Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1081854/SC (2026/0100763-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RAFAEL KRUPINSKIADVOGADOS:MARINA RAMOS DERMMAM - RS080479RAFAELA CACENOTE - RS105429AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1081854/SC (2026/0100763-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RAFAEL KRUPINSKIADVOGADOS:MARINA RAMOS DERMMAM - RS080479RAFAELA CACENOTE - RS105429AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1081854/SC (2026/0100763-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RAFAEL KRUPINSKIADVOGADOS:MARINA RAMOS DERMMAM - RS080479RAFAELA CACENOTE - RS105429AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1081854/SC (2026/0100763-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAELA CACENOTEADVOGADOS:MARINA RAMOS DERMMAM - RS080479RAFAELA CACENOTE - RS105429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL KRUPINSKICORRÉU:JOSINEI MAILSON DALCHIAVONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1081854/SC (2026/0100763-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAELA CACENOTEADVOGADOS:MARINA RAMOS DERMMAM - RS080479RAFAELA CACENOTE - RS105429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL KRUPINSKICORRÉU:JOSINEI MAILSON DALCHIAVONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
HC 1081854/SC (2026/0100763-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAELA CACENOTEADVOGADOS:MARINA RAMOS DERMMAM - RS080479RAFAELA CACENOTE - RS105429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL KRUPINSKICORRÉU:JOSINEI MAILSON DALCHIAVONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL KRUPINSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008877-87.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 36):
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE 347 TABLETES DE MACONHA TOTALIZANDO 294 KG. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES REFERENTES À ANÁLISE PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, PELO MODO DE ACONDICIONAMENTO E PELA POSSÍVEL DESTINAÇÃO COMERCIAL EM LARGA ESCALA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO DIANTE DO ELEVADO POTENCIAL LESIVO, DA NOTÍCIA DE QUE O TRANSPORTE VISAVA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA COM TRAFICANTE E DA AUSÊNCIA DE VÍNCULOS DO PACIENTE COM O DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP) EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO E DOS RISCOS APONTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Aponta a inadequação da prisão como medida extrema e a suficiência das cautelares diversas, com base no art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP, destacando que a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida não evidenciam, por si sós, periculosidade atual.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ser o principal responsável pelo sustento de duas crianças menores, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui inexistência de indícios de associação criminosa e de dedicação habitual à atividade ilícita, afirmando atuação episódica na condição de “mula”, com possível incidência futura da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Defende que não há risco à conveniência da instrução criminal nem à aplicação da lei penal, pois a residência em outro Estado não autoriza, isoladamente, a presunção de evasão, diante de endereço certo e vínculos familiares consolidados.
Argumenta contradição e insuficiência de fundamentação no acórdão impugnado, que manteve a custódia com base em presunções extraídas da quantidade de entorpecentes, sem enfrentar teses centrais deduzidas no writ originário.
Requer, em liminar, a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva por ausência de motivação idônea e pela suficiência de medidas cautelares diversas e, no mérito, pretende a confirmação da liminar, reconhecendo a ilegalidade da custódia e substituindo-a por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, segue transcrição de excertos do acórdão impugnado, o qual denegou a ordem de habeas corpus, mantendo, assim, o decreto preventivo:
"De outra banda, ao proceder à análise sumária dos fatos e das circunstâncias extraídas do auto de prisão em flagrante, o Magistrado a quo, mediante fundamentação concreta e individualizada, converteu a custódia em preventiva, evidenciando a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. A decisão encontra-se devidamente motivada, com indicação clara dos elementos fáticos que demonstram a necessidade da segregação cautelar, razão pela qual não há falar em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Veja-se (evento 19, DESPADEC1):
[...]
No caso, a custódia cautelar dos conduzidos se mostra necessária para resguardar o meio social, haja vista a gravidade concreta da infração que lhes é imputada e a periculosidade advinda de suas condutas.
O exercício da mercancia proscrita e a inequívoca destinação comercial das drogas encontram respaldo na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder dos conduzidos - 294 kg de substância análoga à maconha -, cujo volume é absolutamente incompatível com qualquer finalidade distinta da difusão ilícita, revelando operação estruturada e voltada à ampla circulação no mercado proscrito.
Some-se a isso que, segundo informações preliminares colhidas no momento da abordagem, o conduzido Josinei afirmou realizar o transporte para saldar dívida com indivíduo ligado ao tráfico.
Tal circunstância, ainda que pendente de confirmação formal, evidencia que os conduzidos estavam inseridos em um contexto próprio de voltado ao comércio de drogas em grande escala, nas quais o transporte de cargas volumosas é usualmente vinculado a coações, dívidas e outras formas de subordinação ao narcotráfico.
Dessa forma, o conjunto fático - quantidade apreendida, forma de acondicionamento, dinâmica da ação e o motivo apresentado - reforça, com veemência, a conclusão de que a droga se destinava à circulação comercial e que os envolvidos atuavam, direta ou indiretamente, na cadeia de distribuição do tráfico em larga escala.
[...]
Em continuidade, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, sobretudo diante da ausência de vínculos estáveis dos autuados com o distrito da culpa.
As informações colhidas até o momento apontam para incertezas quanto ao endereço efetivamente declarado, acrescidas da menção de que ambos residem no Estado do Rio Grande do Sul, o que reforça o risco concreto de evasão.
Como se vê, a materialidade delitiva foi delineada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisória, que registram a apreensão de aproximadamente 294 kg de maconha, fracionados em 347 tabletes, no interior do veículo em que seguiam o paciente e o corréu.
Tais dados, somados às circunstâncias do flagrante, configuram, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de autoria e suporte empírico para a custódia excepcional.
No que concerne ao periculum libertatis, ressalto, de início, que não se trata de fundamentação genérica. A decisão que converteu o flagrante em preventiva explicitou elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a magnitude da apreensão, absolutamente incompatível com qualquer destinação lícita e indicativa de atuação articulada para difusão ilícita do entorpecente em larga escala, bem como a notícia de que o transporte visaria ao pagamento de dívida com traficante, quadro que, embora sujeito a confirmação probatória, reforça a inserção do fato em contexto típico do narcotráfico organizado.
Além disso, destacou a ausência de vínculos do paciente com a comarca de Barra Velha e o deslocamento interestadual, fatores que potencializam risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei pena.
No ponto, aliás, é necessário ressaltar que a quantidade e/ou variedade de entorpecentes é, de fato, aspecto a ser levado em consideração para se avaliar a gravidade da conduta e a adequação da prisão preventiva, conforme entendimento sufragado por esta Corte no Habeas Corpus Criminal n. 5027132-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 01-06-2023:
[...]
A gravidade concreta da conduta exsurge do volume apreendido e da logística do transporte. A apreensão de quase trezentos quilogramas de maconha, acondicionados em centenas de tabletes e ocultos no interior do veículo, revela, em tese, operação voltada à ampla circulação no mercado ilícito, com potencial de atingir elevado número de usuários e retroalimentar outras práticas delitivas correlatas. Esse vetor, somado ao relato colhido na abordagem e à inexistência de vínculos locais, legitima a custódia para a garantia da ordem pública e também para assegurar, cautelarmente, a futura aplicação da lei penal, sem converter a prisão preventiva em antecipação da pena.
[...]
No tocante à suficiência de medidas cautelares diversas, a decisão atacada expôs, com apoio no art. 282, I e II, e § 6º, e no art. 319 do CPP, as razões pelas quais as alternativas não se mostram adequadas e suficientes a neutralizar os riscos evidenciados pelo caso, justamente em razão da escala do transporte, do provável caráter interestadual da empreitada e da ausência de laços do paciente com o distrito da culpa. Em contexto de apreensão dessa magnitude, as medidas substitutivas não oferecem o mesmo grau de eficácia preventiva, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão nesta fase inicial." (fls. 40/46)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante da apreensão de grande quantidade de drogas e a forma de acondicionamento – 294 kg de maconha, fracionados em 347 tabletes –, bem como pelas circunstâncias do flagrante, em que o acusado e o corréu foram presos por policiais rodoviários federais com os entorpecentes no interior do veículo; o que demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Impende consignar, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alegou ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria fundamentada na gravidade em abstrato do crime, sem elementos concretos que indicassem periculosidade, risco de reiteração delitiva ou abalo à ordem pública. Requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (33,700 kg de maconha) e pelas circunstâncias da prática delitiva, como o transporte interestadual de drogas e o recebimento de pagamento pelo transporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegada ausência de elementos concretos que indiquem periculosidade, risco de reiteração delitiva ou abalo à ordem pública, considerando-se ainda as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico, sem se basear na gravidade abstrata do delito.
7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (33,700 kg de maconha) e pelo modus operandi da conduta, que incluiu transporte interestadual de entorpecentes mediante pagamento.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que justifiquem a medida extrema.
9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias da prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi da conduta, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.038.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025.
(AgRg no RHC n. 226.030/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A quantidade de droga apreendida, superior a 1 tonelada de maconha, denota especial reprovabilidade do crime e evidencia a periculosidade do agente, sendo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de anti-isonomia na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão da concessão de liberdade ao coindiciado, não pode ser conhecida no habeas corpus, pois compete ao órgão jurisdicional que deferiu a liberdade ao coindiciado decidir sobre a extensão dos efeitos da decisão ao agravante.
3. A instância ordinária demonstrou a ausência de similitude fático-jurídica entre o agravante e o coindiciado, considerando que os elementos de autoria delitiva do agravante são mais robustos e que o coindiciado possui idade mais avançada, justificando a diferença de tratamento.
4. Recurso improvido.
(AgRg no HC n. 1.055.701/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Vale asseverar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Importante, ainda, destacar ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Por fim, inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK