SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS (OAB 382729/SP)
HC 990591/SP (2025/0100151-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOSADVOGADO:ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS - SP382729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON PININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON PIN, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO Agravado cumpre pena privativa de liberdade unificada que totaliza 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, iniciada em 27/1/2002, no regime fechado, decorrente da condenação por porte de arma de fogo de uso permitido, porte de arma de fogo com numeração suprimida e dois roubos com causas especiais de aumento, cujo término está previsto para 27/7/2035, tendo resgatado aproximadamente 52,704% da pena. Constam condenações anteriores, cujas penas foram integralmente cumpridas e extintas, por associação criminosa e três roubos com causas especiais de aumento. Reincidente, portanto. Praticou infrações disciplinares graves, inclusive enquanto usufruía do regime semiaberto deferido em 22/6/2009. Envolveu-se com vetustas atividades laborterápicas e, após ser beneficiado, novamente, com a progressão para o regime semiaberto, em 30/11/2022, usufruiu de diversas saídas temporárias Ministério Público alega que a gravidade dos crimes pelos quais o agravado cumpre pena, alguns praticados com grave ameaça a pessoa, a longa pena por cumprir, a reincidência e o conturbado histórico prisional, justificam a cassação do decisum e a determinação do exame criminológico para verificação do requisito subjetivo Decisão objurgada que considerou preenchidos os requisitos legais, sem a necessidade da prévia realização do exame criminológico Atestado de bom comportamento carcerário, fruição de saídas temporárias recentes, e pretéritas atividades laborterápicas insuficientes para refutar a realização do exame criminológico, quando cotejadas com o envolvimento em faltas graves, o montante total da pena unificada, cujo período descontado não é suficiente para demonstrar o mérito, a gravidade dos crimes pelos quais o agravado cumpre pena, vários cometidos com grave ameaça a pessoa, que, inclusive, geram desassossego social e resultaram na certificação da reincidência Agravo provido." (e-STJ, fls. 11-12).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS (OAB 382729/SP)
HC 990591/SP (2025/0100151-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOSADVOGADO:ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS - SP382729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON PININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS (OAB 382729/SP)
HC 990591/SP (2025/0100151-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOSADVOGADO:ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS - SP382729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON PININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do seu retorno ao regime semiaberto, para que fosse submetido à realização de exame criminológico.
Assevera que "o paciente demostrou a reabilitação, pois usufruiu de inúmeras saídas temporárias, trabalhou, estudou, manteve o bom comportamento desde a última prisão, alcançou comutação de pena e foi aprovado no exame criminológico em junho de 2023 para progredir ao regime semiaberto." (e-STJ, fl. 6).
Afirma que está no regime aberto desde agosto de 2024 sem intercorrências. Aduz que se encontra trabalhando.
Requer, inclusive liminarmente, que se restabeleça a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente o benefício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").
Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
Ilustrativamente, confira-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de exame criminológico sem, contudo, apresentar elementos concretos da conduta da apenada no decorrer da execução que pudessem justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo caracterizado o constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da Execução que - afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do delito pode impor a realização de exame criminológico - avalie concretamente a necessidade da confecção da perícia para a progressão de regime da paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida." (HC n. 457.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a Corte Local cassou a decisão que progrediu o apenado ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico com base em fundamentação inidônea relativa à gravidade em abstrato dos delitos praticados, à longa pena a cumprir, à reincidência e à existência de faltas graves antigas (a última cometida em 2009), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e reabilitadas, sem argumentação concreta.
6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ.
7. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando excesso na execução penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. A realização do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade'.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26." (AgRg no HC n. 954.577/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.
2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.
3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 944.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que 'Não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico' (HC n. 605.565/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. Na hipótese, verifica-se ilegalidade flagrante na motivação utilizada pelo Tribunal de origem para cassar a decisão do Juiz da Execução Penal, que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, condicionando o benefício à realização de exame criminológico, sob fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata dos crimes, longevidade da pena, probabilidade de reincidência e em uma única falta disciplinar de natureza grave, praticada há quase 7 anos e já reabilitada há mais de 5 anos.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 792.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.' Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ('Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada').
2. Todavia, no caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora cassou a decisão do juízo de execução, condicionando a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata dos delitos e de faltas graves antigas.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 705.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao reeducando a progressão ao regime aberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.