Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1081946/SP (2026/0101562-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS ROBERTO BRAGAADVOGADO:LUIS ROBERTO BRAGA - SP273614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER OLIMPIO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER OLIMPIO DO CARMO, apontando como autoridade coatora Desembargadora da 10º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante aquela Corte (HC n. 2063646-42.2026.8.26.0000).
Sustenta o impetrante, em síntese: (a) a nulidade da decisão que deixou de conhecer do writ originário por entender competente o Supremo Tribunal Federal para o exame de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal, ao argumento de que a Súmula 690 do STF foi cancelada; (b) a incompetência do Juizado Especial Criminal e da Turma Recursal para o processamento da ação penal, em razão da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental e realização de perícia, circunstâncias que evidenciariam a complexidade da causa; e (c) a ilegalidade da medida de segurança aplicada por prazo indeterminado, sustentando afronta aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, bem como à Súmula 527 do STJ.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 186).
Foram prestadas informações, dando conta da interposição de Agravo Interno contra a decisão singular com data de julgamento aprazada (e-STJ, fls. 192-210 e 213-352).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 355-362).
É o relatório.
Decido.
A impetração foi dirigida contra decisão monocrática da Relatora no Tribunal de origem, incidindo, assim, o óbice decorrente da Súmula 691 do STF, aplicada por analogia à hipótese. Sobreveio, contudo, o julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração, ocasião em que a decisão monocrática foi substituída pelo acórdão do órgão colegiado, circunstância que inviabiliza o conhecimento da presente impetração.
A presente conclusão não importa juízo de acerto ou desacerto acerca da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à sua competência para o exame do writ originário, porquanto o não conhecimento decorre de óbices processuais próprios da presente impetração
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1081946/SP (2026/0101562-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS ROBERTO BRAGAADVOGADO:LUIS ROBERTO BRAGA - SP273614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER OLIMPIO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1081946/SP (2026/0101562-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS ROBERTO BRAGAADVOGADO:LUIS ROBERTO BRAGA - SP273614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER OLIMPIO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS