HC 1081850/RJ (2026/0100768-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO:LUIZ EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA - RJ114295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SILVESTRE MARTINS JUNIORCORRÉU:PATRICK FERNANDES DA FONSECA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA em favor de SILVESTRE MARTINS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0002996-58.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), relativo a fato ocorrido em 02/02/2025. A denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada em novembro de 2025; as informações prestadas pela autoridade apontam o recebimento da denúncia e a decretação da custódia em 06/11/2025, com manutenção posterior. O mandado de prisão foi cumprido em 15/01/2026, conforme certidão da Central de Mandados, e, em 18/01/2026, realizou-se audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi mantida.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância do art. 226 do CPP, falta de contemporaneidade da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE, INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 36º VARA CRIMINAL QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. 2. DEFESA ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 3. MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) SABER SE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP, É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA; (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, INCLUSIVE A CONTEMPORANEIDADE; E (III) SABER SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL, PODE SER CONSIDERADO INDÍCIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, O REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 6. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 7. À CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR É AFERIDA EM RELAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO RISCO QUE JUSTIFICA A PRISÃO, NÃO AO TEMPO DECORRIDO DESDE O FATO, ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA. 8. NÃO SE VERIFICA EXCESSO DE PRAZO, POIS NÃO HÁ DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE, SENDO JUSTIFICADAS AS EVENTUAIS DELONGAS PELO RECESSO FORENSE E PELAS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. 9. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art. 226 do CPP, afirmando que tal meio não pode servir de suporte autônomo à prisão preventiva, à luz de orientação jurisprudencial recente e do Tema 1.258.
Aduz ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, por se apoiar em gravidade e modus operandi sem indicação de fatos individualizados e atuais.
Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade, diante do lapso entre o fato (02/02/2025) e a decretação/execução da cautelar (novembro de 2025 e 15/01/2026), sem demonstração de risco atual.
Defende, por fim, excesso de prazo e desproporcionalidade da custódia, ressaltando a lentidão processual com o paciente preso e a precariedade dos indícios.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo.
Isto se dá porque, o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA