Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244REQUERIDO:C DA S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244REQUERIDO:C DA S S
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 18/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido CLAIR DA SILVEIRA SALVINO, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11794 ? REPÚBLICA DO PARAGUAI, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que R E L requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal da Infância e da Juventude de Salto del Guairá - República do Paraguai.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de março de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
2025
PET na HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096REQUERIDO:C DA S S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. E. L., em que é parte requerida C. da S. S., cujo objeto é título de reconhecimento de paternidade oriundo da Justiça do Paraguai.
De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito com fundamento no art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015 e na Lei n. 8.069/1990.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que verifique, nos termos do art. 216-L do RISTJ, com urgência, a existência de outros endereços para localização do requerido.
Caso não encontre, deve o Parquet manifestar acerca da viabilidade da citação de C. da S. S. por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244REQUERIDO:C DA S S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. E. L., em que é parte requerida C. da S. S., cujo objeto é título de reconhecimento de paternidade oriundo da Justiça do Paraguai.
Como o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 157-161).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096REQUERIDO:C DA S S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. E. L., em que é parte requerida C. da S. S., cujo objeto é título de reconhecimento de paternidade oriundo da Justiça do Paraguai.
Tendo em vista a certidão negativa de citação (fl. 122), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que verifique, em 15 dias, a existência de outros endereços para localização do requerido. Caso não encontre, deve o Parquet se manifestar acerca da viabilidade da citação de C. da S. S. por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096REQUERIDO:C DA S S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. E. L., em que é parte requerida C. da S. S., cujo objeto é título de reconhecimento de paternidade oriundo da Justiça do Paraguai.
Cite-se o requerido por meio de carta de ordem no endereço indicado pelo Ministério Público Federal à fl. 88.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096REQUERIDO:C DA S S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. E. L. em que é parte requerida C. da S. S., cujo objeto é título de reconhecimento de paternidade oriundo da Justiça do Paraguai.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências para viabilizar a citação do réu.
Contudo, em razão dos fatos relatados à fl. 58, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para que forneça endereço para localização do requerido ou se manifeste acerca da possibilidade de citação por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096REQUERIDO:C DA S S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. E. L. em que é parte requerida C. da S. S., cujo objeto é título de reconhecimento de paternidade oriundo da Justiça do Paraguai.
De início, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, regularize sua representação processual (art. 76 do CPC), juntando aos autos procuração conferindo poderes à advogada signatária do certificado digital que apresentou a petição inicial.
Ademais, a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 5). Todavia, além de não constar instrumento de mandato outorgando poderes à advogada Karoline Moraes de Oliveira, nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela parte requerente.
Assim, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, a requerente deve providenciar, no prazo acima indicado, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresente declaração de hipossuficiência.
Lado, outro, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, no mesmo prazo, a requerente também promova a juntada da declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de C. da S. S., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11794/EX (2025/0101049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E LADVOGADO:KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA - SP450096REQUERIDO:C DA S SProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.