Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990934/BA (2025/0101754-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRANTE:EDNILSON SANTOS JUNIORADVOGADO:EDNILSON SANTOS JÚNIOR - BA058186PACIENTE:F C S AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. C. S. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 3/6/2020, pela suposta prática das condutas descritas no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão recorrida afronta princípios constitucionais e legais, notadamente o princípio da presunção de inocência e o caráter excepcional da prisão cautelar, além de ignorar a ausência de fundamentação concreta para a custódia, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito como meeiro rural, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Destaca que a prisão preventiva foi mantida com base em presunções abstratas, desconsiderando a ausência de risco processual, pois o paciente jamais tentou obstruir as investigações, mantendo-se à disposição das autoridades desde o início.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de fundamentação, e que seja expedido o contramandado.
Subsidiariamente, caso entenda necessário, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão, entre as insculpidas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 38-40, grifo próprio):
Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar, no caso em análise, que os indícios de materialidade e autoria do delito estão evidenciados nos autos pelos depoimentos acostados pela autoridade policial, bem como pela confissão, ainda que parcial, do representado.
Quando ao periculum libertatis, deve ser ressaltado que o representado é padrasto da vítima, com ela tendo contato direto. Ademais, não fosse a intervenção do vizinho, que ao descobrir os fatos e contar a genitora da vítima, certamente o representado continuaria na prática do ato delituoso.
Além do mais, é salutar destacar que apesar do representado ter sido interrogado em sede policial, tal fato não desnatura os requisitos que se encontram presentes, já que trata-se de fatos ocorrido de forma reiterada, tendo inclusive o último episódio acontecido em 28/06/2020.
Ademais, o fato de ter sido ouvido na delegacia não demonstra nesse caso concreto, a intenção de contribuir com a justiça e com as investigações, mormente porque, apesar de confirmar parte dos fatos, apresenta uma versão totalmente deturpada, alegando que mantinha um relacionamento consensual com a vítima, menor de 13 anos de idade.
Consigne ainda que o representado sequer possui residência fixa ou endereço certo, o que poderá impossibilitar uma possível aplicação da Lei Penal, mormente porque consta informação de que o mesmo não mantém outros laços familiares no Estado da Bahia.
Ressalte-se ainda, que em casos de crimes sexuais praticados no seio familiar, muitas vezes a prisão preventiva é a forma mais adequada de evitar a reiteração delitiva, resguardando assim a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da vítima e de seus parentes mais próximos, como no caso, a mãe.
Não devemos olvidar também que a gravidade concreta é apta a justificar a segregação cautelar e o caso em comento se enquadra perfeitamente, considerando a continuidade delitiva, a idade da vítima quando iniciou-se a prática dos crimes, o tempo em que se perpetuou a prática dos crimes, bem como o exíguo tempo decorrido desde o último crime.
Ademais, como bem salientou o Ministério Público, a prisão também se faz necessária por conveniência da instrução processual, pois solto, o representado pode intimidar, ameaçar, coagir ou mesmo tentar influenciar ou confundir as testemunhas, em especial, a vítima.
Note-se que, ainda que de forma sutil, percebe-se o "descontentamento" do representado quando se refere ao vizinho que tornou os crimes, até em segredo por anos, de conhecimento das pessoas mais próximas à vítima, o fazendo por cerca de duas vezes e deixando claro que se não fosse por ele, o "relacionamento" que mantinha com a vítima permaneceria em segredo.
Assim, entendo que a medida é necessária para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução processual, já que a liberdade dos representados poderá trazer prejuízos à instrução em virtude da provável intimidação das testemunhas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, já que o representado não possui endereço certo.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível e insuficientes in casu quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, em desfavor de F. C. S. A., com o escopo resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da Lei Penal consoante fundamentos alhures delineados.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, padrasto da vítima, manteve reiteradas práticas libidinosas contra ela, menor de 13 anos, dentro do ambiente familiar. Além disso, a continuidade delitiva só foi interrompida pela intervenção de um vizinho, que revelou os fatos à mãe da vítima.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
Ademais, conforme consta nos autos, observa-se que o mandado de prisão preventiva, expedido em 6/7/2020, ainda não foi cumprido, o que coloca o acusado na condição de foragido, contrariando a tese de que o paciente colaborou com a justiça e permaneceu à disposição das autoridades.
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Do mesmo modo, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 990934/BA (2025/0101754-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRANTE:EDNILSON SANTOS JUNIORADVOGADO:EDNILSON SANTOS JÚNIOR - BA058186PACIENTE:F C S AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.