Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082003/PI (2026/0101697-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAPACIENTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
HC 1082003/PI (2026/0101697-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAPACIENTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE JESUS LIMA e WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC nº 0765664-85.2025.8.18.0000.
A defesa aponta a instauração do PIC nº 08/2021 pela Subprocuradoria Jurídica do MPPI para apurar crimes comuns dos artigos 129 e 213 do Código Penal e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem liame funcional, por órgão sem atribuição e sem intervenção do promotor natural ou deliberação do Conselho Superior, com oferecimento e recebimento de denúncia no TJ/PI, o que teria gerado foro indevido (fl. 3).
Registra que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 84.738/PI, reconheceu a incompetência do TJ/PI e determinou a remessa ao primeiro grau, onde o Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis de Teresina, em 23/10/2025, teria ratificado genericamente todos os atos e determinado o prosseguimento do feito (fl. 4).
A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por falsa litispendência, violação ao princípio do promotor natural, usurpação de atribuição pelo órgão de cúpula do MPPI, ausência de supervisão judicial do PIC, inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente e invalidade da ratificação em bloco, com nulidade absoluta dos atos e falta de justa causa (fls. 5-9).
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal, e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e validação de atos nulos, a nulidade do PIC, com o trancamento da ação; subsidiariamente, a nulidade do recebimento da denúncia pelo TJ/PI e da ratificação de 23/10/2025, com retorno ao juízo natural para novo juízo de admissibilidade, afastando a Teoria do Juízo Aparente (fls. 10-11).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO