Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990817/RJ (2025/0100904-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAONY DA SILVA FEREIRA PANCOTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAONY DA SILVA FEREIRA PANCOTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0800071-98.2024.8.19.0041, de relatoria da Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar).
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau das imputações de prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 62/65).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para condená-lo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, ante a apreensão de cerca de 83g (oitenta e três gramas) de maconha, 2g (dois gramas) de cocaína e 8g (oito gramas) de crack (e-STJ fls. 66/108).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 34/61).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que houve inconsistência nos depoimentos dos policiais, sendo eles o único meio de prova, e que a narrativa do paciente, de que os agentes de segurança pediram dinheiro para liberá-lo, não foi devidamente considerada.
Sustenta, outrossim, que o acórdão impugnado não reconheceu a atenuante da confissão judicial qualificada, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, apesar de ter sido utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Requer, liminarmente, seja concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento desta impetração. No mérito, busca a absolvição do paciente em razão da ilicitude das provas e da inexistência de lastro probatório válido para fundamentar a condenação. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria e a consequente compensação com a agravante da reincidência (e-STJ fl. 28).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Feitas essas considerações, passo à apreciação do pedido a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade, como sustenta a defesa.
Acerca da alegada nulidade probatória, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)
Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.
5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.
6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.
8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.
Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.
10. JÁ no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.
11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.
12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.
Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.
14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".
15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)
Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo o seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ fls. 76/90, grifei):
Segundo resultou apurado, os nomeados brigadianos, os quais estavam em patrulhamento de rotina, receberam informações sobre tráfico de drogas no “beco quintal do Seu Lilinho”, conhecido como ponto de venda de material entorpecente na cidade de Paraty, e dirigiram-se ao local, sendo que tiveram a atenção voltada para o réu, vez que o mesmo, ao avistar a aproximação da guarnição, fugiu do local, jogando uma sacola plástica no interior de uma casa abandonada, sendo, contudo, prontamente perseguido pelos agentes públicos, os quais conseguiram alcançá-lo, de modo que, consoante todo o contexto fático, justificadamente o abordaram, havendo sido encontradas drogas dentro da sacola que havia dispensado, a qual foi arrecadada pelos agentes da lei.
[...]
À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, os quais, ao contrário do aduzido pela Defesa, são harmônicos e respaldados pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-las como verdadeiras, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional.
Observa-se, porém, que entendeu o Magistrado sentenciante pela fragilidade da prova oral produzida em sede judicial, em razão de os policiais militares não terem se recordado da suposta oferta de dinheiro que o réu lhes teria feito, no momento da prisão flagrancial.
Contudo, observa-se que a referida inconsistência, entre as narrativas realizadas pelos policiais militares, além de justificáveis pelo lapso temporal, existente entre a data dos fatos e a da realização da A.I.J., conjugado à grande quantidade das diligências em que os mesmos participam, diuturnamente, no combate ao tráfico de drogas, em nada retiram a certeza delitiva, se prestando tais depoimentos à confirmação da dinâmica dos fatos referentes ao delito de tráfico de drogas, tal como exposta na exordial acusatória, cabendo realçar que, além de os agentes públicos terem prestados depoimentos, em juízo, com coerência e harmonia, todas as circunstâncias que envolveram a abordagem do apelado e a apreensão dos materiais entorpecentes, o próprio réu em juízo, admitiu a posse dos mesmos, declarando, contudo, que se destinariam ao consumo próprio.
[...]
Não custa abrir parêntesis, nesta oportunidade, para deixar registrado que a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, não pode ser decorrente de valoração meramente subjetiva, consistente em simples intuição ou presságio, mas deve embasar-se em motivos e circunstâncias concretos, que indiquem a necessidade do ato de busca, de modo a respaldá-la, para que não seja taxada de arbitrária e não configure eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa.
Neste contexto, acresça-se, por importante, que, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 877.943/MS, sob a Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 18.04.2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do C.P.P., compreensão aplicável à presente hipótese, uma vez que, conforme demonstrado, as versões aduzidas pelos sujeitos ativos do flagrante não se apresentam inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. A propósito, transcreve-se o teor da ementa do Acórdão respectivo, ad verbum:
[...]
Infere-se, portanto, ao contrário do entendimento alcançado pelo Juiz sentenciante, que ressurge perfectibilizado nos autos, um cenário fático, ante a presença de elementos bastantes sólidos, considerando a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias nas quais se deu a prisão em flagrante do réu, a fazer denotar a dinâmica mercantil espúria do material entorpecente, tudo a subsumir a conduta, inequivocamente, ao tipo descrito no preceito primário contido no caput do artigo 33m caput da Lei nº 11.343/2006, exsurgido o dolo de guardar drogas com o fim de comercialização, não havendo falar-se, portanto, em posse do material entorpecente para consumo próprio do réu recorrido. (sic)
Colaciono, oportunamente, este trecho da sentença absolutória (e-STJ fls. 64/65, grifei):
No caso concreto, depreende-se dos autos que não houve a produção de prova segura para a condenação, havendo dúvida razoável a obstar a prolação do édito condenatório.
Não se desconhece que os policiais apresentaram depoimentos seguros em relação ao fato de que o réu, ao avistar a viatura, tentou se evadir com uma sacola na mão. Após, o denunciado arremessou os entorpecentes em uma residência abandonada, sendo realizado o flagrante.
Entretanto, o caso em tela guarda particularidade que o diferencia dos demais vistos nesta Comarca, o que acaba por suscitar dúvida razoável a justificar a absolvição.
Explico.
Consta do inquérito que instruiu a denúncia que os policiais relataram que o réu ofereceu o valor de R$ 6.000,00 para não ser preso.
Entretanto, conquanto tenham dado detalhes nos depoimentos acerca da prisão do denunciado, disseram não lembrar do oferecimento de valores por parte do denunciado.
O réu, por seu turno, referiu que, em verdade, os policiais foram quem exigiram valores para não o prender.
Não se desconhece o teor do Verbete Sumular 70 do TJRJ, segundo o qual “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Entretanto, esse entendimento consolidado deve ser analisado de forma parcimoniosa, sob pena de se voltar ao tempo da prova tarifada, dando-se maior relevo às afirmações dos agentes de segurança do que dos demais elementos probatórios.
Importante registrar que não se afirma, na presente sentença, que os agentes de segurança faltaram com a verdade; mas sim que há lacunas que não podem ser superadas, de forma a incidir, ao concreto, o princípio do “in dubio pro reo”.
Dessarte, a prolação do juízo absolutório é medida que se impõe no presente caso.
No caso, observa-se que a condenação foi imposta em vista da apreensão dos entorpecentes, bem como do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que o paciente teria empreendido fuga ao perceber a aproximação dos agentes públicos, porém foi perseguido e alcançado na sequência. Acrescentaram que durante a fuga ele teria dispensado uma sacola no interior de uma casa abandonada, na qual foram localizadas as drogas apreendidas.
Entretanto, observa-se evidente contradição entre as versões apresentadas pelos policiais em seus depoimentos e as declarações do réu ao ser interrogado em Juízo quanto ao contexto fático em que se desenvolveu a diligência.
Conforme pontuou o Magistrado de primeiro grau, consta "do inquérito que instruiu a denúncia que os policiais relataram que o réu ofereceu o valor de R$ 6.000,00 para não ser preso. Entretanto, conquanto tenham dado detalhes nos depoimentos acerca da prisão do denunciado, disseram não lembrar do oferecimento de valores por parte do denunciado. O réu, por seu turno, referiu que, em verdade, os policiais foram quem exigiram (sic) valores para não o prender" (e-STJ fl. 65).
Aliás, extrai-se dos autos que o paciente, "em seu interrogatório, alegou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, bem como que o material apreendido seria para consumo processual (sic), alegando, inclusive, que foram os agentes da lei que exigiram dinheiro para liberá-lo" (e-STJ fl. 131, grifei).
Nessa linha de raciocínio, vale registrar ainda que esta Corte tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes públicos, ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania.
Como resultado, há vários julgados em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais – em especial policiais que realizaram prisões em flagrante – é considerada inverossímil e inidônea para fundamentar a mitigação dos direitos fundamentais protegidos, a despeito de sua prerrogativa de presunção de veracidade.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA VERSÃO ACUSATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em outros julgamentos desta Corte.
7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.
Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio?.
8. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro simulacro de depoimento.
9. No caso, foi considerada como razão central para a busca pessoal a suposta tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição. Todavia, a versão adotada pelo voto vencedor do acórdão não merece prevalecer, diante das fortes contradições nas narrativas de cada policial, bem destacadas no voto vencido. Deveras, os policiais descreveram a motivação da busca pessoal de três formas bastante distintas, que deixam sérias dúvidas quanto à real dinâmica dos fatos. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo).
10. Assim, embora a conduta de fugir correndo ao avistar uma guarnição policial, em tese, autorize uma busca pessoal em via pública, no caso dos autos, diante do conflito de versões e das inúmeras contradições e incoerências nos depoimentos policiais, não há como considerar provada a existência dessa justificativa fática, de modo que se deve reconhecer a ilicitude da revista realizada em Ezequiel e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, inclusive a busca domiciliar posterior, o que conduz à absolvição dos acusados.
11. Ordem concedida para absolver os pacientes.
(HC n. 831.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.)
Repise-se, as únicas testemunhas ouvidas em juízo foram os policiais, os quais narraram que, ao avistar a guarnição, o réu, que estava em local conhecido pela narcotraficância, tentou empreender fuga, dispensado uma sacola no interior de uma casa abandonada.
Os mesmos agentes de segurança afirmaram em sede inquisitorial que o paciente ofereceu a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para não ser preso, o que ensejou a imputação pelo crime do art. 333 do Código Penal, do qual ele foi absolvido. Porém, em juízo, ambos os policiais disseram não lembrar do oferecimento de valores, apesar de informarem detalhes acerca da prisão em flagrante e de como se deu a apreensão dos entorpecentes.
Portanto, diante do conflito de versões entre acusado e policiais, remanescem razoáveis dúvidas sobre o contexto em que se desenvolveu a diligência, não tendo o órgão acusador se cercado de outras provas que corroborem o que foi alegado pelos agentes do Estado.
De modo que o "direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Por todo o exposto, não conheço do writ. Concedo, todavia, a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 990817/RJ (2025/0100904-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAONY DA SILVA FEREIRA PANCOTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.