Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990682/SP (2025/0100144-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO LUIS MOREIRA ALMEIDAADVOGADO:ANTÔNIO LUÍS MOREIRA ALMEIDA - SP163863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANA FARIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCIANA FARIA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2002956-81.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, "c"; no art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal; e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Nesta impetração, a paciente busca a revogação da prisão preventiva da paciente, com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, em especial a contemporaneidade.
Indeferida a liminar e oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
Decido.
A prisão preventiva da paciente foi decretada em 3/10/2024, por ocasião do recebimento da denúncia em seu desfavor (fls. 89-91, grifei):
Quanto ao pedido de prisão preventiva, observo que, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menor (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. o art. 61, inciso II, “c”; no artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal; e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes dos autos, notadamente considerando o oferecimento e recebimento da denúncia, notado, ainda, os reconhecimentos fotográfico e pessoal efetuados pela vítima (fls. 27 e 31). Verifica-se, aliás, que a vítima não apenas identificou a ré como uma das autoras do crime, como descreveu a sua conduta durante a empreitada criminosa.
Resta mais que assentado o fumus commissi delicti.
Quanto ao periculum in libertatis, verifico que não há indicação precisa de atividade laboral remunerada atual, denotando que a prática de ilícitos porventura seja mesmo adotada como modelo de vida, pelo que a ordem pública deve ser assegurada contra a consecução de novos delitos, notada, ainda, a periculosidade da acusada e a gravidade concreta dos delitos, em tese praticados em concurso de agentes, com emprego de violência e grave ameaça à vítima, com restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, havendo informação, inclusive, de que a acusada incitou os demais agentes a matar o ofendido.
Ademais, conforme bem ressaltou o Ministério Público, a acusada ostenta condenação definitiva pela prática de crimes semelhantes, com o mesmo modus operandi, de modo que a segregação cautelar se faz necessária para evitar a reiteração criminosa.
Saliento, por fim, que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade da ré, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º).
Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de LUCIANA FARIA DOS SANTOS, forte nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem.
Julgando o habeas corpus impetrado contra esta decisão, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 31-35):
[...]
Como se vê, o contexto fático em que perpetrados os crimes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em conluio de, pelo 04 (quatro) agentes, sendo um deles adolescente e, havendo restrição da liberdade da vítima, descortina a periculosidade social da paciente, restando, assim, justificada a medida constritiva de liberdade para salvaguardar a ordem pública, com escopo de prevenir a ocorrência de novos delitos.
Importante frisar, também, que, conforme ressaltou o Ministério Público, a paciente ostenta condenação definitiva pela prática de crimes semelhantes, com o mesmo modus operandi, de modo que a segregação cautelar se faz necessária para evitar a reiteração criminosa.
Cuida-se, ademais, de crimes dolosos com penas reclusivas máximas superiores a 04 (quatro) anos, sendo admissível a segregação cautelar.
Sendo assim, satisfeitos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares alternativas ao cárcere não se mostraram suficientes e nem adequadas, na espécie.
[...]
Por fim, destaca-se que a via eleita não se presta ao exame minudente dos fatos e das provas, razão pela qual a inocência da paciente deverá ser invocada durante a instrução processual, momento oportuno para dilação probatória.
Ausente o constrangimento legal reportado, a pretensão deduzida não pode ser acolhida.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do recorrente, pois evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e a real periculosidade da paciente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento dos crimes.
Com efeito, constaram na decisão os vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, especialmente ante a elevada gravidade concreta da conduta ("praticados em concurso de agentes, com emprego de violência e grave ameaça à vítima, com restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, havendo informação, inclusive, de que a acusada incitou os demais agentes a matar o ofendido") e a reincidência específica da ré em crimes da mesma espécie envolvendo violência ou grave ameaça.
Além disso, é forçoso destacar também que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).
Ainda, cumpre esclarecer que "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado"(AgRg nos E Dcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, Dje de 18/4/2024, grifou-se).
Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do acusado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 990682/SP (2025/0100144-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO LUIS MOREIRA ALMEIDAADVOGADO:ANTÔNIO LUÍS MOREIRA ALMEIDA - SP163863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANA FARIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
HC 990682/SP (2025/0100144-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO LUIS MOREIRA ALMEIDAADVOGADO:ANTÔNIO LUÍS MOREIRA ALMEIDA - SP163863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANA FARIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa busca a revogação da prisão preventiva da paciente, com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, em especial a contemporaneidade.
A um primeiro olhar, há fundamentação idônea para justificar a custódia da agente. O Magistrado de primeira instância destacou gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré.
Nessa perspectiva: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem como a eventual senha necessária para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ