Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgInt no CC 212204/SP (2025/0100863-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME - SP314234SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643MARIA EDUARDA ECHEVERRIA MAGACHO - RJ203718IGOR DE CASTRO PINHEIRO - RJ215297SARAH FINK LINS E SILVA DE MACÊDO - SP489134JOÃO PEDRO RAMOS SOARES SOUZA - DF082147AGRAVADO:A & S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068GELSON GONÇALVES NETO - AC003422GABRIEL GUIMARAES ARLE - MG207428SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
CC 212204/SP (2025/0100863-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME - SP314234SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643MARIA EDUARDA ECHEVERRIA MAGACHO - RJ203718IGOR DE CASTRO PINHEIRO - RJ215297JOÃO PEDRO RAMOS SOARES SOUZA - DF082147SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREINTERESSADO:A & S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068GELSON GONÇALVES NETO - AC003422GABRIEL GUIMARAES ARLE - MG207428Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
CC 212204/SP (2025/0100863-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643MARIA EDUARDA ECHEVERRIA MAGACHO - RJ203718IGOR DE CASTRO PINHEIRO - RJ215297JOÃO PEDRO RAMOS SOARES SOUZA - DF082147SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREINTERESSADO:A & S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068GELSON GONÇALVES NETO - AC003422GABRIEL GUIMARAES ARLE - MG207428
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
A suscitante narra que (fls. 4-6):
1. Este conflito compreende duas ações ajuizadas pela Bluefit em razão da violação, pelas Franqueadas e pelas Locadoras, do direito de sucessão da Bluefit nos Contratos de Locação dos imóveis onde eram operadas quatro Unidades franqueadas da rede de academias de ginástica Bluefit, após as Franqueadas informarem sua intenção de encerrar os Contratos de Franquia dessas Unidades (“Ações de Sucessão”).
2. As Ações de Sucessão foram inicialmente distribuídas perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC em razão da cláusula de eleição de foro existente nos Contratos de Locação (“5ª Vara Cível de Rio Branco/AC”).
3. Porém, posteriormente, a Bluefit tomou conhecimento de que processos conexos, continentes, prejudiciais e distribuídos anteriormente pelas Franqueadas tramitavam perante a 1ª Vara Empresarial de São Paulo. Tais ações foram propostas pelas Franqueadas para discutir tanto a rescisão dos Contratos de Franquia (principais), como também dos respectivos Contratos de Locação (acessórios) dos imóveis onde eram operadas as Unidades franqueadas (“Ações de Rescisão”). Portanto, referido Juízo de São Paulo é o único competente para julgar a controvérsia (CPC, , 59 e 60).
CC 212204/SP (2025/0100863-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552MARIA EDUARDA ECHEVERRIA MAGACHO - RJ203718IGOR DE CASTRO PINHEIRO - RJ215297SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREINTERESSADO:A & S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068GELSON GONÇALVES NETO - AC003422GABRIEL GUIMARAES ARLE - MG207428Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
AgInt no CC 212204/SP (2025/0100863-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME - SP314234SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643MARIA EDUARDA ECHEVERRIA MAGACHO - RJ203718IGOR DE CASTRO PINHEIRO - RJ215297JOÃO PEDRO RAMOS SOARES SOUZA - DF082147AGRAVADO:A & S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068GELSON GONÇALVES NETO - AC003422GABRIEL GUIMARAES ARLE - MG207428SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
4. A Bluefit também apresentou, em 6.2.2024, pedido de Tutela Cautelar Antecedente perante o foro de São Paulo, diante da resistência das Franqueadas em assegurar o direito de aquisição da Bluefit do conjunto de ativos existentes nas Unidades franqueadas (“Ação de Aquisição”). O Juízo da 1ª Vara Empresarial de São Paulo também reconheceu a conexão da Ação de Aquisição com as Ações de Rescisão.
5. A 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC, noticiada sobre as Ações de Rescisão pelas próprias Franqueadas, também reconheceu a conexão das Ações de Sucessão com as Ações de Rescisão e declinou da competência para a 1ª Vara Empresarial de São Paulo (doc. 7).
6. Em função da demora na remessa dos autos das Ações de Sucessão para o foro de São Paulo, a Bluefit também teve que apresentar o Pedido de Tutela Cautelar Incidental às Ações de Sucessão perante a 1ª Vara Empresarial de São Paulo, juízo competente para apreciar medidas cautelares incidentais às Ações de Sucessão (CPC, art. 299; “Tutela Incidental”), visando preservar o direito de sucessão da Bluefit no âmbito dos Contratos de Locação.
7. No entanto, a decisão da 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC declinando da competência foi objeto de agravo de instrumento das Locadoras, e o Tribunal de Justiça do Acre determinou que as Ações de Sucessão voltassem a tramitar na 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC (doc. 8).
8. Em paralelo, a 1ª Vara Empresarial de São Paulo corretamente determinou o prosseguimento da Tutela Incidental às Ações de Sucessão, em reconhecimento da sua competência para o julgamento dos feitos (doc. 9).
Informa que firmou contratos de franquia para instalação e operação de unidades da rede Bluefit nas cidades de Porto Velho/RO e Rio Branco/AC. As franqueadas também firmaram contrato de locação para aluguel dos imóveis onde operariam as unidades, tendo a Bluefit figurado como interveniente anuente nos referidos contratos, com previsão de que, em caso de rescisão do contrato de locação ou do contrato de franquia, a Bluefit poderia dar continuidade ao contrato de locação e assumir a posição de locatária.
Afirma que, apesar de ter notificado as franqueadas e as locadoras para ressalva de seu direito de suceder na locação, foi-lhe negado o direito contratualmente previsto, razão pela qual ajuizou as ações de sucessão no foro do Rio Branco/AC.
Relata que, antes da distribuição das ações de sucessão, "as Franqueadas já haviam distribuído uma das Ações de Rescisão para discutir a rescisão dos Contratos de Franquia firmados com a Bluefit e dos respectivos Contratos de Locação dos imóveis onde eram operadas as Unidades franqueadas – tornando aquele Juízo prevento para julgar qualquer demanda que envolva discussão sobre os Contratos de Franquia e os Contratos de Locação" (fl. 11).
Acrescenta que, "diante da resistência das Franqueadas em assegurar o direito de preferência da Bluefit referente à aquisição do conjunto de ativos existentes nas Unidades, a Bluefit ajuizou a Ação de Aquisição no foro de São Paulo. No âmbito dessa demanda foi reconhecida a conexão com as Ações de Rescisão e, portanto, a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de São Paulo para julgamento da demanda (doc. 6)" (fl. 11). Adiciona que "está em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de São Paulo, ainda, a Tutela Incidental ajuizada no âmbito das Ações de Sucessão, por meio da qual a Bluefit busca a obtenção de tutela de urgência para preservar o seu direito de sucessão no âmbito dos Contratos de Locação" (fl. 11).
Defende que, em razão da conexão, os processos devem ser reunidos para julgamento pelo JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SÃO PAULO, por ser prevento. Além disso, a reunião de processos também se justifica pelo risco de haver decisões conflitantes.
Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e requer sua concessão para que seja determinada a suspensão das ações de sucessão que tramitam perante a 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC e seja designado o Juízo da 1ª Vara Empresarial de São Paulo para resolver as medidas urgentes.
Ao final, requer seja declarada a competência exclusiva do JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SÃO PAULO para julgamento das ações de sucessão.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 66 do CPC/2015, para que se caracterize o conflito de competência, é necessário que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento da demanda ou divirjam a respeito da reunião ou separação de processos. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.
4. Conflito de competência não conhecido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 66 do CPC, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos feitos.
2. Não há falar em conflito de competência ante a ausência de manifestação de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento da causa.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 198.928/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes autos.
[...]
2. A gravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 196.689/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
No caso, há decisão do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO declinando da competência e determinando a remessa dos autos para a 1ª VARA DE CONFLITOS EMPRESARIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO (fls. 537-564), decisão essa posteriormente reformada pelo TJAC (fls. 277-295).
Contudo, não há expressa manifestação do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP a respeito da competência.
A suscitante alega que "tanto a Justiça Estadual do Acre quanto a 1ª Vara Empresarial de São Paulo reconheceram sua competência para julgamento de demandas referentes à discussão envolvendo os Contratos de Franquia e os Contratos de Locação, notadamente as Ações de Sucessão" (fl. 12).
Argumentou que "a 1ª Vara Empresarial de São Paulo corretamente determinou o prosseguimento da Tutela Incidental às Ações de Sucessão, em reconhecimento da sua competência para o julgamento dos feitos (doc. 9)" (fl. 6).
Entretanto, a decisão mencionada pela parte (doc. 9) nada manifestou a respeito da competência para o julgamento das ações de sucessão. Confira-se o seguinte excerto (fl. 297):
2 - Fls. 3.338/3.346: Nada a deliberar, por ora.
Não há necessidade que este Juízo se pronuncie sobre a competência neste momento, eis que a questão já se encontra sub judice em outro Tribunal de Justiça Estadual e, caso a parte interessada discorde do que for lá decidido, já haverá recurso cabível para levar a discussão ao C. Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, não há utilidade, dado que qualquer decisão proferida não vinculará o outro Tribunal de Justiça Estadual e o acesso ao C. STJ, como dito, poderá ser feito de qualquer maneira.
Sem necessidade e utilidade, eventual manifestação deste Magistrado, tal como pleiteado pela Parte Autora, ainda poderia ser objeto de interpretação equivocada de ter este Juízo alguma espécie de interesse na causa, o que, a rigor, inexiste.
Ao contrário do alegado pela parte, portanto, o Juízo paulista afirmou não ser caso de se manifestar a respeito da competência.
Registre-se que referida ação cautelar (fls. 859-893) foi distribuída por dependência ao proc. 1003408-36.2024.8.26.0100 – uma das ações de rescisão ajuizadas pelas franqueadas em São Paulo.
Dessa forma, ausente manifestação expressa dos dois juízos suscitados, não se configura o conflito alegado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA