Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990697/RJ (2025/0100191-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ROBERTA CAMARGO PITTA DO NASCIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MPACIENTE:S H A BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Ciente da decisão de fls. 146/159, proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A prestação jurisdicional foi exaurida com a prolação da decisão terminativa de fls. 135/138.
À Coordenadoria da Terceira Turma para que adote as providências necessárias à baixa e arquivamento do feito.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 990697/RJ (2025/0100191-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ROBERTA CAMARGO PITTA DO NASCIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MPACIENTE:S H A BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ROBERTA CAMARGO PITTA DO NASCIMENTO em favor do paciente S H A B, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal da Relatora do TJ/RJ que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente (e-STJ fls. 2/25).
Alega a impetrante, em síntese: (I) a irregularidade da citação por edital e ausência de intimação pessoal do paciente; (II) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia em razão de desemprego; (III) o cerceamento de defesa em razão de ausência de defesa técnica e decretação de revelia; (IV) ausência de discriminação dos valores em mandado de prisão e falta de clareza quanto ao período da dívida; (V) ausência de inadimplemento voluntário, tendo em vista que o paciente apresentou proposta de acordo, que foi recusada pelo alimentante; (VI) irregularidades na audiência de custódia.
Assim, requer a concessão de liminar, com urgência, para imediata soltura do paciente, que está recolhido junto ao sistema prisional há 46 dias (e-STJ fls. 133).
Requer, ainda, “o encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apuração da responsabilidade funcional do membro do Parquet que, conscientemente, consentiu com vício essencial à revelia e prisão do paciente” (e-STJ fl. 10).
Relatados os fatos, decide-se.
1 A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/RJ indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
No caso concreto, o paciente não nega o débito alimentar, foi intimado para pagamento sob pena de prisão (indexador 000135, dos autos de origem) e apresentou defesa (indexador 000137, dos autos de origem) justificando a inadimplência em razão da sua dificuldade financeira e formulando proposta de acordo, que não foi aceita pelo exequente, e desde então não comprovou o pagamento total do débito alimentar, sendo insuficientes os comprovantes de depósitos efetivados em conta da representante legal do exequente (indexador 000254, autos de origem), resultando no decreto de prisão, a qual apenas foi efetivada neste momento e, segundo se infere, inclusive pela decisão já proferida na audiência de custódia, de forma regular.
Assim sendo, em exame perfunctório, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar para revogação da prisão, pelo que indefere-se a liminar.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações.
Após, à d. Procuradoria de Justiça, retornando, em seguida, para a inclusão do processo em pauta de julgamento. (e-STJ fls. 51/55)
3. Ainda que, em tese, seja possível conceder a ordem de ofício, melhor sorte não socorre ao paciente quando se passa ao exame do mérito.
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
5. Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
6. Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, 3ª Turma, DJe 28/08/2023).
7. No que se refere às alegações de (I) nulidade por irregularidade da citação por edital e ausência de intimação pessoal do paciente; (II) cerceamento de defesa em razão de ausência de defesa técnica e decretação de revelia; (III) ausência de discriminação dos valores em mandado de prisão e falta de clareza quanto ao período da dívida; e (IV) irregularidades na audiência de custódia; anote-se que a questão não foi enfrentada na decisão impugnada, razão pela qual não se pode conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância.
8. Por oportuno, colaciona-se o seguinte excerto do aresto:
Conforme orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização de habeas corpus para discutir questões que demandam exame e valoração probatória aprofundados, estando limitado às questões afetas à liberdade.
Assim, não se conhece dos pedidos formulados pela impetrante de: 1) reconhecimento da suspeição do juiz prolator da decisão, não se tratando da via adequada; 2) aplicação da pena de litigância de má-fé ao exequente, nos termos do art. 17 c/c 80, ambos do CPC e aplicação da multa prevista no art. 25 e 81, ambos do CPC; 3) denúncia do exequente e seu advogado pelos crimes previstos nos arts. 158, 171, 345, todos do Código Penal, bem assim a nulidade da decretação da prisão, visto que já foi objeto da primeira impetração em favor do paciente (processo nº 00055640-46.2024.8.19.0000), cuja legalidade da custódia já foi reconhecida. (e-STJ fl. 54)
9. As matérias alegadas, além de demandarem o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, não foram sequer apreciadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando por completo o exame neste habeas corpus. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021 e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 06/08/2013.
10. Quanto à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.
11. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, 4ª Turma, DJe 25/09/2012 e RHC 29.777/MG, 3ª Turma, DJe 11/05/2011.11.
12. Registra-se que, observados os requisitos legais, a escolha pelo rito do cumprimento de sentença é faculdade conferida ao credor de alimentos (RMS 66683/MG, Terceira Turma, DJe 11/03/2022).
13. De igual modo, o credor não está obrigado a aceitar proposta de acordo para pagamento de débito alimentar pois, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
14. Por fim, inviável o pedido de encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apuração da responsabilidade funcional de membro, uma vez que não há prova pré-constituída acerca do alegado “vício essencial à revelia e prisão do paciente”.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 990697/RJ (2025/0100191-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ROBERTA CAMARGO PITTA DO NASCIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MPACIENTE:S H A BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.