Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 859/SP (2026/0101355-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CEBRACE CRISTAL PLANO LTDAADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO GOMIERO JUNIOR - SP154733CLEVERSON GOMES DA SILVA - SP183333RENATA GOMES MARTINS DA MATTA MACHADO - SP207713REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA, em que postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 5001271-21.2024.4.03.6103, assim ementado (fl. 206-207):
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI 14.611/23. DECRETO 11.795/23 E PORTARIA MTE 3.714/23. PODER REGULAMENTAR QUE NÃO EXTRAPOLA AS BALIZAS DA LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Pretende a parte recorrente afastar as obrigações previstas no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, “b” e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023.
- Não há que se falar em ilegalidade no Decreto n. 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023, dado que tais normas não extrapolaram as normas fixadas pela Lei 14.611/2023, sendo certo que os deveres de publicidade e de igualdade de gênero decorrem da lei e da Constituição Federal, de modo que se mostra devida a observância da transparência na situação em questão.
- De se registrar, ainda, que os atos normativos em questão revelam que os dados utilizados para a elaboração do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios por parte do MTE serão obtidos a partir de informações prestadas pelos próprios empregadores.
- Não há que se falar em violação ao disposto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), uma vez que o próprio diploma legal autoriza o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública, na hipótese em que “necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres” (art. 7º, III).
- Não se antevê ilegalidade na obrigação de apresentação do plano de ação para mitigar a desigualdade, pois devidamente previsto no art. 5º, §2º, da Lei 14.611/23 e aparentemente coerente com o objetivo da norma.
- Apelação desprovida.
A Requerente postula tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RI-STJ), visando a obstar a produção de efeitos do acórdão recorrido.
Na inicial a parte alega, em síntese:
(a) probabilidade de provimento do Agravo em Recurso Especial por superação dos Óbices de Admissibilidade - aponta a impropriedade dos óbices de admissibilidade aplicados na origem e a consistência jurídica do Recurso Especial;
(b) plausibilidade do direito: extrapolação do poder regulamentar pela necessidade de publicação em sites/redes sociais e depósito do plano em entidade sindical, obrigações essas não previstas em lei; violação do art. 461 da CLT pela desconsideração dos critérios personalíssimos de equiparação salarial; ofensa ao art. 6º da Lei n. 14.611/2023, por inexistirem mecanismos para garantir contraditório e defesa prévia antes da publicação dos relatórios, gerando insegurança jurídica e riscos reputacionais; contrariedade aos arts. 2º, incisos I, V e VI, e 12 da Lei n. 13.709/2018, pois a regulamentação não assegura tratamento e anonimização adequada, havendo risco de reidentificação, sobretudo em empresas com cargas únicas; violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, posto que a divulgação ampla, inclusive em redes sociais, pode gerar danos imediatos à imagem, interpretações equivocadas, riscos econômicos e de governança, inclusive multas e restrições administrativas;
(c) perigo da demora: a não concessão da tutela recursal pleiteada poderá trazer danos irreparáveis à imagem da Requerente Cebrace; o prejuízo decorrente de publicidade sem controle é imediato e impactará nos planos de negócio estrategicamente elaborados, diante da publicização de segredos pertinentes à sua saúde financeira e o tratamento de suas questões internas, além de expor os seus empregados, uma vez que poderão ter sua remuneração exposta não só para os colegas, criando um ambiente de trabalho adverso, mas, também, para terceiros, o que, certamente, é uma violação drástica da privacidade de qualquer indivíduo; a exposição dos dados fora de contexto ou compartilhados de maneira inadequada acarretam dano à imagem, risco de compartilhamentos indevidos e interpretações subjetivas.
É o relatório.
Decido.
Não é o caso de conceder o efeitos suspensivo pleiteado, pois não ficou evidenciada a fumaça do bom direito.
Isso porque, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem deve ocorrer tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, o que não se evidenciou nos autos, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS AUSENTES.
1. Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
2. O Recurso Especial volta-se contra acórdão que julgou improcedente a ação do autor, cujo objeto é a invalidação da decisão da Câmara Municipal de cassar o seu mandato de vereador por quebra do decoro parlamentar.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo perante esta Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
[...]
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 23/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA NO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem é admitida tão somente em situações excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no TP n. 3.433/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
2. In casu, não foi demonstrada nenhuma teratologia da decisão de inadmissão do recurso especial, tampouco a viabilidade da tese jurídica sustentada no apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no TP n. 4.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
No caso, em juízo de cognição sumária, tenho que o acórdão recorrido baseou suas conclusões, além da legislação federal, em ato infralegal que não pode ser analisado na via do apelo nobre, qual seja a Portaria MTE n. 3.714/2023.
Além disso, não se vislumbra, neste momento processual, que tenha havido excesso do poder regulamentar no Decreto n. 11.795/2023, o qual regulamentou a Lei n. 14.611/2023.
A parte, para além disso, não trouxe qualquer jurisprudência desta Corte Superior que demonstrasse a viabilidade das teses recursais aviadas no apelo nobre, nem demonstrou qualquer teratologia na decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Dessa forma, não observo a fumaça do bom direito no caso.
Ausente um dos requisitos, não se concede a tutela de urgência e, portanto, o pleiteado efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutAntAnt 859/SP (2026/0101355-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CEBRACE CRISTAL PLANO LTDAADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO GOMIERO JUNIOR - SP154733CLEVERSON GOMES DA SILVA - SP183333RENATA GOMES MARTINS DA MATTA MACHADO - SP207713REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
TutAntAnt 859/SP (2026/0101355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CEBRACE CRISTAL PLANO LTDAADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO GOMIERO JUNIOR - SP154733CLEVERSON GOMES DA SILVA - SP183333RENATA GOMES MARTINS DA MATTA MACHADO - SP207713REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 370, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 859/SP (2026/0101355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CEBRACE CRISTAL PLANO LTDAADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO GOMIERO JUNIOR - SP154733CLEVERSON GOMES DA SILVA - SP183333RENATA GOMES MARTINS DA MATTA MACHADO - SP207713REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.