Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1082005/PE (2026/0101744-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RONALD SILVA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD SILVA DE SANTANA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal do Estado do Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir erro material no cálculo aritmético da terceira fase e decotar valorações negativas da conduta social e consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 06 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado sob o fundamento de reincidência e habitualidade criminosa.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecida nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP. Além disso, sustenta, em síntese: a) a inexistência de reincidência técnica, uma vez que o trânsito em julgado das condenações anteriores ocorreu em 2024, data posterior ao crime em tela; b) e o direito ao regime semiaberto em razão da primariedade e do quantum da pena.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
