Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. A S M L (EMBARGANTE)
- Advogado
- BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP)
EDcl no AgRg no HC 990828/SP (2025/0101044-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:A S M LADVOGADO:BRAZ DANIEL ZEBER - SP027701EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A S M L, sob a alegação de que a decisão de fl. 191, baseada na certidão à fl. 155, incorreu em contradição ao considerar prazo de apenas 2 dias para a interposição do agravo regimental, em desacordo com o art. 258 do RISTJ, que prevê prazo de 5 dias para a interposição desse recurso.
Ocorre que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, pois o prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 829.261/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024 - grifo nosso).
Dessa forma, não se verifica nenhum vício na decisão impugnada, uma vez que o prazo teve início em 28/3/2025 (sexta-feira) e se encerrou em 1º/4/2025 (terça-feira). O recurso, no entanto, foi protocolizado apenas em 3/4/2025.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
