Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BARBARA BORALI BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BÁRBARA BORALI BORGES (OAB 374384/SP)
HC 1081969/SP (2026/0101272-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BARBARA BORALI BORGESADVOGADO:BÁRBARA BORALI BORGES - SP374384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LENILSON MANOEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L M dos S, condenado por estupro de vulnerável, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, por duas vezes, e 217-A, § 1º, na forma do art. 71, caput, todos do CP), à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1508754-08.2023.8.26.0564, da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Bernardo do Campo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2206732-08.2025.8.26.0000 e manteve integralmente o acórdão condenatório (fls. 382/402).
Defende a absolvição por insuficiência de provas e ausência de materialidade, sustentando contradições nos relatos das vítimas, não realização de depoimento especial de L G O, fragilidade dos elementos probatórios, existência de conflitos familiares e referência a parecer do Ministério Público Federal no AREsp n. 3.087.803/SP, favorável ao provimento do recurso especial para absolvição.
Em caráter subsidiário, sustenta a necessidade de readequação da dosimetria, com o afastamento da exasperação da pena-base fundada em consequências inerentes ao tipo e na idade da vítima, ou, ao menos, a redução da fração para 1/6; e, em decorrência, ajuste do regime prisional.
Em liminar, pede para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer a cassação da condenação com absolvição ou a redução da pena conforme os parâmetros defendidos.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
É nítido o intento de violar o princípio da unirrecorribilidade e de desvirtuar a finalidade do habeas corpus.
Cuida-se de condenação transitada em julgado, cuja revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial com pretensão idêntica à formulada neste writ. Entre 26/2/2026 e 4/3/2026, a Sexta Turma analisou o AgRg no AREsp n. 1.081.969 e, na ocasião, não obstante o parecer do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, confirmou a decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Não houve reconhecimento de nenhum constrangimento ilegal de ofício.
