Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082008/SP (2026/0101750-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEVI VIEIRA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L V DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Representação pela Perda de Graduação n. 0900485-20.2025.9.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
Após a condenação, o Ministério Público apresentou representação perante o Tribunal da Justiça Militar do Estado de São Paulo visando à decretação da perda da graduação do paciente, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
O Tribunal Militar acolheu o pedido ministerial, para decretar a perda da graduação e, via de consequência, determinar a imediata transferência do paciente a estabelecimento prisional comum (fls. 7/11 – sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência do Tribunal de Justiça Militar para determinar, no bojo de representação para perda de graduação, a transferência do paciente para estabelecimento prisional comum, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal.
Assevera a ausência de fundamentação concreta para a determinação de transferência, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argui violação ao princípio do juiz natural, ante a interferência do órgão julgador na execução da pena em procedimento de natureza estritamente ético-disciplinar.
Defende a necessidade de ponderação dos direitos fundamentais envolvidos, destacando o risco concreto à integridade física do paciente, por ser ex-policial militar.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da determinação de transferência do paciente para estabelecimento prisional comum e, no mérito, a concessão da ordem para afastar, em caráter definitivo, a medida, reconhecendo-se sua ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082008/SP (2026/0101750-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEVI VIEIRA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.