Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990723/RJ (2025/0100496-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A K DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A K da S A contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0110446-28.2024.8.19.0001.
Consta do processo que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso apelatório, o qual foi desprovido.
Sobreveio, então, o presente writ, em que a impetrante argumenta, em suma, o não cabimento da medida de internação.
Pede, em liminar, a soltura do paciente e, no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto.
É o relatório.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau aplicou ao ora paciente a medida de internação, nos seguintes termos (fl. 31 – grifo nosso):
[...]
Nesse contexto, deve ser observado que a medida não pode se afastar dos Princípios Constitucionais previstos no artigo 227, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, quais sejam, da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A aplicação das medidas previstas no artigo 112 da Lei 8.069/90 deve levar em consideração os Princípios Norteadores da matéria presentes no artigo 100 do mesmo diploma, em especial os da proporcionalidade e atualidade, sem prejuízo ao da individualização, devendo a gravidade em concreto do ato praticado pelo adolescente ser sopesada com as provas produzidas durante a instrução, em especial o depoimento da autoridade policial responsável pela apreensão e, sobretudo, o triste depoimento da genitora permeado de preocupação e desesperança, por ver o filho cerrar fileiras no tráfico de drogas, o que ilustrou com os prints do instagram, nos quais o jovem aparece orgulhosamente ostentando uso de arma de fogo como metralhadora, cordões e anéis, estereótipo bem conhecido dos traficantes de drogas.
Destarte, em que pese a primariedade do adolescente e a capitulação inicial que tudo indica estar muito aquém da realidade vivida pelo adolescente, a aplicação da medida de internação, é a medida que se mostra condizente ao caso em comento, estando inteiramente justificada sua aplicação.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a internação, delineando que (fls. 26/27 – grifo nosso):
[...]
O pleito de aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida também não merece prosperar.
É crucial enfatizar que a Medida Socioeducativa não é uma punição. Seu objetivo é reintegrar o adolescente na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta.
Nesse viés, destaca-se a importante declaração da mãe do adolescente, denunciando o envolvimento de seu filho com o tráfico, e as imagens e vídeos apresentadas em Juízo pela própria genitora, que mostram o jovem ostentando armas de fogo e joias em sua rede social, o que demonstra elevado risco social e um claro desinteresse em abandonar as práticas ilícitas que vem realizando.
E, como bem salientado pela Procuradoria de Justiça, “A primariedade do representado, por si só, não desautoriza a aplicação da medida de internação, se as circunstâncias pessoais e do fato recomendam a privação da liberdade como medida necessária à proteção e ressocialização do adolescente, como assim é reconhecido nas ementas das jurisprudências de nossos Tribunais Superiores.
Logo, ainda que o ato infracional não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, pode-se concluir que o apelante está imerso na criminalidade, vinculado à facção criminosa, de modo que a medida socioeducativa de internação é a única adequada, porque abrirá as portas para uma intervenção estatal eficaz, capaz de livrar o apelante do convívio pernicioso com a criminalidade.” (sic - pasta de n. 000251) Desse feito, a medida socioeducativa aplicada está em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o ato infracional praticado e o alto risco de reiteração delitiva, sendo a aplicação de medida socioeducativa mais branda insuficiente e inócua ao caso concreto.
Ademais, continuar no mesmo ambiente pode prejudicar o objetivo maior, que é a obtenção da ressocialização, pelo que é necessário afastá-lo das práticas infracionais, com a assistência necessária para atingir o objetivo da proteção integral e recuperação social do representado.
[...]
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
In casu, vê-se que as instâncias ordinárias não justificaram a medida mais gravosa em nenhuma das hipóteses acima.
Nesse toar, não se considera idônea a fundamentação baseada apenas nas condições pessoais do adolescente, uma vez que tais dados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Nesse sentido: AgRg no HC n. 618.257/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.
Na hipótese, tendo em vista a vulnerabilidade do paciente, que não estuda e não tem apoio familiar, a medida socioeducativa de semiliberdade, segundo jurisprudência desta Corte, é a mais adequada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 781.910/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 28/11/2022.
Por fim, para que haja a reintegração do adolescente à sociedade, importante que seja aplicado o art. 119 do ECA, condicionando a liberdade dele ou à frequência em âmbito escolar ou à inserção no meio profissionalizante.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de fixar ao ora paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, o qual deverá ser advertido que, caso não haja o cumprimento efetivo do art. 119 do ECA, poderá haver a regressão da medida socioeducativa.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 990723/RJ (2025/0100496-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A K DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.