Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1081884/RJ (2026/0101152-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARLA KAMILA MOREIRA DE ALMEIDAADVOGADOS:KARLA KAMILA MOREIRA DE ALMEIDA - RJ223235VINICIUS DAS NEVES ORNELAS - RJ222982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAICOMARTH DIAS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M D L contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 17):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo delito de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. Analisar se há suficiência de provas para a condenação por estupro de vulnerável, bem como se a dosimetria da pena merece reparos.
III. Razões de decidir
3. Autoria e materialidade do crime de estupro comprovadas.
4. A existência de laudo pericial é prescindível para aferir a prática de conjunção carnal, pois, para tanto, a prova oral se reveste de extrema relevância probatória e suprirá a ausência de qualquer laudo pericial.
5. Causa de aumento de pena do artigo 226, II, do CP mantida. Ficou cabalmente demonstrado que o crime foi praticado pelo padrasto da vítima, o que configura relação de autoridade e convivência íntima.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 16 anos, na forma do artigo 109, inciso II, c/c artigo 110, caput e §1º, ambos do Código Penal e das Resoluções 251/2018 e 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo art. 217-A do Código Penal à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida em apelação, com trânsito em julgado, e o paciente foi recolhido ao cárcere em 25/2/2026, para início do cumprimento da pena.
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de prova nova superveniente apta a abalar a base fática da condenação e indicar plausível erro judiciário, com reflexos imediatos na legitimidade da execução penal.
Destaca a fragilidade e insuficiência do conjunto probatório, com destaque para a necessidade de certeza quanto à materialidade e autoria, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Relata a possível influência indevida de terceiros na formação da narrativa original da vítima, em razão de sua tenra idade à época dos fatos, impondo cautela redobrada na avaliação da espontaneidade e coerência dos relatos.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e a expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo do writ.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fl. 3), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
[...]
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
[...]
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Por fim, eventual prova nova existente deve ser analisada na revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1081884/RJ (2026/0101152-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARLA KAMILA MOREIRA DE ALMEIDAADVOGADOS:KARLA KAMILA MOREIRA DE ALMEIDA - RJ223235VINICIUS DAS NEVES ORNELAS - RJ222982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAICOMARTH DIAS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.