Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 990792/AL (2025/0100808-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:E B M DE JADVOGADOS:MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES - AL012297LAYANE FERREIRA DE SÁ MELO - AL021298AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 990792/AL (2025/0100808-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO ROGERIO MEDEIROS SOARESADVOGADOS:MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES - AL012297LAYANE FERREIRA DE SÁ MELO - AL021298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E B M DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E B M DE J contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 800367-86.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/11/2024, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 50/53).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 271/272):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta que ocorreram ilegalidades no momento da prisão, aptas a macular a custódia e todo o procedimento, pelo que sua continuidade caracterizaria constrangimento ilegal, assim como, alega ausência de fundamentação concreta na decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve nulidade na realização da prisão em flagrante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial autônomo, superando eventuais irregularidades no flagrante, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelas circunstâncias do crime. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do do Código de Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada a insuficiência dessas para neutralizar os riscos apontados no decreto prisional. IV. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão em flagrante encontra-se eivada de nulidades, uma vez que não estariam presentes os requisitos legais da situação de flagrância, pois o suposto crime ocorreu pela manhã e a prisão somente aconteceu à noite, o que invalidaria toda a custódia. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, que se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, não restando demonstrado o periculum libertatis.
Afirma que o paciente possui primariedade, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria qualquer risco de fuga ou reiteração delitiva. Argumenta que a manutenção da prisão representaria constrangimento ilegal e que o juízo de origem não observou os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por serem mais adequadas e menos gravosas ao caso.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
No que se refere à alegação de nulidade da prisão em flagrante, o Tribunal de origem assentou que eventual irregularidade estaria superada pela conversão da custódia em prisão preventiva, a qual constitui novo título judicial autônomo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014).
Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretado pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/36):
VÊ-se que o caso em tela adequa-se ao inciso I, do art. 313 do CPP, considerando que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Ademais, estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, é o que se extrai das declarações dos policiais militares em sede policial, depoimento do avô da vítima.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, vislumbro que a prisão preventiva do custodiado é medida imprescindível para a garantia da ordem pública, proteção da vítima e prevenção da reiteração delitiva. O fato de o autuado ter sido flagrado ter efetuado a abordagem a um menor desacompanhado em plena luz do dia, tendo o custodiado passado a mão nas pernas e acariciado as partes intimas do menor, evidencia a gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável.
Tal circunstância demonstra que o custodiado tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, reforçando o risco de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. A natureza hedionda do crime, cometida contra pessoa em situação de especial vulnerabilidade, torna evidente a necessidade de uma resposta estatal enérgica para impedir que o autuado continue a praticar crimes semelhantes.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 281):
21. Na hipótese, o suposto crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) foi praticado contra criança de 11 (onze) anos, em plena luz do dia, e se prevalecendo o paciente da vulnerabilidade do menor, momento que resta configurada a necessidade da garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do mesmo que, compulsando os autos, se verifica presença de personalidade agressiva e fria para a prática do delito.
22. Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de gravidade em concreto da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o paciente, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 11 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão objurgado foi publicado em 25/11/2015 e o presente recurso interposto apenas em 04/12/2015, portanto, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. O recorrente está sendo acusado pelo estupro de uma criança de 11 anos de idade. Consta da denúncia que ele costumava frequentar a casa da menor e, aproveitando-se da ausência da genitora desta, adentrou a residência e passou a fazer carícias íntimas na menor.
Segundo consta das informações do juízo, bem como da denúncia e dos relatos da vítima, um mês antes de ser preso o paciente já havia tido relações sexuais com a menor.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
6. Não prospera a alegação de que a prisão preventiva do ora recorrente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de que se trata de acusado com mais de setenta anos e em estado debilitado de saúde. Além de tal questão não ter sido debatida no Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente do tema por essa Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, verifica-se que a defesa não logrou demonstrar o estado de saúde debilitado do acusado, ônus que lhe incumbe. Destarte, não há que se falar em substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, tal como previsto no artigo 318 do CPP .
7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas ao caso, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada para a garantia da ordem pública.
8. Recurso não conhecido.
(RHC n. 68.824/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente, que se aproveitando do fato de a mãe da vítima estar trabalhando no bar próximo à casa onde dormia a criança de 10 anos de idade, praticou com ela atos libidinosos, consistentes em passar a mão nas suas partes íntimas, ao tempo em que a abordou a agredindo com um tapa no rosto, chegando a quebrar o zíper do seu short e apertar a sua boca e pescoço.
Assim, a custódia cautelar resta devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 137.497/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 990792/AL (2025/0100808-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO ROGERIO MEDEIROS SOARESADVOGADOS:MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES - AL012297LAYANE FERREIRA DE SÁ MELO - AL021298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E B M DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.