Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1081929/BA (2026/0101432-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVANO PINHEIRO DE MACEDOADVOGADO:SILVANO PINHEIRO DE MACEDO - BA084109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE COSME ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ COSME ALMEIDA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no HC n. 8000411-81.2026.8.05.0000, que não conheceu do writ originário sob o fundamento de instrução deficiente.
A defesa sustenta cerceamento de defesa por comportamento contraditório do Judiciário, apontando que, embora determinada a remessa do decreto prisional pelo Juízo de primeiro grau, a ordem não foi cumprida, e o colegiado, ao final, impôs à defesa ônus de prova impossível, em violação da boa-fé processual, do dever de cooperação e da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem conheça da impetração e julgue a liberdade do paciente.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o paciente a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que, em 26/6/2026, a prisão preventiva do paciente foi revogada, com expedição do respectivo alvará de soltura, nos autos do processo n. 8012029-36.2025.8.05.0201, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA (fls. 123-126), com imposição de cautelares diversas da prisão, sendo a soltura efetivada em 29/6/2026.
Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1081929/BA (2026/0101432-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVANO PINHEIRO DE MACEDOADVOGADO:SILVANO PINHEIRO DE MACEDO - BA084109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE COSME ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ COSME ALMEIDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Nas razões da impetração, a defesa sustenta a impossibilidade material de juntar o decreto prisional, alegando que o feito tramita sob sigilo elevado, impedindo o acesso do advogado e a instrução adequada do writ.
Aponta que houve a determinação pela Corte local de que o juízo apresentasse a decisão de segregação, a fim de instruir devidamente a impetração; porém o Juiz de primeiro grau não cumpriu a ordem, limitando-se a informar uma suposta liberação de acesso, que não se concretizou.
Pois bem.
Inicialmente, considerando a necessidade de preservar o sigilo das investigações em curso mencionadas na impetração, foi determinado à Coordenadoria de Processamento de Feitos desta Corte Superior que procedesse ao ajuste do grau de sigilo destes autos para o NÍVEL 2, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa STJ/GP n. 41/2024.
Consigna-se, ainda, que, nessa classificação, a visualização dos autos permanece restrita às unidades internas e ao gabinete, não havendo acesso externo ou visualização por parte da defesa técnica sem prévia e expressa autorização do relator.
Dito isso, afigura-se necessário solicitar novamente informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, no prazo de 5 dias, referentes aos autos n. 8010498-12.2025.8.05.0201, com a remessa da decisão que decretou a segregação cautelar. Fica expressamente consignado que os documentos a serem enviados devem referir-se apenas ao decreto prisional e eventuais decisões que o mantiveram, resguardando-se o sigilo de eventuais peças relativas a procedimentos investigatórios e diligências ainda em curso.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
HC 1081929/BA (2026/0101432-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVANO PINHEIRO DE MACEDOADVOGADO:SILVANO PINHEIRO DE MACEDO - BA084109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE COSME ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Reitero parcialmente o pedido formulado às fls. 33-34 para que o Tribunal de origem e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, no prazo de 5 dias, forneçam integralmente o decreto prisional do processo de n. 8010498-12.2025.8.05.0201, bem como a senha de acesso para consulta aos autos em destaque.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
OG FERNANDES
HC 1081929/BA (2026/0101432-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVANO PINHEIRO DE MACEDOADVOGADO:SILVANO PINHEIRO DE MACEDO - BA084109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE COSME ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ COSME ALMEIDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/11/2025 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o processo originário tramita sob sigilo elevado, impedindo o acesso do advogado ao decreto prisional, o que teria obstado a adequada instrução do habeas corpus na origem.
Aduz que houve determinação da relatora do processo de origem para que o Juízo de primeiro grau remetesse a decisão de segregação, a fim de suprir a instrução da impetração, reconhecendo a impossibilidade técnica de acesso.
Assevera que o Juízo de primeiro grau não cumpriu a ordem, limitando-se a informar uma suposta liberação de acesso, que não se concretizou, mantendo-se a negativa de visibilidade no sistema eletrônico.
Afirma que o colegiado do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução, apesar do descumprimento da diligência requisitada, configurando erro de procedimento e violação da segurança jurídica.
Defende que houve cerceamento de defesa e imposição de prova impossível, uma vez que se exigiu documento inacessível em razão do sigilo dos autos, gerando ônus indevido ao paciente.
Entende que a decisão ofende a boa-fé e o dever de cooperação previstos no art. 6 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal CPP, pois a omissão estatal não pode ser imputada à defesa.
Após, abra-se nova conclusão.
Dispensada a publicação.
Relator
OG FERNANDES
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva e, subsidiariamente, a requisição direta do decreto prisional ao Juízo de origem; e, no mérito, pleiteia a anulação do acórdão que não conheceu do writ e, se houver elementos, a revogação da preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
É o relatório.
A pretensão de acesso ao decreto prisional demanda análise mais aprofundada, a ser realizada após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, motivo pelo qual se posterga seu exame para o julgamento de mérito, em observância à necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Expeçam-se ofícios ao Tribunal de origem e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, para que, no prazo de 5 dias, prestem informações atualizadas acerca do andamento do PIC n. 8010498-12.2025.8.05.0201, esclarecendo, em especial, se a defesa detém amplo acesso aos elementos de prova documentados nos autos, bem como às decisões neles proferidas, incluindo o decreto prisional. Requisita-se, ainda, o encaminhamento integral do referido decreto para juntada aos autos da presente impetração.
As informações deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio de malote digital, com a respectiva senha para acesso ao feito.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1081929/BA (2026/0101432-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVANO PINHEIRO DE MACEDOADVOGADO:SILVANO PINHEIRO DE MACEDO - BA084109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE COSME ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.