Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990721/RJ (2025/0100375-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K S DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
HC 990721/RJ (2025/0100375-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K S DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. S. da L. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0103167-25.2023.8.19.0001).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e fixou a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 20/23).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 10/18), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. I. Caso em exame. Sentença que julgou procedente o pedido contido em Representação, pela prática de ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, aplicando ao ora Apelante, a Medida Socioeducativa de Semiliberdade. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO. II.1. Preliminar. Recebimento do Recurso no seu duplo efeito. II.2. Mérito. Aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade. III. Razões de Decidir. III.1. Preliminar. Rejeição. Recebimento do Recurso no duplo efeito. As medidas socioeducativas não têm como missão precípua, a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas a sua ressocialização e proteção, o que atende aos Princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (artigos 227, da Constituição Federal, e 3º e 4º, do ECA). A procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá gerar danos ao ora Apelante, causando resultado contrário aos objetivos traçados pelo legislador, na medida em que impediria as intervenções necessárias à sua ressocialização. III.2. Mérito. Impossibilidade de abrandamento da medida socioeducativa, diante, especialmente, das peculiaridades do caso, principalmente a gravidade concreta do ato infracional, afigurando-se a de Semiliberdade, a mais adequada e justa, não comportando reforma. IV. Dispositivo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade sem fundamentação idônea. Argumenta que o paciente não possui antecedentes infracionais e que o estabelecimento da semiliberdade contraria os princípios da brevidade e excepcionalidade das medidas socioeducativas.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de semiliberdade seja alterada para outra em meio aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por outra mais branda.
Segue o teor do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata da semiliberdade:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Extrai-se da transcrição supra que, diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. Nesse sentido: HC n. 364.758/DF, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 25/11/2016; HC n. 204.325/DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 15/2/2012; e HC n. 461.786/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 24/10/2018.
E, no caso, a medida de semiliberdade foi aplicada com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 21/22):
Trata-se de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, como previsto no artigo 122 I do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que tem repercussão bastante negativa no seio da sociedade.
Os fatos são extremamente graves. Trata-se de uma tentativa de estupro de uma criança de apenas 6 anos de idade, a qual ficou traumatizada com a conduta do representado. A tentativa de composição (justiça Restaurativa) proposta pelo MP não foi alcançada justamente em virtude de tal trauma.
A avó do acusado, ouvida nesta audiência, afirmou que a família se desuniu em virtude do acontecimento, e somente vê o representado nas audiências neste Fórum.
E o representado, de acordo com sua mãe (também ouvida nesta audiência), não tem a menor ciência da gravidade dos fatos cometidos. A própria mãe afirmou que o acusado não a respeita, tanto que abandonou a escola, fato este admitido pelo próprio. Ainda, o representado deixou de ir o CAP Si realizar o tratamento que lhe foi proposto, tendo afirmado que somente foi uma única vez.
Ou seja, o acusado sequer demonstra arrependimento da tentativa de estupro de sua prima de 6 anos de idade, não estando sócio educado. Ou seja, há a necessidade de imposição de uma medida socioeducativa que lhe permita fazer entender a gravidade dos fatos e impedir que o mesmo reitere em condutas ilícitas.
Incabível a medida em meio aberta, a qual é aplicada por este juízo para fatos sem gravidade, o que não é a hipótese. Ainda, as medidas impostas por este juízo (ida ao CAP Si) não foram voluntariamente cumpridas pelo representado.
Por tais motivos, reputa-se proporcional a medida de semiliberdade. [...]
Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 17/18):
A medida socioeducativa foi aplicada de forma devidamente fundamentada, conforme requisito previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo imposta a de Semiliberdade, porque o exame do caso concreto evidenciou, em especial, a gravidade do ato praticado.
Além disso, resultou positivado que o Adolescente não demonstrou arrependimento pelo ato nefasto praticado contra sua própria prima, de tenra idade, tendo esta, inclusive, ficado traumatizada após o episódio (Doc. 0000189).
Não há excesso, mas, sim, extrema proteção à sua integridade, tanto física, quanto psicológica e educacional, pois ao cumpri-la, o menor receberá orientação adequada a não mais retornar à atividade que praticava.
A medida socioeducativa deve sempre visar à proteção do adolescente, só surtindo efeito se for aplicada aquela mais adequada com os objetivos do ECA, desde que observados os requisitos legais.
Assim, a imposição da Semiliberdade mostra-se acertada, uma vez que medida diversa, não surtirá o efeito desejado, que é evitar que o infrator prossiga na prática de condutas da mesma natureza.
Por fim, é importante mencionar que, a Semiliberdade poderá ser substituída, a qualquer tempo, por outra medida mais branda, desde que a conduta do ora Apelante indique ser a conversão recomendável, quando das reavaliações semestrais, não podendo a atual medida ser superior a 3 anos (artigos 121, § 3º, c/c 120, § 2º, ambos do ECA), ressalvada a hipótese de liberação compulsória, quando ele completar 21 anos de idade (artigo 121, § 5º, do ECA).
Dessa forma, constata-se que a medida de semiliberdade imposta ao adolescente fundou-se na especial gravidade do ato infracional e nas suas condições pessoais desfavoráveis, fatores suficientes para a aplicação de medida mais gravosa.
Com efeito, o ato infracional praticado pelo adolescente teve como vítima a sua prima, que possui apenas 6 anos de idade, a qual ficou traumatizada com a conduta. Além disso, o adolescente havia abandonado a escola, não demonstrou arrependimento pelo ato e não vinha cumprindo a determinação judicial de frequentar o CAPSi. Nesse contexto, revele-se necessário e adequado intenso acompanhamento estatal.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO À MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A DEFESA TENHA SOLICITADO A MÍDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. SITUAÇÃO PECULIAR QUE DEMANDA MAIOR ATENÇÃO DO ESTADO. CONDIÇÕES DA FAMÍLIA, VÍTIMA E MENOR QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE REFLEXÃO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO DA MELHOR ESCOLHA NO TRATAMENTO DO CASO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM TRATAMENTO PSICOLÓGICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO EM EXAME. CONSIDERAÇÃO DO FATO, DAS CONDIÇÕES DO MENOR, DA ATUAL CONDIÇÃO DA VÍTIMA E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. MENOR COM APENAS TREZE ANOS, COM ESTRUTURA FAMILIAR, FREQUÊNCIA À ESCOLA E SEM NOTÍCIA DE PROCESSO ANTERIOR, TENDO CONFESSADO O FATO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
[...]
5. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (Art. 112, § 1º, do ECA).
6. Caso peculiar em que ressai dos autos a necessidade de maior atenção do Estado como forma de não só prezar pela prestação jurisdicional adequada e efetiva, como também minorar as consequências do fato para o autor, a vítima e a sociedade.
7. Situação que trata da ocorrência de um ato libidinoso diverso de conjunção carnal, praticado pelo primo de 13 anos contra a prima de 5 anos de idade, no interior de uma igreja. Vítima que, felizmente, tem recebido apoio psicológico e familiar, seguindo sua rotina escolar sem maiores dificuldades. Menor infrator que reconheceu a prática do ato infracional, de família estruturada, com frequência à escola e sem notícia de ato infracional pretérito. Imposição de medida de internação pelo Juízo com fundamento na gravidade do ato infracional e na necessidade de afastar o menor da "marginalidade".
8. Necessidade de intervenção estatal como forma de minorar as consequências do ato praticado, bem como a estigmatização do menor, que não conta com a consciência e personalidade totalmente estabelecida, a fim de evitar consequências mais graves, decorrente do etiquetamento decorrente da gravidade do ato infracional. Consideração da realidade do sistema socioeducativo, que não tem se mostrado suficiente e adequado para receber, orientar e oferecer o tratamento adequado a um menor de apenas 13 anos de idade, que não se encontra inserido em ambiente permeado pela criminalidade.
9. Circunstâncias do caso que denotam a necessidade de substituição da medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento psicológico determinado pelo Juízo de primeiro grau.
10. Ordem denegada. Concedido habeas corpus de ofício, para substituir a medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento psicológico determinado pelo Juízo da Infância e Juventude da comarca de Niterói/RJ (Procedimento n. 0000270-47.2022.8.19.0002). (HC n. 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes.
4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 792.726/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA