Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220358/BA (2026/0100913-5)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 13A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BAINTERESSADO:PAULO PENA DA SILVAADVOGADOS:JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA016011MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO - BA015933MARCEL SANTOS MUTIM - BA028159INTERESSADO:PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO:KARINA DUSSE - BA031189Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
CC 220358/BA (2026/0100913-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 13A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BAINTERESSADO:PAULO PENA DA SILVAADVOGADOS:JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA016011MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO - BA015933MARCEL SANTOS MUTIM - BA028159INTERESSADO:PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO:KARINA DUSSE - BA031189
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e o Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária que Paulo Pena da Silva move em desfavor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, objetivando a nomeação e posse no cargo de Técnico de Perfuração e Poços Júnior em Macaé/RJ, em razão da sua aprovação em processo seletivo.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 241-246, manifestando-se pela competência do Juízo Estadual.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia reside na fixação da competência para processar e julgar ação ordinária que candidato aprovado em processo seletivo para o cargo de Técnico de Perfuração e Poços Júnior em Macaé/RJ, objetiva a sua nomeação e posse.
Dito isso, registra-se que segundo entendimento desta Corte "não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público" (CC 154.087/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2017).
Anote-se, por oportuno, que referida questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429/RN (Tema 992), com repercussão geral, firmando-se a tese segundo a qual "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
CC 220358/BA (2026/0100913-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 13A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BAINTERESSADO:PAULO PENA DA SILVAADVOGADOS:JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA016011MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO - BA015933MARCEL SANTOS MUTIM - BA028159INTERESSADO:PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO:KARINA DUSSE - BA031189Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
Adotando essa compreensão, destaco as seguintes decisões monocráticas em julgados que se assemelham ao caso dos autos: CC 188.042/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 3/11/2022; CC 183.579/MG, relator Ministro Og Fernandes, DJe 4/11/2021; CC 178.447/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/4/2021.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES