Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990796/PR (2025/0100812-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTROADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO - PR095228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETOCORRÉU:LEONARDO DE SOUZA CARNIETTOCORRÉU:BRUNA CAROLINE DOS SANTOSCORRÉU:ELVES JOSE DOS SANTOSCORRÉU:JOAO ALBERTO PEREIRA DA SILVACORRÉU:LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZACORRÉU:MICHEL HENRIQUE THEODOROCORRÉU:ALAN BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO COSTA MARRACCINICORRÉU:FLAVIO AFONSO DA SILVACORRÉU:GESSIANE VIEIRA DA SILVACORRÉU:MOZART MOREIRA DE ABREUCORRÉU:PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUESCORRÉU:CARLOS ROBERTO RODRIGUESCORRÉU:IVAN PAIVA DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDRO DA ROCHA TERCICORRÉU:KAWANE ESPINDOLA DINIZCORRÉU:KAWANA LOURENCO DA SILVACORRÉU:DANIELA VITORIA NIWACORRÉU:CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIORCORRÉU:LUIZ GABRIEL VIEIRA DE SOUZACORRÉU:THIAGO DOS SANTOS GAMOEDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, em decorrência da "Operação Engenho" pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, usura e lavagem de dinheiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou-lhe a ordem, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, CAPUT E §2º, DA LEI 12.850/2013 (FATO 02); ARTIGO 4°, “A”, §1°, LEI 1521/51 (FATO 03); ARTIGO 1°, §4°, DA LEI 9613/98 (FATO 03). DECISÃO QUE DECRETOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP), QUANDO PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI, CONSUBSTANCIADO NA PROVA DA MATERIALIDADE E NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, ALIADO AO PERICULUM LIBERTATIS, FUNDADO NO RISCO DE QUE O AGENTE, EM LIBERDADE, POSSA GERAR À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA PROCESSUAL PENAL QUE ADOTA A “TEORIA DO NÃO PRAZO”. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, visto que se encontra preso preventivamente há dezessete meses.
Além disso, alega, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis ao paciente, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Ressalta, por fim, ofensa ao princípio da isonomia ao argumento de que "não há qualquer elemento concreto que diferencie a situação do paciente em relação aos demais corréus que já obtiveram a liberdade.", de modo que é devida a extensão dos efeitos da decisão que os libertou, nos termos do art. 580 do CPP.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 215-224).
As informações foram prestadas (fls. 229-232).
O Ministério Público Federal, às fls. 236-248, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
OPERAÇÃO ENGENHO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (USURA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO (COMPLEXIDADE). CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISONOMIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a matéria sobre a ofensa ao princípio da isonomia não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 171-181):
Bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva dos representados é necessária.
Conforme consta dos autos, as diligências realizadas pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo Londrina, apontam nova insídia capitaneada pelo representado Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zoio” para obtenção e ocultação de valores ilícitos, com a prática de lavagem de capitais. E com a medida cautelar de interceptação telefônica e afastamento do sigilo telemático, deferidos nos Autos nº 0003706-30.2022.8.16.0056, surgiram elementos a corroborar a continuidade da prática delituosa pelo representado, ante seu histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo.
Nesse sentido, Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio”, na qualidade de líder da associação, coordenava todos os demais integrantes, realizando a fiscalização, principalmente, da parte financeira que era de responsabilidade da investigada Kawana Lourenço da Silva, a qual apresentava diariamente relatórios ao chefe do grupo sobre as movimentações financeiras, isto é, sobre os pagamentos dos “clientes” e os que estão inadimplentes. A investigada desempenha um importante papel no grupo criminoso, auxiliando “Zóio” na prática da agiotagem e lavagem de capitais.
Além de Kawana, Bruna Caroline dos Santos, esposa de “Zóio”, atuava, também, na parte financeira atualizando diariamente as planilhas com o controle de entrada e saída de dinheiro, havendo uma maior fiscalização e organização do grupo.
Carlos Roberto Rodrigues “Zóio”, ainda contava com ajuda de outros indivíduos que “emprestavam” suas contas bancárias para possibilitar as movimentações financeiras. Dentre esses indivíduos, Michel Henrique Theodoro, além de ostentar condenação criminal por tráfico de drogas e estrito vínculo de amizade com “Zóio”, possuía importante atuação dentro do grupo, e fazia contatos com funcionários de bancos para conseguir crédito pré-aprovado a fim de levantar capital para a continuidade do esquema, colocando seu filho Bruno Henrique Anastácio Theodoro dentro do estratagema, na condição de “laranja”, solicitando-o realização de diligências.
Ressalta-se que a empresa “Cia do Óculos” está em nome de Bruno, porém, é Kawana quem se apresenta como administradora da empresa aos funcionários dos bancos onde possui conta bancária, demonstrando se tratar de mais uma empresa controlada pela associação.
Ainda, o conteúdo extraído do aparelho telefônico revela que Michel Henrique Theodoro e sua família participam ativamente de todas as tratativas criminosas encabeçadas por “Zóio”. Em relação às agiotagens/lavagem de dinheiro, destaca-se que desempenhavam papel de cobradores das dívidas, sempre se identificando como representantes de “Zóio” ou ainda da “Financeira JR”.
Atuando como “corretor” de “Zóio”, Mozart Pereira Abreu “Paulista”, também concedia as constas bancárias de seus empreendimentos, no caso, a empresa “ELAINE DA ROCHA TERCI – RESTAURANTES LTDA”, tendo como sócia administradora sua esposa Elaine da Rocha Terci, e da empresa “ALO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI”, de propriedade de seu cunhado Evandro da Rocha Terc. Além de indicativos de que o investigado atua no comércio de armas de fogo, ao lado de outros membros do grupo.
Na mesma modalidade de atuação, Ivan Paiva de Oliveira “Bola” contribui com atos de agiotagem e como “laranja”, tendo em seu nome imóvel pertencente a Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio”. E também Olímpio José Santana Neto “Padaria”, como “corretor” atua na cobrança dos devedores e no comércio ilegal e armas de fogo, além de utilizar, em prol do grupo, contas bancárias de amigos e familiares próximos, para as movimentações financeiras. Nesse sentido, Flávio Afonso da Silva, esposo de Kawana, auxiliava na cobrança dos devedores para a concretização da agiotagem e também cedia sua conta bancária para movimentações financeiras, inclusive, atuava como “laranja”, pois figura como proprietário formal de bens, como no caso do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6 PREM, ano 2013, que pertencem de fato ao Carlos Roberto Rodrigues “Zóio”.
Segue na mesma função o indivíduo João Alberto Pereira da Silva, como “corretor”, negociando as tratativas da agiotagem e cedendo as contas bancárias de sua empresa, JRD TELECOM. Na contribuição para camuflagem da atuação do grupo, Thiago Dafonte cedia os veículos de propriedade sua empresa DAFONTE COMÉRCIO E VEÍCULOS LTDA, para que os integrantes utilizassem para diligências, como forma de não levantar suspeitas ou possíveis identificações.
O grupo apresenta estrutura sólida, com tarefas delimitadas, contando, inclusive, com apoio jurídico para os trâmites de aquisição de imóveis e outras diligências legais, onde entra a atuação de Pedro Henrique Aparecido Rodrigues “Pepê”, advogado (inscrito na OAB sob nº 103.497) e irmão de Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio”. HÁ indícios de que as documentações referentes aos imóveis que pertencem ao chefe do grupo e possíveis procurações, estão na posse do referido advogado investigado.
Outros participantes do grupo são o casal Leonardo de Souza Carnietto e Daniela Vitória Niwa, em que Leonardo atua na condição de “corretor”, com estrito vínculo com o chefe do grupo, fornecendo a conta bancária de sua empresa SOBERANA SERVIÇO DE COBRANÇA, que está em nome de Daniela, enquanto que esta figura como proprietária formal de imóvel que pertence ao “Zóio”.
JÁ no âmbito de possível comércio de drogas, destaca a figura de Guilherme Freitas de Abreu “Gui Tabacaria”, o qual, além de fazer uso dos serviços de “Zóio”, emprestando dinheiro a juros ilícitos, também negocia “produtos químicos”, conforme aponta os diálogos captados, indicando se tratar de tráfico de drogas. Além disso, há informações de que um dos pontos de venda de drogas do grupo está no endereço no Jd. União da Vitória, Londrina/PR em nome de Fernanda Graziele de Carvalho Dantas Soares, esposa de Raphael Augusto Soares, conhecido por chefiar o tráfico de drogas na Zona Sul de Londrina juntamente Thiago Cândido de Carvalho “Maguilinha”, ambos condenados por tráfico e associação ao tráfico nos Autos de Ação Penal nº 0069407-16.2012.8.16.0014. Somado a isso, os valores transacionados da prática são realizados por Kawana Lourenço da Silva, Jaqueline Cavallero Duarte Litran (esposa de Thiago Candido de Carvalho) e Fernanda Graziele de Carvalho Dantas Soares, por meio de contas bancárias de “laranjas”.
Sabe-se que há indicativos de que o representado Carlos Roberto Rodrigues Júnior possui vínculo com o PCC (Primeiro Comando da Capital), e juntamente com Thiago Cândido de Carvalho “Maguilinha” e Raphael Augusto Rodrigues Soares “Maguila” são tidos como chefes do tráfico de drogas na Zona Sul de Londrina, o que indica como possível fornecedores de drogas, já que como indicam as investigações, Kawana responsável pela contabilidade da associação, fazia repasses mensais para esposa de Thiago Cândido de Carvalho “Maguilinha”, Jaqueline Cavalleiro, indicando que se referem à pagamento de drogas. Sobre esse prisma, merece aprofundamento da investigação a participação do indivíduo identificado como “Dalsin” Claudio Costa Marracini, o qual, além de desempenhar a agiotagem, indica seu envolvimento no tráfico de drogas, conforme apontam os diálogos com o representado Ivan Paiva de Oliveira.
JÁ em relação ao comércio ilegal de arma de fogo, nitidamente é mais um dos ramos de atuação ilegal da associação, em que Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio” conta com os colaboradores Carlos Roberto Rodrigues, seu pai, Pedro Henrique Aparecido Rodrigues “Pepe”, seu irmão, Mozart Moreira de Abreu “Paulista”, e Flávio Afonso da Silva, esposo de Kawana, conforme aponta a reunião desses membros em que dialogam abertamente sobre negociação de armas (imagens e vídeo juntado no relatório investigativo).
O grupo possui estrito vínculo, pois além de receberem armas como pagamentos dos empréstimos ilegais a terceiros, nota-se das declarações da ex-esposa de Olímpio José Santana Neto, Luciana Aparecida de Oliveira, ouvida perante a promotoria de justiça, declinou que seu ex-esposo lhe pediu para guardar armas de Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio” em sua residência. Além de atuar na prática da agiotagem, Olímpio negocia armas para serem buscadas na fronteira do país, demandando a necessidade de identificação de possíveis outros envolvidos.
De toda sorte, os elementos angariados revelam o que parece ser o modus operandi do grupo criminoso, no qual todos os integrantes organizam-se para a prática de tráfico de drogas, adquiridas provavelmente da organização criminosa PCC, cujos proveitos são empregados na aquisição de bens e estabelecimentos – como o estacionamento localizado à Rua Sergipe, nº 173 –, ou passam por estratagema de branqueamento, como a agiotagem.
No mais, esses comércios comprados muitas vezes eram transformados em “lojinhas”, isto é, pontos de venda de drogas, de modo que toda a atividade dos investigados era voltada para a obtenção de proveito ilícito, em um estratagema no qual os crimes como tráfico, comércio ilegal de arma de fogo, lavagem e usura pecuniária se conectam e se alimentam, em um ciclo que necessita da participação de todos os investigados.
As provas da materialidade dos delitos praticados pelos investigados se encontram demonstradas, principalmente, por meio das provas documentais (análise de dados telemáticos), reforçadas pelas oitivas de novas testemunhas.
Friso que se admite a comprovação da materialidade delitiva através de outros elementos de prova, quando ausente a apreensão da droga – para o crime de tráfico de drogas –, como por exemplo a interceptação telefônica ou quebra de sigilo, como no presente caso.
Quanto aos indícios de autoria, pode-se afirmar que são harmônicos entre si e conduzem para as pessoas dos representados.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais dos representados cedam, neste momento, para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Conforme ressaltado pelo GAECO, trata-se de complexa associação criminosa/associação para o tráfico, composta por diversos membros, que praticaram inúmeros crimes, sendo que a prisão dos investigados tem contribuído para o avanço do feito, notadamente por possibilitar a colheita dos depoimentos das testemunhas sem o risco de interferências e ajustes de versões, motivo pelo qual deve ser mantida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
[...]
É certo que se entende por garantia da ordem pública a prisão efetivada para prevenir a reprodução de fatos criminosos, ao mesmo tempo acautelando a sociedade e garantindo a credibilidade da justiça. A prisão preventiva por este motivo é justificada pela gravidade dos crimes cometidos e a repercussão do delito no seio social, gerando insegurança e descrédito na população.
As peculiaridades do caso concreto que indicam a presença do periculum libertatis, especialmente porque, em tese, os representados fazem parte de organização criminosa armada e associação para o tráfico de drogas, bem como estratégico sistema de lavagem de dinheiro, de modo que os rendimentos do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes eram mascarados com negócios aparentemente lícitos, além de existir indícios do uso de pessoas e empresas como “laranjas” na empreitada criminosa.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “(...) a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração (H Cdelitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” 209198 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022).
[...]
Ademais, a liberdade dos representados impedirá a colheita de todos os elementos necessários para a persecução penal, e para assegurar a aplicação da lei penal, pois, caso não tenham a liberdade privada, os integrantes da organização criminosa poderão se ocultar da Justiça sem grandes dificuldades, considerando o alto poder financeiro dos envolvidos.
Outrossim, importante destacar que Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio” já foi condenado definitivamente nos Autos n° 0069407-16.2012.8.16.0014 pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que não lhe impediu de continuar suas práticas delitivas.
Michel Henrique Theodoro também ostenta condenação prévia por tráfico de drogas (Ação Penal n° 0012775-75-2009.8.16.0013), assim como Ivan Paiva de Oliveira (Ação Penal 0032814-56.2010.8.16.0014), sendo que este ainda está sendo processado pela prática de associação para o tráfico nos autos n° 0032743-68.2021.8.16.0014. JÁ no que tange a Olimpio José De Santana Neto, está sendo processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo nos autos de Ação Penal n° 0001519-54.2019.8.16.0056.
Conforme entendimento pacífico da Corte Superior "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16segregação cautelar" /12/2020).
Teme-se, pois, que, em liberdade, os representados continuem encontrando os mesmos estímulos à prática delituosa. E a ordem pública, defendida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, como pressuposto para a segregação cautelar do indivíduo, não é senão essa tranquilidade e paz social que devem nortear a convivência dos diversos atores do corpo coletivo.
De mais a mais, não se olvide atentar que a liberdade dos investigados coloca em sério risco a instrução, na medida em que gera temor nas pessoas que devem ser ouvidas e permite que se desfaçam de provas, o que se traduz em dificuldade, dissabores e até a possibilidade de contaminação das provas que devem ainda ser produzidas.
Destarte, com base nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de 1) CARLOS ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, vulgo “Zóio” ou “Jr”; 2) CARLOS ROBERTO RODRIGUES, vulgo “Robertinho”; 3) BRUNA CAROLINE DOS SANTOS; 4) OLÍMPIO JOSÉ DE SANTANA NETO, vulgo “Padaria”; 5) MOZART MOREIRA DE ABREU; 6) LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO; 7) DANIELA VITORIA NIWA; 8) FLÁVIO AFONSO DA SILVA; 9) KAWANA LOURENÇO DA SILVA; 10) JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, vulgo “João da internet”; 11) IVAN como garantia PAIVA DE OLIVEIRA vulgo “Bola” e 12) MICHEL HENRIQUE THEODORO da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Ademais, extrai-se do acórdão impugnado excerto da decisão que manteve a prisão preventiva (fls. 182-194):
Extrai-se da decisão que decretou a manutenção da prisão preventiva, o seguinte:
[...]
Quanto à manutenção da prisão preventiva:
No movimento 2272.1, dos autos, foi certificado que os réus CARLOS ROBERTO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, IVAN PAIVA DE OLIVEIRA, MICHEL de HENRIQUE THEODORO e OLÍMPIO JOSÉ DE SANTANA NETO encontram-se preso há mais de 90 (noventa dias).
Com relação aos requisitos previstos em lei, certo que os motivos que originalmente ensejaram o édito segregatício permanecem vigentes, inalterados e contemporâneos (art. 315, §1º do CPP) eis que necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que se trata da prática dos crimes graves com aparato organizacional estruturado, envolvimento de vários integrantes com diferentes tarefas e atuações.
Ressalta-se que o processo se encontra em fase de instrução, etapa crucial para a colheita das provas orais e documentais que serão determinantes para o deslinde da controvérsia penal, de modo que a liberdade dos réus, neste momento, poderia comprometer a ordem processual, representando grave risco à colheita probatória.
Não se pode perder de vista a gravidade concreta dos crimes imputados aos denunciados, não se tratando de delitos isolados ou eventuais, nas vidas pregressas dos agentes, mas sim de condutas reiteradas o que demonstra o perfil voltado à delinquência, tanto é que foram denunciados por envolvimento com organização criminosa complexa e hierarquizada, com vasto alcance financeiro e estrutural.
O acusado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, conforme apontado pelas investigações, exercia posição de liderança na organização, sendo o responsável pela coordenação das operações e pela movimentação ilícita dos recursos obtidos por meio de usura e aplicada em sofisticadas práticas de lavagem de dinheiro. A estrutura criminosa conta com diversos integrantes, dentre os que desempenham importante função, os denunciados CARLOS ROBERTO RODRIGUES, IVAN PAIVA DE OLIVEIRA, MICHEL HENRIQUE THEODORO e OLÍMPIO JOSÉ DE SANTANA NETO que atuavam sob sua direção, operando de forma articulada para garantir o sucesso das atividades ilícitas.
A posição de comando ocupada pelo réu CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR confere-lhe grande influência sobre os demais membros da organização, circunstância que eleva sobremaneira o risco de reiteração delitiva, além de justificar a necessidade de suas segregações para preservação da ordem pública.
[...]
Com base nessa premissa, as prisões são necessárias para garantir a regularidade da instrução processual, eis que a liberdade dos réus, com extensa rede de contatos no meio criminoso, poderia comprometer a colheita de provas.
Registre-se que a organização criminosa opera de maneira organizada e compartimentada, dificultando o acesso às provas, que vem sendo apresentadas e analisadas até o momento, como já afirmado acima. E a liberdade dos denunciados ameaçaria diretamente a efetividade das diligências e o esclarecimento integral dos fatos.
Ressalta-se, inclusive, a grande possibilidade de evasão dos réus distrito da culpa, eis que, especialmente o réu CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, certamente possui patrimônio oculto e acessos a recursos financeiros significativos, que poderiam ser empregados para se furtar à aplicação da lei penal juntamente com os demais envolvidos, dificultando o alcance da justiça.
Além disso, tampouco há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a análise dentro dos 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se trata de prazo peremptório e que, por si só, tornará a prisão ilegal, devendo ser averiguada a razoabilidade da medida e o caso concreto.
[...]
No mais, em relação ao cabimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo como inadequadas ao caso, eis que insuficientes para neutralizar os riscos apontados.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a manutenção da custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. A esse respeito: HC n. 325.754 /RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ /PE) –D Je 11/09/2015 e HC n. 313.977 /AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – D Je 16/03/2015.
Ao avaliar os fundamentos apresentados, observa-se que persistem as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração significativa no cenário processual ou nas circunstâncias fáticas que autorizem a substituição por medidas cautelares alternativas.
Ademais, o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, embora imponha ao Juízo a obrigação de revisar a prisão preventiva, não obriga a revogação automática da medida, desde que persistam os fundamentos originais.
[...]
Isto posto, determino a manutenção da custódia cautelar dos acusados CARLOS ROBERTO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, IVAN PAIVA DE OLIVEIRA, MICHEL HENRIQUE THEODORO E OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETO, nos termos dos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...)” sic
Pois bem.
A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados . suficientemente os requisitos necessários para manter a custódia do paciente.
[...]
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Como já adiantado no exame da liminar, o Juízo bem fundamentou tanto a decretação da prisão preventiva quanto a decisão que a manteve, considerando a gravidade dos fatos, vale dizer, participação em organização criminosa denominada "PCC (Primeiro Comando da Capital)", atuando como cobrador de devedores. Além disso, o investigado exercia a função de corretor e participava do comércio ilegal de arma de fogo, além de utilizar contas bancárias de amigos e familiares para movimentações financeiras em benefício do grupo.
Outrossim, extrai-se, também, a reiteração delitiva uma vez que "está sendo processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo nos autos de Ação Penal n° 0001519-54.2019.8.16.0056.".
Nesse diapasão, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal com respaldo na jurisprudência desta Corte. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de o paciente ser vinculado à organização criminosa.
Outrossim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A propósito: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
No tocante à alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, cumpre destacar que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.
Sobre o tema, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 194-198):
Acerca do alegado excesso de prazo, é o entendimento jurisprudencial, e que mutatis mutandis, aplica-se ao caso em comento:
[...]
Ademais, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, que está em consonância com entendimentos dos Tribunais Superiores, no sentido de que eventual demora no encerramento da instrução criminal se justifica não gera automaticamente a colocação do paciente em liberdade. A respeito, consigno que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena.
No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do paciente. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de “x” dias, a título de exemplo, denota uma limitação sem tamanho ao conceito de razoabilidade. Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo – e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer -, daria uma margem de discricionariedade indevida a quem o fizer, o que projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, concebida tanto pela celeridade como pelo grau de reflexão exigido no processo criminal, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu.
[...]
Apesar dos fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Sem contar que os demais fundamentos do pedido liminar se misturam com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Então, não está demonstrado, de plano, que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade ou representa manifesto constrangimento ilegal.
Noutras palavras, sumariamente, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante (fumus boni iuris).
Não se verifica, no caso, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade.
Outrossim, extrai-se das informações prestadas pela juíza de direito que (fl. 230):
"Após a apresentação de resposta à acusação pelos denunciados, foram rebatidas as preliminares arguidas e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2024 e 27/09/2024, porém, foi redesignada a pedido da defesa para os dias 27/11/2024, 28/11/2024 e 29/11/2024.
Em seguida, as próprias defesas requereram nova redesignação da audiência em razão da necessidade de análise das provas em tempo hábil e a pendência de diligências a serem concluídas, o que foi atendido, designando os dias 12/03/2025, 13/03/2025 e 14/03/2025 para o ato instrutório.
Novamente, houve pedido das defesas para a redesignação da audiência em razão de questões particulares pelo nascimento do filho primogênito do advogado da defesa do paciente, e também, em razão de diligências pendentes de cumprimento pelas instituições requisitadas, designando para os dias 21/05/2025, 22/05/2025 e 23/05/2025. "
Nesse contexto, incide ainda o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.715/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 990796/PR (2025/0100812-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTROADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO - PR095228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETOCORRÉU:LEONARDO DE SOUZA CARNIETTOCORRÉU:BRUNA CAROLINE DOS SANTOSCORRÉU:ELVES JOSE DOS SANTOSCORRÉU:JOAO ALBERTO PEREIRA DA SILVACORRÉU:LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZACORRÉU:MICHEL HENRIQUE THEODOROCORRÉU:ALAN BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO COSTA MARRACCINICORRÉU:FLAVIO AFONSO DA SILVACORRÉU:GESSIANE VIEIRA DA SILVACORRÉU:MOZART MOREIRA DE ABREUCORRÉU:PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUESCORRÉU:CARLOS ROBERTO RODRIGUESCORRÉU:IVAN PAIVA DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDRO DA ROCHA TERCICORRÉU:KAWANE ESPINDOLA DINIZCORRÉU:KAWANA LOURENCO DA SILVACORRÉU:DANIELA VITORIA NIWACORRÉU:CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIORCORRÉU:LUIZ GABRIEL VIEIRA DE SOUZACORRÉU:THIAGO DOS SANTOS GAMOEDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, em decorrência da "Operação Engenho" pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, usura e lavagem de dinheiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou-lhe a ordem, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, CAPUT E §2º, DA LEI 12.850/2013 (FATO 02); ARTIGO 4°, “A”, §1°, LEI 1521/51 (FATO 03); ARTIGO 1°, §4°, DA LEI 9613/98 (FATO 03). DECISÃO QUE DECRETOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ( DO CPP), QUANDO PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI, CONSUBSTANCIADO NA PROVA DA MATERIALIDADE E NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, ALIADO AO PERICULUM LIBERTATIS, FUNDADO NO RISCO DE QUE O AGENTE, EM LIBERDADE, POSSA GERAR À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA PROCESSUAL PENAL QUE ADOTA A “TEORIA DO NÃO PRAZO”. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, visto que se encontra preso preventivamente há dezessete meses.
Além disso, alega, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis ao paciente, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Ressalta, por fim, ofensa ao princípio da isonomia ao argumento de que "não há qualquer elemento concreto que diferencie a situação do paciente em relação aos demais corréus que já obtiveram a liberdade.", de modo que é devida a extensão dos efeitos da decisão que os libertou, nos termos do art. 580 do CPP.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Inicialmente, a matéria sobre a ofensa ao princípio da isonomia não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 171-181):
Bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva dos representados é necessária.
Conforme consta dos autos, as diligências realizadas pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo Londrina, apontam nova insídia capitaneada pelo representado Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zoio” para obtenção e ocultação de valores ilícitos, com a prática de lavagem de capitais. E com a medida cautelar de interceptação telefônica e afastamento do sigilo telemático, deferidos nos Autos nº 0003706-30.2022.8.16.0056, surgiram elementos a corroborar a continuidade da prática delituosa pelo representado, ante seu histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo.
Nesse sentido, Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio”, na qualidade de líder da associação, coordenava todos os demais integrantes, realizando a fiscalização, principalmente, da parte financeira que era de responsabilidade da investigada Kawana Lourenço da Silva, a qual apresentava diariamente relatórios ao chefe do grupo sobre as movimentações financeiras, isto é, sobre os pagamentos dos “clientes” e os que estão inadimplentes. A investigada desempenha um importante papel no grupo criminoso, auxiliando “Zóio” na prática da agiotagem e lavagem de capitais.
Além de Kawana, Bruna Caroline dos Santos, esposa de “Zóio”, atuava, também, na parte financeira atualizando diariamente as planilhas com o controle de entrada e saída de dinheiro, havendo uma maior fiscalização e organização do grupo.
Carlos Roberto Rodrigues “Zóio”, ainda contava com ajuda de outros indivíduos que “emprestavam” suas contas bancárias para possibilitar as movimentações financeiras. Dentre esses indivíduos, Michel Henrique Theodoro, além de ostentar condenação criminal por tráfico de drogas e estrito vínculo de amizade com “Zóio”, possuía importante atuação dentro do grupo, e fazia contatos com funcionários de bancos para conseguir crédito pré-aprovado a fim de levantar capital para a continuidade do esquema, colocando seu filho Bruno Henrique Anastácio Theodoro dentro do estratagema, na condição de “laranja”, solicitando-o realização de diligências.
Ressalta-se que a empresa “Cia do Óculos” está em nome de Bruno, porém, é Kawana quem se apresenta como administradora da empresa aos funcionários dos bancos onde possui conta bancária, demonstrando se tratar de mais uma empresa controlada pela associação.
Ainda, o conteúdo extraído do aparelho telefônico revela que Michel Henrique Theodoro e sua família participam ativamente de todas as tratativas criminosas encabeçadas por “Zóio”. Em relação às agiotagens/lavagem de dinheiro, destaca-se que desempenhavam papel de cobradores das dívidas, sempre se identificando como representantes de “Zóio” ou ainda da “Financeira JR”.
Atuando como “corretor” de “Zóio”, Mozart Pereira Abreu “Paulista”, também concedia as constas bancárias de seus empreendimentos, no caso, a empresa “ELAINE DA ROCHA TERCI – RESTAURANTES LTDA”, tendo como sócia administradora sua esposa Elaine da Rocha Terci, e da empresa “ALO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI”, de propriedade de seu cunhado Evandro da Rocha Terc. Além de indicativos de que o investigado atua no comércio de armas de fogo, ao lado de outros membros do grupo.
Na mesma modalidade de atuação, Ivan Paiva de Oliveira “Bola” contribui com atos de agiotagem e como “laranja”, tendo em seu nome imóvel pertencente a Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio”. E também Olímpio José Santana Neto “Padaria”, como “corretor” atua na cobrança dos devedores e no comércio ilegal e armas de fogo, além de utilizar, em prol do grupo, contas bancárias de amigos e familiares próximos, para as movimentações financeiras. Nesse sentido, Flávio Afonso da Silva, esposo de Kawana, auxiliava na cobrança dos devedores para a concretização da agiotagem e também cedia sua conta bancária para movimentações financeiras, inclusive, atuava como “laranja”, pois figura como proprietário formal de bens, como no caso do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6 PREM, ano 2013, que pertencem de fato ao Carlos Roberto Rodrigues “Zóio”.
Segue na mesma função o indivíduo João Alberto Pereira da Silva, como “corretor”, negociando as tratativas da agiotagem e cedendo as contas bancárias de sua empresa, JRD TELECOM. Na contribuição para camuflagem da atuação do grupo, Thiago Dafonte cedia os veículos de propriedade sua empresa DAFONTE COMÉRCIO E VEÍCULOS LTDA, para que os integrantes utilizassem para diligências, como forma de não levantar suspeitas ou possíveis identificações.
O grupo apresenta estrutura sólida, com tarefas delimitadas, contando, inclusive, com apoio jurídico para os trâmites de aquisição de imóveis e outras diligências legais, onde entra a atuação de Pedro Henrique Aparecido Rodrigues “Pepê”, advogado (inscrito na OAB sob nº 103.497) e irmão de Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio”. HÁ indícios de que as documentações referentes aos imóveis que pertencem ao chefe do grupo e possíveis procurações, estão na posse do referido advogado investigado.
Outros participantes do grupo são o casal Leonardo de Souza Carnietto e Daniela Vitória Niwa, em que Leonardo atua na condição de “corretor”, com estrito vínculo com o chefe do grupo, fornecendo a conta bancária de sua empresa SOBERANA SERVIÇO DE COBRANÇA, que está em nome de Daniela, enquanto que esta figura como proprietária formal de imóvel que pertence ao “Zóio”.
JÁ no âmbito de possível comércio de drogas, destaca a figura de Guilherme Freitas de Abreu “Gui Tabacaria”, o qual, além de fazer uso dos serviços de “Zóio”, emprestando dinheiro a juros ilícitos, também negocia “produtos químicos”, conforme aponta os diálogos captados, indicando se tratar de tráfico de drogas. Além disso, há informações de que um dos pontos de venda de drogas do grupo está no endereço no Jd. União da Vitória, Londrina/PR em nome de Fernanda Graziele de Carvalho Dantas Soares, esposa de Raphael Augusto Soares, conhecido por chefiar o tráfico de drogas na Zona Sul de Londrina juntamente Thiago Cândido de Carvalho “Maguilinha”, ambos condenados por tráfico e associação ao tráfico nos Autos de Ação Penal nº 0069407-16.2012.8.16.0014. Somado a isso, os valores transacionados da prática são realizados por Kawana Lourenço da Silva, Jaqueline Cavallero Duarte Litran (esposa de Thiago Candido de Carvalho) e Fernanda Graziele de Carvalho Dantas Soares, por meio de contas bancárias de “laranjas”.
Sabe-se que há indicativos de que o representado Carlos Roberto Rodrigues Júnior possui vínculo com o PCC (Primeiro Comando da Capital), e juntamente com Thiago Cândido de Carvalho “Maguilinha” e Raphael Augusto Rodrigues Soares “Maguila” são tidos como chefes do tráfico de drogas na Zona Sul de Londrina, o que indica como possível fornecedores de drogas, já que como indicam as investigações, Kawana responsável pela contabilidade da associação, fazia repasses mensais para esposa de Thiago Cândido de Carvalho “Maguilinha”, Jaqueline Cavalleiro, indicando que se referem à pagamento de drogas. Sobre esse prisma, merece aprofundamento da investigação a participação do indivíduo identificado como “Dalsin” Claudio Costa Marracini, o qual, além de desempenhar a agiotagem, indica seu envolvimento no tráfico de drogas, conforme apontam os diálogos com o representado Ivan Paiva de Oliveira.
JÁ em relação ao comércio ilegal de arma de fogo, nitidamente é mais um dos ramos de atuação ilegal da associação, em que Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio” conta com os colaboradores Carlos Roberto Rodrigues, seu pai, Pedro Henrique Aparecido Rodrigues “Pepe”, seu irmão, Mozart Moreira de Abreu “Paulista”, e Flávio Afonso da Silva, esposo de Kawana, conforme aponta a reunião desses membros em que dialogam abertamente sobre negociação de armas (imagens e vídeo juntado no relatório investigativo).
O grupo possui estrito vínculo, pois além de receberem armas como pagamentos dos empréstimos ilegais a terceiros, nota-se das declarações da ex-esposa de Olímpio José Santana Neto, Luciana Aparecida de Oliveira, ouvida perante a promotoria de justiça, declinou que seu ex-esposo lhe pediu para guardar armas de Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio” em sua residência. Além de atuar na prática da agiotagem, Olímpio negocia armas para serem buscadas na fronteira do país, demandando a necessidade de identificação de possíveis outros envolvidos.
De toda sorte, os elementos angariados revelam o que parece ser o modus operandi do grupo criminoso, no qual todos os integrantes organizam-se para a prática de tráfico de drogas, adquiridas provavelmente da organização criminosa PCC, cujos proveitos são empregados na aquisição de bens e estabelecimentos – como o estacionamento localizado à Rua Sergipe, nº 173 –, ou passam por estratagema de branqueamento, como a agiotagem.
No mais, esses comércios comprados muitas vezes eram transformados em “lojinhas”, isto é, pontos de venda de drogas, de modo que toda a atividade dos investigados era voltada para a obtenção de proveito ilícito, em um estratagema no qual os crimes como tráfico, comércio ilegal de arma de fogo, lavagem e usura pecuniária se conectam e se alimentam, em um ciclo que necessita da participação de todos os investigados.
As provas da materialidade dos delitos praticados pelos investigados se encontram demonstradas, principalmente, por meio das provas documentais (análise de dados telemáticos), reforçadas pelas oitivas de novas testemunhas.
Friso que se admite a comprovação da materialidade delitiva através de outros elementos de prova, quando ausente a apreensão da droga – para o crime de tráfico de drogas –, como por exemplo a interceptação telefônica ou quebra de sigilo, como no presente caso.
Quanto aos indícios de autoria, pode-se afirmar que são harmônicos entre si e conduzem para as pessoas dos representados.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais dos representados cedam, neste momento, para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Conforme ressaltado pelo GAECO, trata-se de complexa associação criminosa/associação para o tráfico, composta por diversos membros, que praticaram inúmeros crimes, sendo que a prisão dos investigados tem contribuído para o avanço do feito, notadamente por possibilitar a colheita dos depoimentos das testemunhas sem o risco de interferências e ajustes de versões, motivo pelo qual deve ser mantida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
[...]
É certo que se entende por garantia da ordem pública a prisão efetivada para prevenir a reprodução de fatos criminosos, ao mesmo tempo acautelando a sociedade e garantindo a credibilidade da justiça. A prisão preventiva por este motivo é justificada pela gravidade dos crimes cometidos e a repercussão do delito no seio social, gerando insegurança e descrédito na população.
As peculiaridades do caso concreto que indicam a presença do periculum libertatis, especialmente porque, em tese, os representados fazem parte de organização criminosa armada e associação para o tráfico de drogas, bem como estratégico sistema de lavagem de dinheiro, de modo que os rendimentos do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes eram mascarados com negócios aparentemente lícitos, além de existir indícios do uso de pessoas e empresas como “laranjas” na empreitada criminosa.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “(...) a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração (H Cdelitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” 209198 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022).
[...]
Ademais, a liberdade dos representados impedirá a colheita de todos os elementos necessários para a persecução penal, e para assegurar a aplicação da lei penal, pois, caso não tenham a liberdade privada, os integrantes da organização criminosa poderão se ocultar da Justiça sem grandes dificuldades, considerando o alto poder financeiro dos envolvidos.
Outrossim, importante destacar que Carlos Roberto Rodrigues Júnior “Zóio” já foi condenado definitivamente nos Autos n° 0069407-16.2012.8.16.0014 pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que não lhe impediu de continuar suas práticas delitivas.
Michel Henrique Theodoro também ostenta condenação prévia por tráfico de drogas (Ação Penal n° 0012775-75-2009.8.16.0013), assim como Ivan Paiva de Oliveira (Ação Penal 0032814-56.2010.8.16.0014), sendo que este ainda está sendo processado pela prática de associação para o tráfico nos autos n° 0032743-68.2021.8.16.0014. JÁ no que tange a Olimpio José De Santana Neto, está sendo processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo nos autos de Ação Penal n° 0001519-54.2019.8.16.0056.
Conforme entendimento pacífico da Corte Superior "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16segregação cautelar" /12/2020).
Teme-se, pois, que, em liberdade, os representados continuem encontrando os mesmos estímulos à prática delituosa. E a ordem pública, defendida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, como pressuposto para a segregação cautelar do indivíduo, não é senão essa tranquilidade e paz social que devem nortear a convivência dos diversos atores do corpo coletivo.
De mais a mais, não se olvide atentar que a liberdade dos investigados coloca em sério risco a instrução, na medida em que gera temor nas pessoas que devem ser ouvidas e permite que se desfaçam de provas, o que se traduz em dificuldade, dissabores e até a possibilidade de contaminação das provas que devem ainda ser produzidas.
Destarte, com base nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de 1) CARLOS ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, vulgo “Zóio” ou “Jr”; 2) CARLOS ROBERTO RODRIGUES, vulgo “Robertinho”; 3) BRUNA CAROLINE DOS SANTOS; 4) OLÍMPIO JOSÉ DE SANTANA NETO, vulgo “Padaria”; 5) MOZART MOREIRA DE ABREU; 6) LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO; 7) DANIELA VITORIA NIWA; 8) FLÁVIO AFONSO DA SILVA; 9) KAWANA LOURENÇO DA SILVA; 10) JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, vulgo “João da internet”; 11) IVAN como garantia PAIVA DE OLIVEIRA vulgo “Bola” e 12) MICHEL HENRIQUE THEODORO da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Ademais, extrai-se do acórdão impugnado excerto da decisão que manteve a prisão preventiva (fls. 182-200):
Extrai-se da decisão que decretou a manutenção da prisão preventiva, o seguinte:
[...]
Quanto à manutenção da prisão preventiva:
No movimento 2272.1, dos autos, foi certificado que os réus CARLOS ROBERTO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, IVAN PAIVA DE OLIVEIRA, MICHEL de HENRIQUE THEODORO e OLÍMPIO JOSÉ DE SANTANA NETO encontram-se preso há mais de 90 (noventa dias).
Com relação aos requisitos previstos em lei, certo que os motivos que originalmente ensejaram o édito segregatício permanecem vigentes, inalterados e contemporâneos (art. 315, §1º do CPP) eis que necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que se trata da prática dos crimes graves com aparato organizacional estruturado, envolvimento de vários integrantes com diferentes tarefas e atuações.
Ressalta-se que o processo se encontra em fase de instrução, etapa crucial para a colheita das provas orais e documentais que serão determinantes para o deslinde da controvérsia penal, de modo que a liberdade dos réus, neste momento, poderia comprometer a ordem processual, representando grave risco à colheita probatória.
Não se pode perder de vista a gravidade concreta dos crimes imputados aos denunciados, não se tratando de delitos isolados ou eventuais, nas vidas pregressas dos agentes, mas sim de condutas reiteradas o que demonstra o perfil voltado à delinquência, tanto é que foram denunciados por envolvimento com organização criminosa complexa e hierarquizada, com vasto alcance financeiro e estrutural.
O acusado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, conforme apontado pelas investigações, exercia posição de liderança na organização, sendo o responsável pela coordenação das operações e pela movimentação ilícita dos recursos obtidos por meio de usura e aplicada em sofisticadas práticas de lavagem de dinheiro. A estrutura criminosa conta com diversos integrantes, dentre os que desempenham importante função, os denunciados CARLOS ROBERTO RODRIGUES, IVAN PAIVA DE OLIVEIRA, MICHEL HENRIQUE THEODORO e OLÍMPIO JOSÉ DE SANTANA NETO que atuavam sob sua direção, operando de forma articulada para garantir o sucesso das atividades ilícitas.
A posição de comando ocupada pelo réu CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR confere-lhe grande influência sobre os demais membros da organização, circunstância que eleva sobremaneira o risco de reiteração delitiva, além de justificar a necessidade de suas segregações para preservação da ordem pública.
[...]
Com base nessa premissa, as prisões são necessárias para garantir a regularidade da instrução processual, eis que a liberdade dos réus, com extensa rede de contatos no meio criminoso, poderia comprometer a colheita de provas.
Registre-se que a organização criminosa opera de maneira organizada e compartimentada, dificultando o acesso às provas, que vem sendo apresentadas e analisadas até o momento, como já afirmado acima. E a liberdade dos denunciados ameaçaria diretamente a efetividade das diligências e o esclarecimento integral dos fatos.
Ressalta-se, inclusive, a grande possibilidade de evasão dos réus distrito da culpa, eis que, especialmente o réu CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, certamente possui patrimônio oculto e acessos a recursos financeiros significativos, que poderiam ser empregados para se furtar à aplicação da lei penal juntamente com os demais envolvidos, dificultando o alcance da justiça.
Além disso, tampouco há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a análise dentro dos 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se trata de prazo peremptório e que, por si só, tornará a prisão ilegal, devendo ser averiguada a razoabilidade da medida e o caso concreto.
[...]
No mais, em relação ao cabimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo como inadequadas ao caso, eis que insuficientes para neutralizar os riscos apontados.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a manutenção da custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. A esse respeito: HC n. 325.754 /RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ /PE) –D Je 11/09/2015 e HC n. 313.977 /AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – D Je 16/03/2015.
Ao avaliar os fundamentos apresentados, observa-se que persistem as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração significativa no cenário processual ou nas circunstâncias fáticas que autorizem a substituição por medidas cautelares alternativas.
Ademais, o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, embora imponha ao Juízo a obrigação de revisar a prisão preventiva, não obriga a revogação automática da medida, desde que persistam os fundamentos originais.
[...]
Isto posto, determino a manutenção da custódia cautelar dos acusados CARLOS ROBERTO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, IVAN PAIVA DE OLIVEIRA, MICHEL HENRIQUE THEODORO E OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETO, nos termos dos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...)” sic
A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados . suficientemente os requisitos necessários para manter a custódia do paciente
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
No caso, o Juízo bem fundamentou tanto a decretação da prisão preventiva quanto a decisão que a manteve, considerando a gravidade dos fatos, vale dizer, participação em organização criminosa denominada "PCC (Primeiro Comando da Capital)", atuando como cobrador de devedores. Além disso, o investigado exercia a função de corretor e participava do comércio ilegal de arma de fogo, além de utilizar contas bancárias de amigos e familiares para movimentações financeiras em benefício do grupo.
Outrossim, extrai-se, também, a reiteração delitiva uma vez que "está sendo processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo nos autos de Ação Penal n° 0001519-54.2019.8.16.0056.".
Nesse diapasão, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal com respaldo na jurisprudência desta Corte. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de o paciente ser vinculado à organização criminosa.
Outrossim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A propósito: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 990796/PR (2025/0100812-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTROADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO - PR095228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETOCORRÉU:LEONARDO DE SOUZA CARNIETTOCORRÉU:BRUNA CAROLINE DOS SANTOSCORRÉU:ELVES JOSE DOS SANTOSCORRÉU:JOAO ALBERTO PEREIRA DA SILVACORRÉU:LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZACORRÉU:MICHEL HENRIQUE THEODOROCORRÉU:ALAN BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO COSTA MARRACCINICORRÉU:FLAVIO AFONSO DA SILVACORRÉU:GESSIANE VIEIRA DA SILVACORRÉU:MOZART MOREIRA DE ABREUCORRÉU:PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUESCORRÉU:CARLOS ROBERTO RODRIGUESCORRÉU:IVAN PAIVA DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDRO DA ROCHA TERCICORRÉU:KAWANE ESPINDOLA DINIZCORRÉU:KAWANA LOURENCO DA SILVACORRÉU:DANIELA VITORIA NIWACORRÉU:CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIORCORRÉU:LUIZ GABRIEL VIEIRA DE SOUZACORRÉU:THIAGO DOS SANTOS GAMOEDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.