Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9880/EX (2024/0101014-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:G P LADVOGADOS:SHEILA CRISTINA BLANCO RODRIGUES TORRES - MG091012LETICIA FERNANDA SILVA PEREIRA - MG229358REQUERIDO:M C DA S PREQUERIDO:M C DA S P LADVOGADO:DANIELA ALVES MACEDO - MG189237Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9880/EX (2024/0101014-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:G P LADVOGADOS:SHEILA CRISTINA BLANCO RODRIGUES TORRES - MG091012LETICIA FERNANDA SILVA PEREIRA - MG229358REQUERIDO:M C DA S PREQUERIDO:M C DA S P LADVOGADO:DANIELA ALVES MACEDO - MG189237
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, ajuizada por G P L em face de M C DA S P, tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registro Civil de Amadora, Portugal.
Aduz-se que as partes se casaram em 9/7/1994, em Portugal, e obtiveram a homologação do divórcio por mútuo consentimento em 10/7/2002. Relata-se que, à época do divórcio, os filhos do casal eram menores, mas já atingiram a maioridade.
Em despacho à fl. 151, a Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ, devido à contestação apresentada pela requerida.
Na sequência, houve apresentação de contestação e reconvenção (fls. 92/95), em que a requerida alegou que, após o divórcio, as partes mantiveram união estável até fevereiro de 2022, e que adquiriram um imóvel no Brasil em 2019, financiado pela Caixa Econômica Federal.
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 162/165), argumentando que as alegações da requerida não procedem e que eventual reconhecimento de união estável e aquisição de bens deve ser requerido em juízo competente, não sendo esta ação de homologação de decisão estrangeira o foro para tais debates.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela homologação da sentença estrangeira cível de divórcio (fls. 173/181), com o seguinte resumo:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PORTUGAL. DISSOLUÇÃO. GUARDA. CITAÇÃO REGULAR. EXISTÊNCIA DE EVENTUAL UNIÃO ESTÁVEL E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS O DIVÓRCIO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Com relação aos aspectos formais, verifico que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a decisão estrangeira já proferida em língua portuguesa (fls. 31/34), acompanhada de apostila (fls. 46/47), comprovação do trânsito em julgado (fl. 35) e o acordo por ela homologado (fls. 23/30).
Necessário salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da possibilidade de homologação de sentença que cuida de guarda e alimentos dos filhos menores, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Ilustrativamente: HDE n. 8.741/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27/6/2024; e HDE n. 7.246/EX, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28/6/2023.
Existe, contudo restrição com relação à deliberação da partilha de bens prevista no art. 23, III, do CPC. No entanto, o STJ possui firme posicionamento acerca da possibilidade flexibilização da regra impossibilidade de homologação de sentença estrangeira sobre partilha de bens, desde que tenha havido acordo entre as partes, o que é o caso dos autos. A propósito: AgInt na HDE n. 6.323/EX, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4/12/2023; e SEC n. 15.639/EX, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/10/2017.
A parte demandada se insurge contra a homologação da decisão estrangeira, haja vista que após o divórcio decretado mantiveram união estável até fevereiro de 2022. Aduz que durante tal lapso temporal adquiriram imóvel. Apresenta reconvenção na qual requer o reconhecimento da união estável, assim como partilha de bens.
Registro que o STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira, incumbindo-lhe, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no RISTJ, na LINDB. Na via estreita do procedimento homologatório não cabe produção de provas ou análise do mérito da pretensão.
Assim, não se mostra possível a análise de reconvenção para apurar eventual união estável após a decretação do divórcio, ou mesmo a aquisição de bens depois do período compreendido na sentença homologanda.
Desse modo, não prospera a insurgência da parte requerida.
Ante o exposto, considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, homologo a sentença estrangeira.
Registro que são devidos honorários advocatícios nas homologações de decisão estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC (HDE 3.960/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2021). Considerando a resistência à pretensão apenas com relação à matéria veiculada na reconvenção rechaçada, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 261-N).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR