Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081864/RJ (2026/0100908-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEF MATHEUS AMARAL DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF MATHEUS AMARAL DA FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0807198-27.2024.8.19.0061).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a colaboração do paciente na indicação do local onde estavam ocultadas as drogas autoriza a incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não se confundindo com a atenuante da confissão.
Alega que a pretensão não demanda reexame de prova, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, em respeito à Súmula n. 7 do STJ.
Aduz que os requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 são alternativos, bastando a efetiva recuperação do produto do crime para a redução da pena.
Assevera que, diante de denúncia que atribui a prática individual do tráfico, não há lógica em exigir identificação de coautores ausentes para afastar o benefício.
Afirma que o “produto do crime” compreende a própria substância entorpecente apreendida, distinguindo-se de eventual proveito econômico.
Defende que a Lei n. 12.850/2013 reforça a alternatividade das formas de colaboração, prestigiando resultados úteis à persecução penal.
Entende que a proporcionalidade recomenda reconhecer a colaboração efetiva para recuperar as drogas, aplicando a fração redutora cabível.
Pondera que há precedente específico deste Superior Tribunal (HC n. 663.265/SP) reconhecendo a alternatividade do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 e a possibilidade de cumular colaboração e confissão.
Informa que, subsidiariamente, houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou de modo adequado a tese da alternatividade e a distinção entre colaboração e confissão, violando o art. 619 do CPP.
Relata que a nulidade deve acarretar a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Requer a redução da pena do paciente pela aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação específica sobre a colaboração premiada.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 156-159).
As informações foram prestadas (fls. 167-170).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 172-179).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 22-25):
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Sem razão o embargante, pois o Acórdão apreciou de forma minudente todas as questões levantadas na Apelação Criminal, apontando de forma fundamentada as razões pelas quais deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena fixada para 5 anos e 10 meses de reclusão.
Colhe-se do voto a seguinte fundamentação:
Passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 660 (seiscentos e sessenta) dias multa, pelos seguintes fundamentos: Justifico a elevação da pena base em função da grande quantidade, diversidade e natureza de entorpecentes apreendida (98,24 gramas de crack, 707,70 gramas de cocaína e 1.323,0 gramas de maconha), o que torna mais gravosa a conduta e deve ser sopesado nesta fase da dosimetria da pena, com o fito de tornar adequada e proporcional a reprimenda, a teor do art. 42, da Lei 11343/06 “
Entendo que a quantidade e natureza da droga apreendida (98,24 gramas de crack, 707,70 gramas de cocaína e 1.323,0 gramas de maconha, conforme e-doc. 132816233; 132816245 e 147754656) excedem a gravidade normal do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual mantenho a majoração, apenas redimensionando a pena para o cálculo correto, isto é, aumentando em 1/6 a pena base.
Por isso, fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, que torno definitiva, tendo em vista a compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, que ocorreu de forma informal aos policiais durante a prisão do agente, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
No que tange ao regime prisional, verifica-se, do decreto condenatório, que foi estabelecido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva.
A defesa requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. No entanto, isso não é possível, tendo em vista o quantum de pena aplicado e a reincidência do acusado, a teor do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
(...).”
Como bem fundamentado no parecer da Procuradoria de Justiça, “Evidencia-se, assim, que esta Colenda Câmara, ao proferir o julgamento do recurso de Apelação, não ignorou o elemento fático da colaboração do réu, mas sim o valorou juridicamente como sendo a atenuante da confissão informal, promovendo sua compensação com a reincidência. Este raciocínio demonstra a ausência de omissão quanto à tese de colaboração premiada, pois a minorante do art. 41 da Lei de Drogas exige uma colaboração mais ampla e relevante do que o mero ato de indicar a localização da droga, com a efetiva colaboração na identificação dos demais coautores e partícipes. Observa-se que, nesse cenário, reconheceu-se a inocorrência do preenchimento dos requisitos do redutor elencados no artigo 41 da Lei 11.343/06. Ademais, ao concluir a dosimetria, o v. acórdão afirmou expressamente a ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase), o que engloba de forma categórica o afastamento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as argumentações da defesa, bastando que aponte fundamentos suficientes para o seu convencimento, o que foi feito de maneira inequívoca no presente caso ao valorar o fato da colaboração na segunda fase e afastar quaisquer minorantes na terceira. A omissão que autoriza a interposição deste recurso deve ser intrínseca ao julgado, decorrente da falta de apreciação de ponto efetivamente relevante para a causa e não solucionado, ainda que de forma implícita, o que não se verifica com o caso concreto, em que o elemento fático da colaboração já foi considerado para fins de atenuação da pena.”.
Como exposto, o referido acórdão abrangeu a colaboração do réu na minorante de confissão espontânea, não tendo se omitido da análise deste fato. A simples ausência de menção específica quanto a possibilidade do emprego do artigo 41, da Lei 11.343/06 não classifica ponto não discutido no acórdão, tendo em vista que a participação do acusado e sua importância para a localização da droga foi devidamente constatada como atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal, tendo sido, inclusive, utilizada como meio para compensar a agravante de reincidência de forma INTEGRAL.
Outrossim, o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como meio de rediscussão de mérito, como enseja a defesa ao alegar, erroneamente, omissão quanto a aplicação da colaboração espontânea. A ausência de menção ao dispositivo não enseja, por si só, omissão quanto a matéria, que já havia sido debatida, como demonstrado anteriormente. Desse modo, a não aplicação do art. 41, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de elementos para sua configuração, não pode ser entendida como omissão no acórdão.
Assim, não há que se falar em omissão, não havendo qualquer vício a ser sanado nessa via.
Quanto à apontada violação do art. 619 do CPP, o acórdão recorrido, conforme evidenciado, enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do CPP (REsp n. 1.653.588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017).
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é necessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva, ou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos.
2. A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária, de que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à verificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, não havendo negativa de prestação jurisdicional a justificar a desconstituição do julgado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.933/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)
Ademais, constata-se que o Tribunal de origem deixou de aplicar a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 por não estarem preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos legais, o que não consubstancia constrangimento ilegal.
Com efeito, segundo a orientação firmada neste Superior Tribunal, a aplicação da minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o atendimento cumulativo de seus requisitos, não sendo suficiente a colaboração restrita à indicação do local das drogas.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO ART. 41 LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do STJ exige que a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada apenas quando a colaboração voluntária do agente resultar, cumulativamente, na identificação de outros coautores ou partícipes e na apreensão de entorpecentes.
5. No caso concreto, o recorrente não indicou coautores ou partícipes do delito de tráfico, nem forneceu elementos aptos a contribuir efetivamente para a persecução penal, não preenchendo os requisitos legais para a incidência da minorante.
6. A revisão da conclusão sobre a ausência de colaboração efetiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o montante da pena aplicada admita, em tese, o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu constituem fundamentos concretos suficientes para a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. A jurisprudência consolidada, conforme as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, exige motivação idônea e elementos concretos para a imposição de regime mais severo, não bastando referência genérica à gravidade do crime.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.018.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição de pena, sendo necessário que a colaboração voluntária do agente promova tanto a identificação de outros coautores ou partícipes quanto a recuperação total ou parcial do produto do crime.
7. A colaboração que se limita à localização de parte das drogas apreendidas não atende às exigências legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.060.167/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1081864/RJ (2026/0100908-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEF MATHEUS AMARAL DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF MATHEUS AMARAL DA FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0807198-27.2024.8.19.0061).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a colaboração do paciente na indicação do local onde estavam ocultadas as drogas autoriza a incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não se confundindo com a atenuante da confissão.
Alega que a pretensão não demanda reexame de prova, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, em respeito à Súmula n. 7 do STJ.
Aduz que os requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 são alternativos, bastando a efetiva recuperação do produto do crime para a redução da pena.
Assevera que, diante de denúncia que atribui a prática individual do tráfico, não há lógica em exigir identificação de coautores ausentes para afastar o benefício.
Afirma que o “produto do crime” compreende a própria substância entorpecente apreendida, distinguindo-se de eventual proveito econômico.
Defende que a Lei n. 12.850/2013 reforça a alternatividade das formas de colaboração, prestigiando resultados úteis à persecução penal.
Entende que a proporcionalidade recomenda reconhecer a colaboração efetiva para recuperar as drogas, aplicando a fração redutora cabível.
HC 1081864/RJ (2026/0100908-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEF MATHEUS AMARAL DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
Pondera que há precedente específico deste Superior Tribunal (HC n. 663.265/SP) reconhecendo a alternatividade do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 e a possibilidade de cumular colaboração e confissão.
Informa que, subsidiariamente, houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou de modo adequado a tese da alternatividade e a distinção entre colaboração e confissão, violando o art. 619 do CPP.
Relata que a nulidade deve acarretar a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Requer a redução da pena do paciente pela aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação específica sobre a colaboração premiada.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 22-25):
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Sem razão o embargante, pois o Acórdão apreciou de forma minudente todas as questões levantadas na Apelação Criminal, apontando de forma fundamentada as razões pelas quais deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena fixada para 5 anos e 10 meses de reclusão.
Colhe-se do voto a seguinte fundamentação:
Passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 660 (seiscentos e sessenta) dias multa, pelos seguintes fundamentos: Justifico a elevação da pena base em função da grande quantidade, diversidade e natureza de entorpecentes apreendida (98,24 gramas de crack, 707,70 gramas de cocaína e 1.323,0 gramas de maconha), o que torna mais gravosa a conduta e deve ser sopesado nesta fase da dosimetria da pena, com o fito de tornar adequada e proporcional a reprimenda, a teor do art. 42, da Lei 11343/06 “
Entendo que a quantidade e natureza da droga apreendida (98,24 gramas de crack, 707,70 gramas de cocaína e 1.323,0 gramas de maconha, conforme e-doc. 132816233; 132816245 e 147754656) excedem a gravidade normal do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual mantenho a majoração, apenas redimensionando a pena para o cálculo correto, isto é, aumentando em 1/6 a pena base.
Por isso, fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, que torno definitiva, tendo em vista a compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, que ocorreu de forma informal aos policiais durante a prisão do agente, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
No que tange ao regime prisional, verifica-se, do decreto condenatório, que foi estabelecido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva.
A defesa requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. No entanto, isso não é possível, tendo em vista o quantum de pena aplicado e a reincidência do acusado, a teor do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
(...).”
Como bem fundamentado no parecer da Procuradoria de Justiça, “Evidencia-se, assim, que esta Colenda Câmara, ao proferir o julgamento do recurso de Apelação, não ignorou o elemento fático da colaboração do réu, mas sim o valorou juridicamente como sendo a atenuante da confissão informal, promovendo sua compensação com a reincidência. Este raciocínio demonstra a ausência de omissão quanto à tese de colaboração premiada, pois a minorante do art. 41 da Lei de Drogas exige uma colaboração mais ampla e relevante do que o mero ato de indicar a localização da droga, com a efetiva colaboração na identificação dos demais coautores e partícipes. Observa-se que, nesse cenário, reconheceu-se a inocorrência do preenchimento dos requisitos do redutor elencados no artigo 41 da Lei 11.343/06. Ademais, ao concluir a dosimetria, o v. acórdão afirmou expressamente a ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase), o que engloba de forma categórica o afastamento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as argumentações da defesa, bastando que aponte fundamentos suficientes para o seu convencimento, o que foi feito de maneira inequívoca no presente caso ao valorar o fato da colaboração na segunda fase e afastar quaisquer minorantes na terceira. A omissão que autoriza a interposição deste recurso deve ser intrínseca ao julgado, decorrente da falta de apreciação de ponto efetivamente relevante para a causa e não solucionado, ainda que de forma implícita, o que não se verifica com o caso concreto, em que o elemento fático da colaboração já foi considerado para fins de atenuação da pena.”.
Como exposto, o referido acórdão abrangeu a colaboração do réu na minorante de confissão espontânea, não tendo se omitido da análise deste fato. A simples ausência de menção específica quanto a possibilidade do emprego do artigo 41, da Lei 11.343/06 não classifica ponto não discutido no acórdão, tendo em vista que a participação do acusado e sua importância para a localização da droga foi devidamente constatada como atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal, tendo sido, inclusive, utilizada como meio para compensar a agravante de reincidência de forma INTEGRAL.
Outrossim, o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como meio de rediscussão de mérito, como enseja a defesa ao alegar, erroneamente, omissão quanto a aplicação da colaboração espontânea. A ausência de menção ao dispositivo não enseja, por si só, omissão quanto a matéria, que já havia sido debatida, como demonstrado anteriormente. Desse modo, a não aplicação do art. 41, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de elementos para sua configuração, não pode ser entendida como omissão no acórdão.
Assim, não há que se falar em omissão, não havendo qualquer vício a ser sanado nessa via.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento processual do feito, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1081864/RJ (2026/0100908-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEF MATHEUS AMARAL DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES