Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 990801/RS (2025/0100905-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VITOR NUNES MARQUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 990801/RS (2025/0100905-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VITOR NUNES MARQUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 990801/RS (2025/0100905-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR NUNES MARQUESCORRÉU:FRANCISCO IDELFONSO DA SILVA BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
AgRg no HC 990801/RS (2025/0100905-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VITOR NUNES MARQUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
HC 990801/RS (2025/0100905-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR NUNES MARQUESCORRÉU:FRANCISCO IDELFONSO DA SILVA BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR NUNES MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5009575-57.2023.8.21.0073.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, na ação penal n. 5009575-57.2023.8.21.0073, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, cumulada com multa equivalente a 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto (fls. 184-190).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses, em regime inicial semiaberto, em face do reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado (fls. 10-17).
Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada deixou de aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, sem fundamentação idônea (fls. 4-5). Sustenta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de que integre ou participe de organização criminosa (fl. 5). Afirma-se que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 45 g de maconha e 17 g de crack, não justifica a denegação da privilegiadora em seu patamar máximo (fl. 6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico, em seu patamar máximo, com a consequente adequação do regime prisional estabelecido. Pleiteia a concessão de medida liminar para determinar a imediata redução da pena provisória em patamar máximo (2/3) ou suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final do presente habeas corpus (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da negativa à aplicação da fração máxima de diminuição da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão (fls. 10-17), verifico que a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão da natureza e da variedade dos entorpecentes apreendidos - 22 porções de maconha, pesando aproximadamente 45g, e 68 porções de cocaína em forma de pedra, vulgarmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 17g.
Nesse contexto, entendo que o Tribunal de Apelação empregou fundamentação idônea, baseada em elementos concretamente extraídos dos autos, que evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta, com especial destaque para a natureza do crack e a variedade das drogas.
"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, hipótese não verificada no caso concreto. Nesse sentido:
[...]
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
[...]
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 990801/RS (2025/0100905-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR NUNES MARQUESCORRÉU:FRANCISCO IDELFONSO DA SILVA BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
HC 990801/RS (2025/0100905-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR NUNES MARQUESCORRÉU:FRANCISCO IDELFONSO DA SILVA BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.