Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 990881/SP (2025/0101499-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIOADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G L C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.1502371-88.2019.8.26.0229.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual para fixar o regime inicial fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Ato libidinoso contra vítima contando 6 anos de idade. Preliminar rejeitada. Pedido de realização de estudo psicossocial com a vítima indeferido. Cerceamento de defesa não configurado. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Negativa contrariada por declarações firmes e coerentes em consonância com relato coeso de testemunha. Palavra incriminatória da ofendida que assume maior relevância diante de crimes sexuais praticados às ocultas, até porque ausente motivo apto a infirmar as declarações da menor. Condenação mantida. Pena-base no mínimo legal, inobstante circunstância desfavorável representada pela acentuada culpabilidade. Regime prisional fechado único adequado ao crime de natureza hedionda e às circunstâncias negativas observadas. Provimento tão-só ao recurso da Justiça Pública. "
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente, atualmente com 85 anos de idade, apresenta quadro clínico compatível com doença de Alzheimer, além de ser portador de deficiência auditiva e necessitar de cuidados médicos contínuos que o sistema prisional não é capaz de fornecer.
Alega que “a imposição do regime fechado configura tratamento degradante e desumano, pois ele apresenta grave comprometimento da saúde, necessitando de cuidados médicos contínuos que o sistema prisional não é capaz de fornecer” (fl. 6).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao regime prisional do paciente, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado.
Quanto ao tema, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP:
"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal – primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal –, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende dos enunciados n. 718 e 719 das Súmulas/STF, e n. 440 da Súmula/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado, basicamente, com fundamento na gravidade abstrata do delito de roubo e na reincidência do corréu, o que não é admissível, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
2. O temor causado à vítima é elemento ínsito ao crime de roubo, de modo que não havendo um melhor detalhamento desse temor a demonstrar a maior gravidade da conduta, tal apontamento não se mostra apto a, por si só, agravar o regime prisional do agravado.
3. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e tendo circunstâncias judiciais sido favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 567.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, DANO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO EM CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENAS-BASE NO PISO LEGAL PARA TODOS OS DELITOS. SÚMULA 440 DO STJ. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Precedentes.
- O regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, afrontando, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República e na Súmula 440/STJ, que segue transcrita:
fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- Tendo em vista o quantum da pena - 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção (arts. 306 e 309, ambos do CTB, e arts. 163 e 330, ambos do CP), além de 15 dias de prisão simples (art. 21, do Decreto Lei n. 3.688/1941) -, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as basilares foram todas fixadas no piso legal, e ressaltando que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 440/STJ. Precedentes.
- Também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 706.740/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da análise da fundamentação deduzida pela Corte estadual, verifica-se que o regime inicial fechado foi fixado com alicerce apenas nas elementares do tipo penal e na gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 692.276/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação do regime inicial mais gravoso na hediondez do delito e em circunstâncias judiciais não desvaloradas na primeira instância e que não foram objeto de recurso pelo órgão ministerial. Assim, de rigor a fixação do regime inicial semiaberto.
No que tange ao pleito de cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema, uma vez que trata-se de matéria afeta à execução penal. Logo, inviável que esta Corte Superior analise o pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, inciso a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 990881/SP (2025/0101499-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIOADVOGADO:LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO - SP392068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.