Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081650/RN (2026/0100417-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO VITOR MAIA PEREIRAADVOGADO:PEDRO VITOR MAIA PEREIRA - RN014149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO MARCIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F M DE O contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Revisão Criminal n. 0802262-81. 2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 61/69).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para neutralizar a vetorial consequências do delito, razão pela qual a pena-base do paciente foi exasperada em menor extensão, com o redimensionamento da sua pena para 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 21/30).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 93/101).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve o exame negativo da vetorial circunstâncias do delito, na análise das circunstâncias judiciais. Aduz que a existência de uma relação de confiança ou o livre acesso à residência da vítima são, na vasta maioria das vezes, elementos que compõem o próprio modus operandi do delito, sendo a condição que viabiliza sua prática (e-STJ fl. 3). Nesse contexto, entende que a pena-base deve ser reduzida ao patamar mínimo legal.
Em consequência do exame positivo das circunstâncias judiciais e redução da pena privativa de liberdade, entende que o paciente fará jus ao regime semiaberto.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo deste writ em regime semiaberto e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida, com o consequente estabelecimento do regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 119/120).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 126/131, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVI- SÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUN- DAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. DENE- GAÇÃO DA ORDEM. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de re- curso, salvo quando constatada a existência de fla- grante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. “O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tri- bunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em jul- gado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a compe- tência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.” (HC n. 288.978/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, rel. p/ acórdão Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje de 21/5/2018). 3. “Esta Corte orienta que não se presta a revisão criminal como sucedâneo de uma segunda apelação criminal. Pre- cedentes.” (AgRg no HC n. 751.779/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023.) 4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente, com o consequente estabelecimento do regime inicial semiaberto.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
No caso, o Tribunal a quo manteve parte da exasperação da pena-base do paciente, nos termos seguintes (e-STJ fl. 29):
No tocante à pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, observo que a magistrada de primeiro grau valorou negativamente ao réu os vetores das “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”.
No tocante às circunstâncias do crime (“... Valoro negativamente as circunstâncias do crime, pois o réu agiu utilizando a relação de confiança que a família da vítima tinha em relação a ele, já que o”), entendo que a fundamentação considerava amigo íntimo, tendo livre acesso a residência da vítima... utilizada pelo Juízo é idônea, eis que utilizou fatos concretos relacionados ao ,a quo modus operandi conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...)2. Apresentada fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, consistente na e necessidade de prática do delito valendo-se da confiança em si depositada em ambiente familiar (AgRg no REsp n. tratamento psicológico da vítima, ”. não há falar-se em ilegalidade a ser sanada. 2.058.428/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.).
JÁ em relação às consequências do delito (“... Valoro negativamente as consequências do crime, isso porque o crime em análise acarretou danos psicológicos à vítima, conforme relatado em juízo por ), observo que deve ser afastada, pois sua genitora, gerando crises de pânico. [...]”...” a referência apenas genérica aos danos psicológicos não são suficientes para desbordar aquele abalo emocional, medo ou , motivo pelo qualnervosismo que já estão a reboque da própria prática do tipo do estupro de vulnerável tenho por neutra a vetorial em debate.
Nesse ponto, acentue-se que “5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de " (AgRg noestupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Nessa linha, "o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois " (HC 529.593/GO, Rel. Ministra LAURIT Atrata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico .” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).
Ausentes outros pontos de insurgência quanto à dosimetria, passo ao seu novo cálculo:
Na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial em desfavor do acusado (circunstâncias do crime), e conservando o critério 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário utilizado pela origem (10 (dez) meses e 15 (quinze) dias), fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de agravantes ou atenuantes (segunda fase) e de causas especiais de aumento ou diminuição da pena (terceira fase).
Dessa forma, extrai-se que a motivação apresentada pela Corte local para manter parte da exasperação da pena-base do paciente é idônea e suficiente.
Afinal, o paciente se aproveitou da relação de confiança estabelecida com a família da vítima para a prática delitiva, o que efetivamente constitui maior desvalor.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A fundamentação utilizada para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada foi idônea, pois ele se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para cometer o crime.
[...]
4. Recurso não provido.
[...] (AREsp n. 2.943.628/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA (5 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO DOCUMENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
[...]
2. O abuso de confiança depositada pela família da vítima, quando o agente se aproveita de estar como responsável pela criança para a prática do delito, configura circunstância concreta que extrapola as elementares do tipo e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
[...]
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. (REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Inalterada a pena privativa de liberdade do paciente, fica prejudicado o consequente pedido de ajuste do regime prisonal.
Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1081650/RN (2026/0100417-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO VITOR MAIA PEREIRAADVOGADO:PEDRO VITOR MAIA PEREIRA - RN014149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO MARCIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCIO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Revisão Criminal n. 0802262-81. 2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 61/69).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para neutralizar a vetorial consequências do delito, razão pela qual a pena-base do paciente foi exasperada em menor extensão, com o redimensionamento da sua pena para 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 21/30).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 93/101).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve o exame negativo da vetorial circunstâncias do delito, na análise das circunstâncias judiciais. Aduz que a existência de uma relação de confiança ou o livre acesso à residência da vítima são, na vasta maioria das vezes, elementos que compõem o próprio modus operandi do delito, sendo a condição que viabiliza sua prática (e-STJ fl. 3). Nesse contexto, entende que a pena-base deve ser reduzida ao patamar mínimo legal.
Em consequência do exame positivo das circunstâncias judiciais e redução da pena privativa de liberdade, entende que o paciente fará jus ao regime semiaberto.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo deste writ em regime semiaberto e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida, com o consequente estabelecimento do regime inicial semiaberto.
HC 1081650/RN (2026/0100417-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO VITOR MAIA PEREIRAADVOGADO:PEDRO VITOR MAIA PEREIRA - RN014149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO MARCIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
HC 1081650/RN (2026/0100417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO VITOR MAIA PEREIRAADVOGADO:PEDRO VITOR MAIA PEREIRA - RN014149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO MARCIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA