SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), NAGIB SOUZA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB 008070/PI), NAGIB SOUZA COSTA (OAB 018266/PI)
HC 811893/PI (2023/0100990-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NAGIB SOUZA COSTAADVOGADOS:MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070NAGIB SOUZA COSTA - PI018266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:H A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Nagib Souza Costa e Marcio Araújo Mourão em favor de H.A.G. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que porta a seguinte ementa (fls. 12-26):
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI N.3.688/41. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDUZIDA PARA 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REJEITADO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Consta dos autos que, no dia 14 de janeiro de 2014, por volta das 16:30h, o acusado, aproveitando-se da ausência dos pais da vítima (13 anos de idade), foi até sua residência sob o pretexto de cobrar boleto de plano funerário, momento em que beijou a vítima na boca e pescoço, passando as mãos em seu órgão genital, fato presenciado pela irmã mais velha da vítima, também menor de idade.
Em sua peça de ingresso, o impetrante sustenta a ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base na vetorial culpabilidade.
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Às fls. 529, foi indeferida a liminar.
Informações prestadas pelo tribunal de origem às fls. 535-626.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pela denegação da ordem (fls. 629-632):
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus tem por objeto o questionamento da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, ao argumento de que não houve fundamentação idônea por parte da Corte Estadual, que manteve a consideração desfavorável dessa vetorial.
Inicialmente, verifico que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 04/10/2022, nos autos do AREsp 2209226/PI. O impetrante busca, pela via do habeas corpus ajuizado em 27/03/2023, o reexame de teses já analisadas no curso da ação penal.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para discussão de eventual nulidade processual ou erro de julgamento é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus.
Lembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nessa linha:
"Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 713.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/04/2022)
Com efeito, o exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] 1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. [...] 4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido." (AgRg no HC n. 811.126/SP, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/9/2023).
Sobre o tema, também é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal:
"[...] 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017). 2. Habeas corpus indeferido" (HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJe de 16/8/2021).
Nada obstante, destaco não haver no acórdão impugnado nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.