Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081962/RJ (2026/0101748-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADAADVOGADOS:LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839LIVIA PASSOS - RJ172879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARLENE MIRANDA DE JESUSCORRÉU:THAYNA SILVEIRA DE FARIASCORRÉU:ANDRE MOTA DE SOUZACORRÉU:ELTON DA CONCEICAOCORRÉU:GILBERTO ROCHA DA SILVA JUNIORCORRÉU:GIVANILDA GOMES DA SILVACORRÉU:JORGE PEREIRA DE JESUSCORRÉU:JOSE LUIZ LIMACORRÉU:LUIZ CLAUDIO DA SILVACORRÉU:MARIANA MIRANDA DE JESUSCORRÉU:RAMIREZ CRISTINE DA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ROBERTA GUERRA ALEIXOCORRÉU:ROSANE KELLER DA SILVA MENDESCORRÉU:ROSANGELA APARECIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luis Felipe de Araujo Soares Andrada em favor de MARLENE MIRANDA DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem anteriormente manejada em seu benefício (fls. 03/42).
Depreende-se dos autos que a paciente responde à ação penal em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa, Milícias e Lavagem de Dinheiro da Comarca da Capital/RJ, na qual foi denunciada, com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, caput, § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por 767 vezes, em continuidade delitiva e concurso material.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da custódia cautelar. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos, deficiência de fundamentação concreta do decreto prisional, ausência de demonstração do periculum libertatis, suficiência de medidas cautelares diversas, além de primariedade, idade superior a 60 anos e quadro de comorbidades. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 215/217) .
Prestadas as informações (fls. 222/275), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 279/288).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação de eventual flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, à luz das alegações de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
A impetração, contudo, não comporta conhecimento.
Isso porque o presente writ foi manejado como sucedâneo recursal, hipótese que não se admite na jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as situações excepcionais em que evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder.
Passo, assim, ao exame da existência de eventual constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, não verifico, de plano, ilegalidade flagrante.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, a Corte de origem afastou expressamente as teses defensivas, consignando, de um lado, que parcela relevante das insurgências renovadas na presente impetração - especialmente as relativas à ausência de periculum libertatis, à contemporaneidade da custódia e à suficiência de medidas cautelares diversas - já havia sido apreciada em habeas corpus anteriormente manejado em favor da paciente, nº 0026861- 47.2025.8.19.0000), o que revela reiteração defensiva.
Nesse referido Habeas Corpus, os fundamentos foram sintetizados na seguinte ementa:
EMENTA: Penal e processo penal. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Crime de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (praticado por 767 vezes), em concurso material e na forma de crime continuado. Denegação da ordem. I. CASO EM EXAME 1. A postulação defensiva objetiva a revogação da prisão preventiva da paciente, sem prejuízo da eventual imposição de medidas cautelares diversas, e/ou a substituição pela prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação, à luz da plausibilidade jurídico-factual da imputação acusatória, com exame do binômio necessidade-conveniência da cautela e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também se busca analisar a alegada ausência de contemporaneidade e o cabimento de prisão domiciliar, uma vez que se destacou que a paciente é maior de 60 anos e portadora de comorbidades (diabetes tipo 2 e hipertensão) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Duas premissas devem ser inicialmente assentadas: (a) o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes; e (b) o writ também não possui vocação direcionada ao exame da pertinência de diligências processuais, tampouco para apressar ou abreviar o rito procedimental do processo primitivo. 4. Na hipótese, a paciente, em tese, teria participado de um esquema de branqueamento de capitais, movimentando R$ 215.233,00 oriundos de crimes do Comando Vermelho. 5. A atuação teria, em princípio, viabilizado o abastecimento financeiro da organização, bem como da denominada “Caixinha do CV” - fundo coletivo composto por repasses periódicos efetuados pelos responsáveis pelos pontos de venda de drogas, as chamadas “bocas de fumo”. 6. O referido fundo teria por finalidade financiar a expansão territorial da facção criminosa e sustentar atividades ilícitas. 7. O paciente teria recebido R$ 3.850,00 do tráfico, além de ocultar valores totais superiores a R$ 09 milhões, convertendo-os em ativos lícitos. 8. A decisão impugnada exibe fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, havendo a presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 10. O caso deduzido expõe os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312). 11. O fato apresenta gravidade concreta, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública. 12. É firme a orientação do STF no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".13. A situação jurídico-processual exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade. 14. O exame da contemporaneidade não se relaciona isoladamente com o momento da prática criminosa, mas com os motivos ensejadores do ato restritivo, sobretudo em casos classificados como de aguda complexidade e diversidade de réus, só revelados ao final das investigações. 15. Afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, não se cogita, como no caso, por incompatibilidade lógico-jurídica, da aplicação de eventuais cautelares alternativas ou a sua neutralização pelos atributos supostamente favoráveis à paciente. 16. A concessão de prisão domiciliar, com lastro no , do CPP, retrata benesse excepcional, de interpretação restritiva, reservada apenas quando o agente for “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, sendo igualmente necessária a produção de prova pré-constituída evidenciando a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento custodiante. A situação do paciente não se enquadra em tal permissivo e não houve a comprovação da deficiência referida por parte da SEAP. IV. E TESE 17. Denegação da ordem.
De outro lado, o Tribunal local rejeitou a alegação de excesso de prazo ao fundamento de que a marcha processual se desenvolve em consonância com as peculiaridades do feito, marcado pela complexidade da causa, pluralidade de acusados, diversidade de defensores e necessidade de desmembramentos, registrando, ainda, a designação de audiência de instrução.
Nesse contexto, a leitura do acórdão impugnado não evidencia situação de manifesta excepcionalidade apta a afastar o óbice processual acima referido.
Ao contrário, o que se verifica é a pretensão de rediscutir, na estreita via do habeas corpus, matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de ilegalidade patente na decisão que manteve a segregação cautelar.
No tocante ao alegado excesso de prazo, é firme a compreensão de que a sua aferição não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser examinada à luz da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. Na espécie, a moldura delineada pelo Tribunal de origem afasta, ao menos neste exame sumário, a configuração de mora processual desarrazoada.
Do mesmo modo, as alegações de ausência de contemporaneidade, insuficiência da fundamentação concreta da prisão, possibilidade de aplicação de cautelares diversas e cabimento de prisão domiciliar demandariam incursão mais aprofundada nos elementos fático-processuais dos autos, providência incompatível com a via eleita, sobretudo quando ausente constrangimento ilegal manifesto.
As condições pessoais invocadas pela defesa, embora devam ser consideradas, não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, mormente quando as instâncias antecedentes apontaram fundamentos concretos para a sua manutenção e não se evidencia, de plano, situação excepcional a justificar a superação da conclusão adotada.
Assim, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081962/RJ (2026/0101748-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADAADVOGADOS:LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839LIVIA PASSOS - RJ172879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARLENE MIRANDA DE JESUSCORRÉU:THAYNA SILVEIRA DE FARIASCORRÉU:ANDRE MOTA DE SOUZACORRÉU:ELTON DA CONCEICAOCORRÉU:GILBERTO ROCHA DA SILVA JUNIORCORRÉU:GIVANILDA GOMES DA SILVACORRÉU:JORGE PEREIRA DE JESUSCORRÉU:JOSE LUIZ LIMACORRÉU:LUIZ CLAUDIO DA SILVACORRÉU:MARIANA MIRANDA DE JESUSCORRÉU:RAMIREZ CRISTINE DA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ROBERTA GUERRA ALEIXOCORRÉU:ROSANE KELLER DA SILVA MENDESCORRÉU:ROSANGELA APARECIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLENE MIRANDA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a defesa que foi oferecida denúncia contra a paciente pelos crimes dos artigos 35, caput, c/c o artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 1º, caput, § 1º, I e II, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por 767 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Com o recebimento da denúncia, decretou-se a prisão preventiva da paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 25-41.
No presente writ, sustenta a defesa flagrante excesso de prazo e constrangimento ilegal, porque, por fatores alheios à defesa, a paciente estaria custodiada há 1 ano e 2 meses.
Alega-se, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos (2015 a 2019) e a preventiva decretada apenas em 2024, bem como falta de fundamentação individualizada para a paciente.
Defende-se a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando condições pessoais favoráveis da paciente, além de ser maior de 60(sessenta) anos e portadora de comorbidades.
Requer a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a substituição da cautela extrema por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal ou alternativamente, seja determinado a autoridade coatora readeque novamente a pauta de audiências, trazendo a realização do ato para data mais próxima.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081962/RJ (2026/0101748-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADAADVOGADOS:LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839LIVIA PASSOS - RJ172879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARLENE MIRANDA DE JESUSCORRÉU:THAYNA SILVEIRA DE FARIASCORRÉU:ANDRE MOTA DE SOUZACORRÉU:ELTON DA CONCEICAOCORRÉU:GILBERTO ROCHA DA SILVA JUNIORCORRÉU:GIVANILDA GOMES DA SILVACORRÉU:JORGE PEREIRA DE JESUSCORRÉU:JOSE LUIZ LIMACORRÉU:LUIZ CLAUDIO DA SILVACORRÉU:MARIANA MIRANDA DE JESUSCORRÉU:RAMIREZ CRISTINE DA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ROBERTA GUERRA ALEIXOCORRÉU:ROSANE KELLER DA SILVA MENDESCORRÉU:ROSANGELA APARECIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.