Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990917/SP (2025/0101734-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRAADVOGADOS:THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA - SP408801LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA - SP464210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN DOS SANTOS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2379753-59.2024.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 66/67).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
1. USUÁRIO DE DROGAS MATÉRIA FÁTICA.
2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. A análise aprofundada de matéria fática, quanto a prova da pratica de crime de porte de droga para consumo pessoal, é inadmissível nos estreitos limites desta ação penal constitucional.
2. Decisão que decreta prisão preventiva devidamente fundamentada, não conduz a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessária, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.
Nesta oportunidade, alega o impetrante que não estão presentes os requisitos da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a fundamentação que manteve a prisão do paciente é rasa, abstrata e obscura.
Sustenta que foi apreendida ínfima quantidade de entorpecentes com o paciente, que portava o entorpecente para uso próprio, não sendo a prisão, proporcional. Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo.
Defende que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/15).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/24):
[...]
A pretensão dos Impetrantes de análise das provas no que diz respeito à tese de que o crime praticado pelo Paciente seria o de porte para consumo pessoal, não comporta conhecimento, afinal, a via estreita desta ação penal constitucional, no particular, não autoriza avaliação aprofundada do conjunto probatório, cabendo apenas ao Juízo de conhecimento fazê-la no momento oportuno.
(...)
O Paciente foi denunciado e preso preventivamente para apurar a prática de crime previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob os seguintes fundamentos:
“... Trata-se de representação de prisão preventiva formulada Pela DD. Autoridade Policial em desfavor do réu JHONATAN DOS SANTOS BARROS, que está sendo denunciado como incurso no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/2006. Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido, sustentando que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, bem como que o réu ostenta péssimos antecedentes, sendo reincidente, já tendo inclusive condenações por tráfico. Além disso, trata-se de crime grave, que demonstra a periculosidade do agente, além de incutir pânico e insegurança no meio social, e nos termos atuais, constitui uma das ações criminosas que mais conturba a normalidade da vida coletiva e tem levado à intranquilidade a população. Assim, os requisitos autorizadores da prisão estão presentes, fundamentando-se ainda a necessidade da segregação na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se ainda, que em caso de eventual condenação penas graves serão aplicadas, e provavelmente com aplicação de regime inicial fechado, o que justifica a necessidade da prisão desde já, conforme dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal. A permanência do acusado em liberdade demonstrará perante a sociedade que, mesmo quem comete um delito considerado de extrema gravidade, está impune. Não pode a Administração da Justiça deixar que fatos como estes venham refletir negativamente quanto à credibilidade da instituição. Sobre o tema, cabe invocar o ensinamento do STF: 'O poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E, se o juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável alarmando a população e intranquilizando as famílias' ( RHC Nº 65.501- SP, in RTJ 123/547 ). Assim, adoto o parecer do Ministério Público como razão de decidir e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JHONATAN DOS SANTOS BARROS, nos termos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal ...” (fls. 230/231 autos principais).
Primeiramente, insta consignar que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, encontra-se devidamente fundamentada, atendendo perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Razão assiste à autoridade apontada como coatora ao decretar a prisão cautelar do Paciente, afinal, ao que consta dos autos, aos 30.03.2024, por volta de 22h46min, na Rua Carlos Gomes esquina com a Rua Fernando Costa, próximo ao estabelecimento comercial “Chapas”, no município de Álvares Machado, na comarca de Presidente Prudente, o Paciente trazia consigo e transportava 01 porção de cocaína, com peso líquido aproximado de 0,8g, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Verte dos autos, que delação anônima apontou que o Paciente estava vendendo drogas perto da lanchonete “Chapas”, utilizando-se de seu telefone celular para tal intento e de seu veículo, o qual deixava estacionado próximo à esquina, pegava algo em seu interior e entregava-o a terceiros, recebendo deles algo em troca. Em averiguação de referida informação, policiais militares depararam-se com o Paciente conduzindo seu veículo pela via pública e o abordaram na Rua Cearenses, próximo ao nº 120, São Francisco, no município de Álvares Machado. Ao ser revistado, foi encontrada uma porção de cocaína com o Paciente e dois telefones celulares; os quais foram periciados, mediante autorização judicial, constatando-se seu envolvimento na prática de comércio espúrio (fls. 211/215 autos principais). Comprovada a materialidade do crime, há nos autos ao menos fortes indícios de ter o Paciente praticado as condutas a ele imputadas. As circunstâncias em que praticada a infração penal, evidenciam a audácia incomum de seu autor exigindo seu afastamento do convívio social, mormente por ser reincidente específico e possuir maus antecedentes (fls. 221/229 autos principais); mostrando-se, no caso, recomendável a manutenção da prisão cautelar do Paciente, amparada pela garantia da ordem pública, para evitar que persista na prática de atos que continuem pondo em risco a paz social, e a garantia da aplicação da lei penal. A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária. O princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não impede a prisão provisória do autor de crime, em defesa da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como é o caso. Por conseguinte, presentes os requisitos necessários para a manutenção do decreto de prisão do Paciente, previstos no art. 312, Código de Processo Penal, não pode mesmo a prisão preventiva ser revogada. Quanto à alegação de que em eventual condenação poderia ser aplicada a pena do art. 28, da Lei nº 11.343/06, trata-se de fato futuro e incerto, que poderá ou não ocorrer, não justificando assim a liberdade imediata; ademais, tal tese deverá ser analisada pela autoridade apontada como coatora, no momento oportuno, não cabendo a análise prematura por este colegiado por meio desta ação penal constitucional. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da matéria fática suscitada, e no mais, DENEGO a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor do Paciente JHONATAN DOS SANTOS BARROS, qualificado nos autos, devendo aguardar preso o destino da Ação Penal nº 1501789-32.2024.8.26.0482 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, contra ele proposta.
[...]
De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a despeito da ínfima quantidade de droga apreendida com o paciente, as instâncias primevas consideraram elevado o risco de reiteração delitiva, eis que o autuado é reincidente e possui maus antecedentes (e-STJ fl. 23), relativo ao mesmo crime de tráfico de entorpecentes. Como visto, embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão.
A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 1 porção de cocaína com peso líquido aproximado de 0,8g e 2 telefones celulares (e-STJ fl. 22), circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e o paciente encontra-se preso desde novembro de 2024.
A propósito, "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).
Ainda, cumpre lembrar que, "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As decisões proferidas pelas instâncias ordináiras carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa.
4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).
5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.642/SP , Relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/2/2023, Dje 6/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Embora o decreto mencione que o recorrente responde a outra ação penal, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que (...) "a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). Ainda, em caso mais recente, "não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva por se tratar de reincidente específico, que responde por outro delito idêntico, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 60 g de maconha - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao recorrente não pode ser tida como das mais elevadas." (RHC n, 146.536/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 24/06/2021).
4. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 0,3g de crack e 34g maconha, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do recorrente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema, valendo ressaltar que o acusado tem residência fixa e a defesa afirma que ele seria dependente químico.
55. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 149.108/AL, Relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, Dje 10/8/2021).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (35 G DE MACONHA E 65 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Apesar da indicação de fundamentação válida à decretação da prisão preventiva (anterior condenação do réu e duas ações penais em curso), as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 35 g de maconha e 65 g de cocaína. Precedentes.
2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao acusado por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
(RHC 142.222/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 18/5/2021)
Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal não justificam restrição da liberdade do paciente.
Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para para revogar a prisão do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 990917/SP (2025/0101734-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRAADVOGADOS:THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA - SP408801LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA - SP464210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN DOS SANTOS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.