Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. M M (RECLAMANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (RECLAMADO)
- Advogados
- MARIANA GARCIA AMOEDO (OAB 042144/BA), ELIETE DA SILVA CORREA (OAB 204772/RJ)
Rcl 48854/BA (2025/0100976-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:M MADVOGADO:ELIETE DA SILVA CORREA - RJ204772RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:M C MADVOGADO:MARIANA GARCIA AMOEDO - BA042144
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta com fundamento no art. 105, I, alínea “f”, da Constituição Federal, contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no processo nº 0502387-92.2016.8.05.0150, no âmbito de ação de dissolução de união estável, que incluíram na partilha bens adquiridos com verbas trabalhistas e valores mantidos em planos de previdência privada (VGBL).
Alega o Reclamante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 1.659, VI e VII, do Código Civil, ao permitir a comunicabilidade de bens que, por sua natureza, deveriam ser excluídos da partilha.
Sustenta que os bens foram adquiridos com valores provenientes exclusivamente de verbas trabalhistas recebidas antes da união estável, bem como que os planos de previdência privada VGBL têm caráter personalíssimo e previdenciário, razão pela qual não se comunicam.
Argumenta, também, que houve aplicação retroativa de jurisprudência mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, comprometendo a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Alega que os bens foram comprovadamente adquiridos com recursos de natureza indenizatória, tendo sido desconsideradas as provas produzidas nos autos. Destaca que o recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, o que ensejou a presente reclamação constitucional.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas, e, no mérito, o reconhecimento da violação à autoridade das decisões do STJ, para que sejam excluídos da partilha os bens adquiridos com verbas trabalhistas e os valores mantidos em planos VGBL.
