SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 990772/RJ (2025/0100880-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DE S S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. DE S. S. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido para julgar procedente a representação também no tocante ao ato infracional análogo ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e para aplicar a medida de internação.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa de internação foi aplicada com base em elementos abstratos, como a gravidade do ato infracional e a anotação constante na FAI da paciente.
Aduz que a restrição da adolescente não serve como suporte à prevenção da prática de novos atos infracionais, devendo ser priorizada a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto.
Manifesta interesse em realizar sustentação oral no julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão recorrido, aplicando-se preferencialmente a medida de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, ou a medida de semiliberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 990772/RJ (2025/0100880-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DE S S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Acerca da controvérsia, assim consta do acórdão de apelação (fls. 25-26, grifei):
Da medida socioeducativa.
Assiste razão ao Parquet, no tocante a aplicação de medida socioeducativa de internação.
Isto porque o artigo 122 da Lei nº 8.069/90 deve ser interpretado à luz da Constituição da República, cujo artigo 227 impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de proteção à criança e ao adolescente.
As medidas socioeducativas previstas no ECA visam justamente à proteção e à reeducação dos menores infratores, sendo desprovidas de caráter punitivo, razão pela qual não podem ser equiparadas às reprimendas do Código Penal.
Por isso, a aplicação dessas medidas pressupõe a aferição da capacidade do adolescente em cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
Na hipótese, observa-se da FAI (e-doc 062) que a adolescente possui passagem anterior pelo juízo menorista, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que demonstra que a MSE de internação, in casu, apresenta-se como a mais adequada, bem como que o abrandamento não surtiria o efeito ressocializador pretendido pelo legislador.
Assim, objetivando a busca da recuperação da jovem infratora, a medida aplicada precisa ser vista como solução, porquanto marcada pelo propósito exclusivo de procurar a recuperação e o bem-estar da menor.
É imperioso ater-se às circunstâncias, consequências e gravidade das condutas praticadas, devendo a medida guardar a necessária proporcionalidade, bem como analisar as condições pessoais da adolescente, cujo suporte familiar não foi capaz de mantê-la afastada da prática de ato infracionais.
Neste contexto, verifica-se que as condições pessoais da adolescente não são favoráveis, e não demonstram senso de responsabilidade e consciência acerca da gravidade da conduta que perpetrou.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de medida mais branda do que a internação, posto que a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ou liberdade assistida colocaria em risco o processo de recuperação da adolescente, que poderia voltar a conviver com os marginais e, assim, continuar a praticar infrações diversas.
Desta forma, a retirada da representada do ambiente pernicioso em que se encontrava, cumpre com o princípio do melhor interesse do adolescente e o da proteção integral.
A leitura do acórdão recorrido revela que a medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na reiteração infracional da paciente, tendo em vista que esta possui passagem anterior pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Ainda, ressaltou o Tribunal local que o suporte familiar da adolescente não foi capaz de mantê-la afastada da prática infracional e destacou que as condições pessoais da paciente não são favoráveis, tampouco demonstram senso de responsabilidade e consciência acerca da gravidade da conduta perpetrada.
De acordo com o art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, a medida de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves, tal como ocorreu nos presentes autos. Portanto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na reiteração de atos infracionais graves, é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que, segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art. 122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos, sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
1. A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta.
4. Ordem denegada.
(HC n. 426.923/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
[...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.