos relacionados à autoria ou à materialidade do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário, não sendo viável sua análise na estreita via de cognição eleita. - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
