SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA (OAB 050773/BA), DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO (OAB 081177/BA)
HC 990795/BA (2025/0100878-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVAADVOGADOS:FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA - BA050773DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO - BA081177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Tra ta-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A C DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa registra (fls. 11/13, grifos no original):
HABEAS CORPUS. ARTIGO 217-A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ARGUMENTAÇÕES INSUBSISTENTES. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE VINCULA-SE AOS MOTIVOS QUE EMBASAM A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA E NÃO COM A DATA DO FATO, POR SI SÓ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I – Cuida-se de Habeas Corpus , impetrado em favor de A. C. S , o qual foi preso preventivamente em 01.11.2024 , através de Decisão proferida nos autos que apura a suposta prática de delito previsto no art.
217-A, do Código Penal.
II – As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar, uma vez que, conforme destacado na Decisão Preventiva, foi pontuada a necessidade de se garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, em razão dos elementos de prova trazidos com a conclusão do Inquérito Policial e na Denúncia.
III - Em relação a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, sabe- se que esta encontra-se ligada aos motivos e risco que embasam a necessidade da adoção da medida extrema e não, obrigatoriamente, com a data do fato. Esse entendimento segue o do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER , DJe 26.04.2021 , e AgRg no AgRg no RHC nº 190.566/PR , relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 18.04.2024).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA (OAB 050773/BA), DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO (OAB 081177/BA)
HC 990795/BA (2025/0100878-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVAADVOGADOS:FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA - BA050773DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO - BA081177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
IV - Outrossim, não há, nos autos, elementos que justifiquem a liberdade provisória do Paciente, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau.
V - Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem.
VI - WRIT DENEGADO.
Narram os autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 01/11/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal (fls. 24/29).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, para manter a segregação cautelar do ora paciente, nos termos da ementa acima transcrita.
Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a decisão que a decretou contém fundamentação inidôneo, teratologica no que pertine a decisão que negou e decretou a prisão preventiva, pois, trata-se dos mesmo fatos, na mesma linha temporal" (fl. 5).
Alega, ainda, que "a contemporaneidade é um princípio fundamental que assegura a legalidade e a legitimidade da prisão preventiva, garantindo que essa medida extrema seja utilizada apenas quando realmente necessária e justificada por circunstâncias atuais e concretas" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que "seja revogada a prisão do paciente A C DOS S nos Autos nº 000871-09.2022.8.05.0065, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Conde-BA, até o julgamento do mérito da presente ordem, e seja ela ao final, concedida em definitivo, em favor do paciente, por suficientes motivos fático-jurídicos a ensejá-la, garantindo-lhe a imediata liberdade, diante do flagrante constrangimento ilegal" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Acerca da prisão preventiva, no que importa ao caso, assim constou do decreto proferido pelo MM. Juízo de primeiro grau (fls. 39-41, sem grifos no original):
II - DA PRISÃO PREVENTIVA
No bojo peça acusatória, requereu o órgão ministerial a decretação da prisão preventiva do ora denunciado.
A respeito, dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição da República, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O dispositivo em tela, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, retrata a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.
Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).
Na espécie, com base em um juízo de cognição sumária, denotam-se a materialidade e autoria delitivas, extraídas dos depoimentos colhidos durante as investigações, especialmente do depoimento da vítima, ao qual se deve conferir máxima credibilidade, sobretudo em delitos deste jaez, frequentemente praticado às escuras. Ademais, apresentada a denúncia, esta está sendo recebida por este juízo, de modo que patente o pressuposto em tela.
De igual modo, constata-se o periculum libertatis, o qual exsurge sobremaneira da gravidade em concreto da conduta delituosa imputada ao denunciado, qual seja, o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP. Ora, conforme se extrai do procedimento investigatório, foram várias as vezes em que o imputado atentou contra a dignidade sexual de sua própria filha, a qual precisou ir morar com a avó materna como forma de dele se desvencilhar. No entanto, mesmo não mais com ele residindo, consignou a vítima que o ora denunciado continua importunando-a através de recados repassados a sua irmã Estela, o que lhe vem gerando medo.
Neste ponto, inclusive, cumpre registrar o teor do depoimento de Estela – irmã da vítima e também filha do acusado –, a qual consignou ter este atentado contra sua dignidade sexual, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
E mais. No caso, o perigo ressoa não somente da gravidade delitiva em concreto, mas também do fato de o imputado possuir vários registros policiais demonstrando seu caráter agressivo, consoante se extrai do ID 338967527, fls. 38/40. Com efeito, não obstante os registros não se referirem a fatos recentes, datam de variados anos, suficientes, pois, para demonstrar o caráter agressivo do réu e sua periculosidade, corroborando as alegações da vítima e de sua genitora – então companheira daquele – quanto às agressões física, verbais e sexuais – frise-se! – por elas sofridas ao longo do tempo.
Inconteste, portanto, a propensão criminosa do agente, que, se mantido em liberdade plena, poderá causar ainda mais danos à vítima e à própria sociedade. Consoante bem salientado pelo órgão ministerial:
(...)
Destarte, demonstrada a gravidade em concreto, autoriza-se a custódia cautelar do réu, nos termos já pacificados pela jurisprudência pátria, in verbis:
(...)
Frise-se, ainda, que nenhuma medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 282 c/c art. 319) é suficiente para atingir os objetivos da garantia da ordem pública, revelando-se a medida extrema (prisão) o meio mais adequado no presente momento.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 312 e art. 313 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do réu A C DOS S, com o objetivo de garantir a ordem pública.
O Tribunal de origem, por seu turno, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 11/22, grifei):
A prisão preventiva do Paciente foi decretada pelo Magistrado no mesmo momento em que recebeu a Denúncia, sendo oportuno transcrever os seguintes trechos:
(...)
Foram requisitadas informações judiciais, tendo a Vara de Origem encaminhado Decisão proferida pelo Magistrado que analisou o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, da qual extraio o trecho que se mostra suficiente para resolução deste HC (ID 75027331):
(...)
Como se vê, as circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar, uma vez que, conforme destacado na Decisão Preventiva, foi pontuada a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo para preservar a integridade física e psicológica da vítima, filha do Acusado.
Em relação a mudança de entendimento do Magistrado que, anteriormente, não decretou a prisão preventiva do Paciente, e, posteriormente resolveu atender a novo pedido do Parquet decretando a prisão, esta, também, encontra-se justificada no processo, pois houve considerável alteração fática com a conclusão do Inquérito Policial e oferecimento da Denúncia, com cota de pedido prisional, corroborado por indícios suficientes para a adoção da medida mais gravosa (prisão).
Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão emitido em 03.05.2023, quando os fatos delituosos em apuração supostamente ocorreram em anos anteriores, tendo, inclusive, o Magistrado indeferido pedido de prisão em 21.10.2022, esta insurgência não merece prosperar, uma vez que a contemporaneidade encontra-se ligada aos motivos que embasam a necessidade da adoção da medida extrema e não, obrigatoriamente, com a data do fato.
Esse entendimento segue o do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
(...)
Note-se, por oportuno que o Magistrado atendeu a novo pedido do Ministério Público, após os dados contidos na conclusão do Inquérito Policial, bem como na Peça de Denúncia, o que possibilitou melhor aferição do risco que a liberdade do Paciente impunha à vítima, sua filha, e a ordem pública.
Outrossim, não há, nos autos, elementos capazes de justificarem a liberdade provisória do Paciente, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau.
De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.
(...)
Destarte, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
Como se vê, concluíram as instâncias ordinárias pela necessidade de decretação e mantença da segregação cautelar do ora paciente, pois "denotam-se a materialidade e autoria delitivas, extraídas dos depoimentos colhidos durante as investigações, especialmente do depoimento da vítima, ao qual se deve conferir máxima credibilidade, sobretudo em delitos deste jaez, frequentemente praticado às escuras" (fl. 32).
Constou do decreto de prisão preventiva, ademais, que "constata-se o periculum libertatis, o qual exsurge sobremaneira da gravidade em concreto da conduta delituosa imputada ao denunciado, qual seja, o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP. Ora, conforme se extrai do procedimento investigatório, foram várias as vezes em que o imputado atentou contra a dignidade sexual de sua própria filha, a qual precisou ir morar com a avó materna como forma de dele se desvencilhar. No entanto, mesmo não mais com ele residindo, consignou a vítima que o ora denunciado continua importunando-a através de recados repassados a sua irmã Estela, o que lhe vem gerando medo" (fl. 32).
Acrescentou-se, outrossim, que "[n]o caso, o perigo ressoa não somente da gravidade delitiva em concreto, mas também do fato de o imputado possuir vários registros policiais demonstrando seu caráter agressivo, consoante se extrai do ID 338967527, fls. 38/40. Com efeito, não obstante os registros não se referirem a fatos recentes, datam de variados anos, suficientes, pois, para demonstrar o caráter agressivo do réu e sua periculosidade, corroborando as alegações da vítima e de sua genitora – então companheira daquele – quanto às agressões física, verbais e sexuais – frise-se! – por elas sofridas ao longo do tempo" (fl. 32).
Em arremate, foi dito que "nenhuma medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 282 c/c art. 319) é suficiente para atingir os objetivos da garantia da ordem pública, revelando-se a medida extrema (prisão) o meio mais adequado no presente momento" (fl. 34).
In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada no modus operandi, bem como pelo fato de ora paciente possuir vários registros policiais "demonstrando seu caráter agressivo, consoante se extrai do ID 338967527, fls. 38/40" (fl. 32). No ponto, cumpre ressaltar que "A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023, grifei).
Com efeito, a prisão preventiva, em casos tais, impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Como cediço, "[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
No mesmo sentido, "A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima" (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025, sem grifos no original).
De igual modo, sem razão a parte impetrante ao alegar que "a prisão preventiva deve ser justificada com base em fatos concretos e contemporâneos, não podendo ser fundamentada em riscos passados ou em suposições futuras", pois, também nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que "a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente" (AgRg no HC n. 928.647/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024).
De fato, pacífica é a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "[a]contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).
Por fim, cumpre ressaltar, por oportuno, que "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, devidamente fundamentada a prisão preventiva do ora paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)