Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990703/SC (2025/0100197-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de J. DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5023600-70.2021.8.24.0038).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 22 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à obrigação de indenizar a vítima no valor mínimo de R$ 15.000,00, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o 226, inciso II, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 469/478).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade do paciente para 16 anos e 4 meses de reclusão, além de alterar o valor mínimo indenizatório para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 32/33 e 56/65). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E À LUZ DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PALAVRAS DA OFENDIDA QUE DETÉM ESPECIAL CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E A FORMA COMO PRATICADAS QUE RESTARAM RATIFICADAS EM JUÍZO PEL GENITORA QUE OUVIU A INFANTE. CONTEXTO DE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM PESSOA MENOR DE CATORZE ANOS QUE CONFIGURA O DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DADA AOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VIABILIDADE PARCIAL. DECOTE DA CULPABILIDADE. VÍTIMA QUE ERA CRIANÇA NA ÉPOCA DOS FATOS. TIPO PENAL QUE JÁ POSSUI COMO ELEMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA DA VÍTIMA SER MENOR DE CATORZE ANOS. MOTIVAÇÃO NÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS, PORÉM, MANTIDAS. DANO PSICOLÓGICO ALÉM DO ESPERADO. READEQUAÇÃO, NO PONTO.
SEGUNDA ETAPA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INC. II, ‘F’, E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REITERAÇÃO DELITIVA POR PELO MENOS 4 (QUATRO) VEZES. CRIMES QUE OCORRERAM ENTRE OS NOVE E ONZE ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. FRAÇÃO MANTIDA.
PRETENSA EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. TODAVIA, REDUÇÃO D O QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RÉU. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VISANDO A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 81/84).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal. Aduz que o Paciente não era tio da vítima, mas mero companheiro da tia da vítima. Portanto, não tinha relação de parentesco. O fundamento do Magistrado sentenciante, portanto, afronta o princípio da legalidade penal (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX) (e-STJ fl. 5). Aponta que, diferentemente da relação de parentesco, a relação de autoridade não se presume, e não decorre da simples posição de “ser companheiro da tia da vítima” (e-STJ fl. 5).
Ao final, pede a concessão da ordem para que a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal seja afastada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, o Juízo sentenciante aplicou a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 72/73):
HÁ de se considerar, por ocasião da dosimetria, a incidência da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, embora não tenha sido mencionada na denúncia, lembrando que "as agravantes, ao contrário das qualificadoras, sequer precisam constar da denúncia para serem reconhecidas pelo Juiz. É suficiente, para que incidam no cálculo da pena, a existência nos autos de elementos que a identifiquem" (STF, 2ª turma, HC 93.211/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 12/02/2008, D Je 74 24/04/2008). No mesmo sentido: STJ, 6ª turma, R Esp 857.066/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalinho, j. 27/11/2007, D Je 14/04/2008; STJ, 6ª turma, HC 51.859/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/05/2009, D Je 01/06/2009. A agravante opera, in casu, porque o réu se aproveitou do ambiente doméstico e da relação intrafamiliar que mantinha com a vítima, haja vista a qualidade de companheiro da tia/madrinha da vítima. Diante do contexto fático relatado nos autos, fica evidente o prevalecimento desta relação, posto que todos os atos aconteceram em ocasiões em que a família estava reunida. Neste sentido: “[...] Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.” (R Esp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, D Je 17/02/2017)” (AgRg no R Esp 1.872.170/DF, j. 09/06/2020). Ademais, cabível a aplicação da majorante específica do art. 226, inciso II, por ser o réu tio por afinidade da vítima. É de respaldo jurisprudencial: A majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado. Na hipótese, consta do acórdão impugnado que o paciente exercia autoridade sobre as ofendida, eis que na época dos fatos convivia maritalmente com a mãe das vítimas, sendo seu padrasto. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 686.470/AC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convoado do TJDFT), julgado em 08/03/2022. Veja-se, portanto, que o vínculo estabelecido para fins de tipificação do previsto no art. 226, II, do Código Penal não é puramente o aspecto familiar, mas, sobretudo, a relação de superioridade e autoridade, a qual resta amplamente afigurada nos autos. Cumpre ressaltar que não há que se falar em bis in idem no caso em questão, pois a incidência da agravante do nciso II, ‘f’, do Código Penal se dá porque os delitos foram praticados pelo réu prevalecendo-se de relações domésticas; já a causa de aumento de pena do nciso II, do mesmo código, está configurada porque o réu era tio por afinidade da vítima e sobre ela exercia autoridade. A propósito: "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no , do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 19/5/2022). Em situações semelhantes, citam-se os seguintes julgados: [...]
O Tribunal a quo manteve a causa de aumento, conforme segue (e-STJ fls. 82/83):
De mais a mais, apenas por amor ao debate, ainda que a tese tenha sido refutada no item 4 do voto, saliento que, na hipótese, não há dúvidas da relação íntima que o acusado possuía com a vítima, na medida em que ele era companheiro de sua tia, sendo, portanto, seu tio também, embora não houvesse vínculo sanguíneo.
Diante disso, de mister a incidência da referida causa de aumento, já que exercia ele autoridade sobre a menor, quando ela ficava aos seus cuidados, detendo ampla confiança de seus genitores, o que conduz a manutenção da referida causa de aumento.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...]
E, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: [...]
Assim, as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente, companheiro da tia da vítima, possuía autoridade sobre ela, o que é suficiente para a incidência da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
Afinal, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima (AgRg no HC n. 821.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ademais, entender que o paciente não exercia autoridade sobre a vítima, de forma contrária ao que ficou assentado na origem, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Em hipótese análogas à presente, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. TIO POR AFINIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente exercia autoridade sobre a vítima no interior da residência em que os fatos ocorreram. A modificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o paciente e a vítima demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES DURANTE CERCA DE 3 ANOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO II DO ART. 226 DO CP. COMPROVADA RELAÇÃO DE AUTORIDADE.
[...]
8. A causa de aumento de pena do inciso II do art. 226 do Código Penal foi aplicada com lastro na comprovada relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima. Além do vínculo familiar, "o acusado era tido pela menor como tio, devido à idade, e também como cunhado, por ser companheiro de sua irmã de consideração, sendo que semanalmente estava na casa do réu".
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 990703/SC (2025/0100197-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.