Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990676/MT (2025/0100148-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADSO RIBEIRO DA CRUZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
HC 990676/MT (2025/0100148-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADSO RIBEIRO DA CRUZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADSO RIBEIRO DA CRUZ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (1003414-35.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/12/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente, e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
Ementa: direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e associação para o tráfico. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e associação para o tráfico, visando a revogação da custódia cautelar, ou aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão HÁ três: 1) pressupostos da custódia cautelar; 2) predicados pessoais; 3) suficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir A diversidade/natureza das drogas apreendidas [cocaína, maconha e pasta-base de cocaína] e a forma de acondicionamento [porções individuais preparadas para a venda], somados ao apetrecho usado para o tráfico [balança de precisão] e os indicativos de envolvimento do paciente em associação para a traficância constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar. Os predicados pessoais não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva ou mesmo a outorga de liberdade processual, notadamente em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública. Se há necessidade de diminuir ou interromper a atuação dos integrantes de grupos criminosos, as medidas cautelares alternativas afiguram-se insuficientes para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo Ordem denegada.
A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida sem fundamentação concreta, sustentando a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, é primário e não ostenta antecedentes, circunstâncias que recomendariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ressalta que a decisão judicial é genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, e que as circunstâncias apontadas não demonstram risco à ordem pública.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a decretação de prisão preventiva com base apenas na gravidade do delito, sem elementos concretos que demonstrem a real necessidade da custódia. Defende a aplicação do princípio da presunção de inocência e a observância da excepcionalidade da prisão cautelar. Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de preservar a liberdade do paciente até o julgamento final da ação penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 25/26):
Ainda que a defesa sustente que ADSO possui menos de 20 anos e que Jair não ostenta histórico de cumprimento de pena, tais fatores não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Em casos de tráfico de drogas, a proteção à ordem pública assume caráter preponderante, uma vez que a disseminação de entorpecentes causa danos graves à coletividade e financia outras práticas criminosas. A periculosidade intrínseca à atividade de tráfico e a quantidade de entorpecentes apreendida reforçam a imprescindibilidade da medida cautelar. [...].
Feitas estas considerações, é preciso ressaltar que a liberdade dos custodiados representa um risco significativo à ordem pública, em razão da gravidade dos crimes pelos quais foi autuado e das circunstâncias que envolvem o caso. A prisão preventiva visa, entre outros objetivos, evitar a reiteração delitiva e preservar a segurança da sociedade. No presente caso, essa necessidade é evidenciada por diversos fatores.
Primeiramente, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, é notoriamente um delito grave, com severas implicações sociais, uma vez que afeta diretamente a saúde pública e fomenta a criminalidade em geral.
Por fim, a natureza organizada do tráfico de drogas, evidenciada pelo fluxo constante de usuários na residência monitorada, sugere uma possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso os flagranteados sejam colocados em liberdade. A manutenção da prisão preventiva é, portanto, essencial para impedir que os custodiados prossigam com suas atividades ilícitas, representando um risco iminente à ordem pública.
Por garantia da ordem pública, entende-se que a privação cautelar da liberdade do indivíduo deve pautar-se no risco da reiteração delitiva, extraído a partir das circunstâncias envolvidas no caso, bem como na periculosidade que o agente representa para a sociedade, e ainda na gravidade concreta do crime.
Destarte, constatado o envolvimento do autuado em situações delitivas, cujo potencial lesivo atinge à terceiros, como é o caso de uso e tráfico de drogas, há muito se convolou tratar-se de problema grave que afeta diretamente a saúde pública e a paz social.
Outrossim, as circunstâncias do crime não apontam para o consumo pessoal, mormente pela variedade de drogas, bem como pelos apetrechos encontrados com os custodiados – balança de precisão.[...]
Dessa forma, a prisão preventiva é a única medida capaz de garantir a ordem pública, prevenindo novos crimes, e assegurando que os flagranteados não voltem a cometer atos delitivos enquanto aguarda o desenrolar da instrução criminal.
Essas foram as circunstâncias da prisão: "foram encontrados 22 pinos de substância análoga a cocaína; 12 invólucros de substância análoga a pasta base de cocaína ,1 unidade de maconha e uma balança de precisão com os custodiados"(e-STJ fl. 34).
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 36):
Quanto ao periculum libertatis, salienta-se que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Ainda que a defesa sustente que ADSO possui menos de 20 anos e que Jair não ostenta histórico de cumprimento de pena, tais fatores não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Em casos de tráfico de drogas, a proteção à ordem pública assume caráter preponderante, uma vez que a disseminação de entorpecentes causa danos graves à coletividade e financia outras práticas criminosas. A periculosidade intrínseca à atividade de tráfico e a quantidade de entorpecentes apreendida reforçam a imprescindibilidade da medida cautelar.
Por fim, o crime de tráfico de drogas exige resposta firme do Poder Judiciário, sendo cabível a decretação da prisão preventiva para resguardar os interesses da sociedade e o regular andamento do processo. A atuação policial no caso em tela encontra respaldo legal e constitucional, e os elementos apresentados nos autos demonstram de forma robusta a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dessa forma, os argumentos defensivos não são aptos a ensejar o relaxamento da prisão ou a não homologação do auto de prisão em flagrante.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo risco de reiteração.
Contudo, analisado a fundamentação declinada, entendo que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque nas circunstâncias da prisão não registro de excepcionalidades, consta apenas que foram encontrados 22 pinos de substância análoga a cocaína; 12 invólucros de substância análoga a pasta base de cocaína e 1 unidade de maconha e uma balança de precisão", aspectos que integram a materialidade e o próprio tipo penal.
Como é cediço, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).
Além disso, o paciente é primário, tem 22 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça e as quantidade de drogas não são elevadas, sendo o caso de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Ora, se "a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC 112766, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 6/12/2012 PUBLIC 7/1/2012).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA . FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Hipótese na qual as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável - 83 porções de maconha pesando 131,5g, 43 porções de cocaína com 52,9g e 129 porções de crack, com massa de 64,8g -, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.
3. O caso, todavia, recomenda a conjugação da liberdade do agravado com medidas cautelares alternativas, as quais se justificam especialmente diante da variedade das drogas, da natureza especialmente deletéria de duas delas, e do fato de ele ter tentado empreender fuga da abordagem policial. HÁ elementos, portanto, a indicar que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram necessárias/suficientes para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 779.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A CUSTÓDIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 2,6g; 11,5g; 1,8g em porções de cocaína; 2 ampolas de cloridrato de cocaína e 2 ampolas de lidocaína - isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque o paciente é primário.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 663.994/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA