Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220355/PE (2026/0100821-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:COMPANHIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBAADVOGADOS:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS - PE019067NATHALIA PAZ SIMOES - PE027934SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA - BAINTERESSADO:REGINA SANTOS DE SOUZAADVOGADO:ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF037528
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Companhia Agropastoril Vale da Piragiba - em recuperação judicial em face do Juízo da Seção A da 12ª Vara Cível de Recife/PE e do Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA.
Afirma que está em processo de recuperação judicial e que está em curso o período de blindagem deferido pelo Juízo universal nos autos do processo n. 0076908-90.2025.8.17.2001.
Aduz que, paralelamente, tramita a reclamação trabalhista n. 0000042-02.2025.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA, movida por Regina Santos de Souza.
Ressalta que, mesmo ciente da recuperação judicial, o Juízo trabalhista realizou a penhora de bens em nome da suscitante.
Requer a declaração de competência do Juízo Recuperacional para decidir sobre qualquer matéria alusiva ao seu patrimônio, principalmente sobre atos constritivos incidentes sobre valores e bens essenciais.
A liminar foi indeferida por meio da decisão singular de fls. 387-389, de minha lavra, nos seguintes termos:
No caso dos autos, embora haja indícios de que o crédito objeto da execução trabalhista se submeta à recuperação judicial e de que tenham sido praticados atos constritivos durante o período de blindagem, não se vislumbra, em análise sumária, o alegado conflito afirmado pela suscitante.
Isso porque a documentação contida nos autos demonstra que a suscitante somente informou ao Juízo trabalhista sobre a existência da recuperação judicial em 9/3/2026, ao passo que os atos executivos foram todos praticados anteriormente a tal ciência.
Em outras palavras, não há nos autos indicativo de que o Juízo trabalhista, ciente da concessão do stay period, tenha prosseguido com atos executivos em face da suscitante, de modo a ensejar conflito de competência.
Inclusive, em consulta ao andamento do processo trabalhista na origem, verifica-se que o último andamento dos autos foi justamente a petição da suscitante comunicando acerca da existência da recuperação judicial, o que reforça o fundamento de que, neste momento, não se vislumbra conflito entre os Juízos suscitados.
Assim, razoável aguardar manifestação do Juízo trabalhista acerca da petição da suscitante, que informa a existência da recuperação judicial e solicita o levantamento dos atos constritivos praticados contra si.
Sem manifestação do Juízo trabalhista determinando o prosseguimento dos atos constritivos e da execução em face da suscitante, mesmo ciente da pendência do stay period, não há que se falar em conflito de competência.
Ressalta-se, ademais, que o conflito de competência não se presta a realizar o controle do mérito dos atos judiciais praticados pelos Juízos suscitados, notadamente em casos como o ora analisado, em que um dos Juízos suscitados nem sequer se pronunciou a respeito da temática por inércia da própria suscitante em informar a existência da recuperação judicial.
Em face do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Foram expedidos ofícios aos Juízos suscitados em 23.3.2026, reiterados em 24.4.2026, sem manifestação (fl. 400).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 402-406, manifestou-se pela declaração da competência do Juízo da recuperação judicial.
Sem manifestação da ora interessada, Regina Santos de Souza.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Anoto que não há notícias nos autos de que o Juízo trabalhista, ciente da concessão do stay period, tenha prosseguido com atos executivos em face da suscitante, de modo a ensejar conflito de competência.
Conforme consignado na decisão de fls. 387-389, a documentação contida nos autos demonstra que a suscitante somente informou ao Juízo trabalhista sobre a existência da recuperação judicial em 9.3.2026, quando os atos constritivos já haviam sido determinados, conforme se verifica às fls. 344-355.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC, somente se instaura quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processar ou julgar a mesma demanda ou quando, em razão de conexão, haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (CC n. 215.975/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026).
No caso concreto, não há comprovação nos autos de qualquer manifestação atual de competência conflitante entre os juízos suscitados ou, ainda, que o Juízo Trabalhista, ciente da concessão do stay period, tenha prosseguido com atos executivos em face do patrimônio da suscitante.
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 220355/PE (2026/0100821-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:COMPANHIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBAADVOGADOS:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380NATHÁLIA PAZ SIMÕES - PE027934PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS - PE019067SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA - BAINTERESSADO:REGINA SANTOS DE SOUZAADVOGADO:ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF037528
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do Juízo da Seção A da 12ª Vara Cível de Recife/PE e do Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA.
Afirma que está em processo de recuperação judicial e que está em curso o período de blindagem deferido pelo Juízo universal nos autos do processo n. 0076908-90.2025.8.17.2001.
Aduz que, paralelamente, tramita a reclamação trabalhista n. 0000042-02.2025.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA, movida por REGINA SANTOS DE SOUZA.
Ressalta que, mesmo ciente da recuperação judicial, o Juízo trabalhista realizou a penhora de bens em nome da suscitante.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da reclamação trabalhista e, no mérito, o reconhecimento da competência do Juízo universal para deliberar sobre medidas similares.
Consta nos autos decisão liminar proferida nos autos do processo n. 0076908-90.2025.8.17.2001, antecipando os efeitos do período de blindagem em favor da suscitante, com início em 30/10/2025 e duração de 60 (sessenta) dias (fls. 87-91).
Além disso, há decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, proferida em 24/2/2026, fixando o período de blindagem em 120 (cento e vinte) dias (fls. 128-131).
A petição inicial da reclamação trabalhista informa que o período laboral perdurou de 13/4/2021 a 29/1/2024 (fl. 135).
A decisão de fls. 333-334 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou, em 7/10/2025, a intimação da suscitante para pagamento do débito, sob pena de penhora. Igualmente, o mandado de penhora e avaliação, emitido em 3/3/2026, determina a pesquisa e penhora de bens da suscitante.
Na petição de fls. 356-364, protocolada em 9/3/2026, a suscitante informa ao Juízo trabalhista acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa e dos sócios em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o Juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (Segunda Seção, CC 110941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/10/2010).
Essa compreensão é reforçada pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
No § 7º-A do mesmo artigo 6º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será de competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei 11.101/2005, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
No caso dos autos, embora haja indícios de que o crédito objeto da execução trabalhista se submeta à recuperação judicial e de que tenham sido praticados atos constritivos durante o período de blindagem, não se vislumbra, em análise sumária, o alegado conflito afirmado pela suscitante.
Isso porque a documentação contida nos autos demonstra que a suscitante somente informou ao Juízo trabalhista sobre a existência da recuperação judicial em 9/3/2026, ao passo que os atos executivos foram todos praticados anteriormente a tal ciência.
Em outras palavras, não há nos autos indicativo de que o Juízo trabalhista, ciente da concessão do stay period, tenha prosseguido com atos executivos em face da suscitante, de modo a ensejar conflito de competência.
Inclusive, em consulta ao andamento do processo trabalhista na origem, verifica-se que o último andamento dos autos foi justamente a petição da suscitante comunicando acerca da existência da recuperação judicial, o que reforça o fundamento de que, neste momento, não se vislumbra conflito entre os Juízos suscitados.
Assim, razoável aguardar manifestação do Juízo trabalhista acerca da petição da suscitante, que informa a existência da recuperação judicial e solicita o levantamento dos atos constritivos praticados contra si.
Sem manifestação do Juízo trabalhista determinando o prosseguimento dos atos constritivos e da execução em face da suscitante, mesmo ciente da pendência do stay period, não há que se falar em conflito de competência.
Ressalta-se, ademais, que o conflito de competência não se presta a realizar o controle do mérito dos atos judiciais praticados pelos Juízos suscitados, notadamente em casos como o ora analisado, em que um dos Juízos suscitados nem sequer se pronunciou a respeito da temática por inércia da própria suscitante em informar a existência da recuperação judicial.
Em face do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem devem ser solicitadas informações (art. 954 do Código de Processo Civil).
Em seguida, intime-se a interessada, REGINA SANTOS DE SOUZA, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recebimento das informações, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos dos artigos 64, inciso V, e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 220355/PE (2026/0100821-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:COMPANHIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBAADVOGADOS:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380NATHÁLIA PAZ SIMÕES - PE027934PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS - PE019067SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA - BAINTERESSADO:REGINA SANTOS DE SOUZAADVOGADO:ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF037528Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.